
2.1. Distribuição da Matéria
0 Estatuto, como instrumento substantivo, devera conter toda a
matéria relativa a estrutura da Universidade, compreendendo todos os orgaos,
de diferentes niveis, que a integram, com a definição de cada um, seguida rife
sua composição e respectivas atribuições, deferindo-se ao Regimento Geral
odos os procedimentos.
Assim, pensamos que melhor situada ficara no Estatuto toda a
parte consagrada ao Titulo III do Regimento Geral - Da Administração Univer
sitaria (Artigos 79 a 112), por tratar-se de matéria relativa a composição
e as atribuições de orgaos colegiados ou singulares.
Em compensação, parece-nos indispensável acrescentar ao Regi-
mento Geral três novos titulos ou capitulos que disponham acerca de maté-
rias gerais, ou seja, normas sobre o funcionamento dos colegiados, eleições
para escolha de membros representantes e designação de chefes ou coordenado
res de orgaos e, como fecho, uma parte especial sobre os recursos, as ins-
tancias próprias e o rito processual.
2.2. Correções e Sugestões
2.2.1. Não se nos afigura pertinente a competência deferida ao Conse-
lho Universitário de aprovar o Regimento Interno do Conselho Coordenador de
Ensino, Pesquisa e Extensão (COCEPE), (Art. 30, inciso XVII do Estatuto) ,
uma vez que se trata de colegiados paralelos, cada um com competências pró-
prias, ambos situados na administração superior da Universidade. A competen
cia deve ser do próprio COCEPE.
2.2.2. Artigos 60 e 70, § lº do Estatuto. Cancelar o substantivo pes-
quisadores, de vez que o Art. 2º da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968,
estabelece que o "ensino superior e indissolúvel da pesquisa", tendo sido,
via de consequência, nas instituições federais, extinta a categoria de Pes-
quisador, por força do preceituado no Art. 12 do Decreto-Lei nº 465, de 11
de fevereiro de 1969.
De outra parte, convém lembrar que o Art. 2º do Regimento Ge-
ral e expresso no mesmo sentido, ao dispor, verbis:
"Art. 2º. A Universidade Católica de Pelotas desempenhara as
suas atividades didático-cientificas através do sistema indissociável
do ensino, da pesquisa e da extensão".
2.2.3. Art. 68, § lº do Estatuto. Acrescentar, após o adjetivo estu-
dantil, a restrição: nos colegiados académicos, em obediência ao disposto
no Art. 1º da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979.
2.2.4. Artigos 19 e 23, Parágrafo único do Regimento Geral. Rever a
redação dos dois artigos, a fim de conforma-los com o ordenado na Portaria
MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso su-
perior, em atendimento às diretrizes do Programa Nacional de Desburocratiza
ção (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.2.5. Art. 94, item II do Regimento Geral. Substituir o particípio
eleito por indicado, uma vez que cabe ao Diretorio Académico indicar seus
representantes nos colegiados académicos.