Download PDF
ads:
2. Do Mérito
2.1. Trata-se, evidentemente, de um equivoco do Setor de Registro de Di
plomas da Faculdade de Odontologia de Bauru.
Com efeito, o Curso de Licenciatura em Letras, estruturado pe
lo Decreto-Lei nº 1190, de 04 de abril de 1939, com as habilitações em Le-
tras Clássicas (Art. 16); Letras Neolatinas (Art. 17) e Letras Anglo-Germâni
cas (Art. 18) vigorou ate 1962, quando foi reestruturado pelo Conselho Fede-
ral de Educação, no uso da atribuição conferida pelos artigos 9ª, alinea "e"
e 70 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961 (LDB), na Resolução s/n, de
19 de outubro de 1962, oriunda do Parecer CFE n^ 283/62 (Cf. Documenta nº 1C
1. Preliminares
1.1. Pelo Oficio nº 16/84, datado de 05 de maio ultimo, a Presidente da
Inspetoria Imaculada Auxiliadora dirige ao Conselho consulta sobre a necessi
dade de expedição de novo Decreto de reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Letras - habilitações Português/Francês e Português/Inglês - minis-
trado pela Faculdade "Auxilium" de Filosofia, Ciências e Letras mantida pela
Entidade, na cidade de Lins, no Estado de São Paulo.
1.2. Motiva a consulta restrição suscitada pelo Setor de Registro de Di
plomas da Faculdade de Odontologia de Bauru (USP), no exercício de função de
legada do MEC, ao fundamento de que o Curso de Letras ministrado pela Facul-
dade "Auxilium" de Filosofia, Ciências e Letras reconhecido pelo Decreto nº
46.134, de 04 de junho de 1959 (Diário Oficial da União de 22 de junho de
1959) refere-se apenas a habilitação em Letras Neolatinas, não contemplando,
assim, a habilitação Português/Inglês.
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
ú
jo
Consulta sobre necessidade de novo Decreto
de reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras
ministrado pela Faculdade "Auxilium" de Filosofia,
encias e Letras.
I
NSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
De acordo com preceituado na provisão deste Conselho, o Cur
so de Licenciatura em Letras passou a oferecer a habilitação geral em Por-
tuguês e Literatura de Lingua Portuguesa e, ao lado, as habilitações opcio
nais especificas em Lingua e Literatura Latina ou em Lingua e Literatura
Portuguesa, acrescida de uma ou mais Linguas Estrangeiras Modernas, com as
respectivas Literaturas, a escolha do aluno, dentro das possibilidades ofe
recidas pelo estabelecimento (Cf. Resolução CFE s/nº de 19/10/1962, arti-
gos lº, §§ lº e 2º, alíneas "a" e "b" e Parágrafo único).
Vale, a propósito, chamar a colação a brilhante fundamenta-
ção que lastreia a mencionada Resolução CFE, constante do Parecer CFE nº
283/62, da lavra do douto Conselheiro Valnir Chagas, verbis:
"Disso resulta que duas condições fundamentais - autentici-
dade e flexibilidade - tem que doravante presidir a estruturação dos
cursos de Letras. A primeira poe em evidencia o que antes ja fora in
dicado pela própria realidade, a saber, que o bacharelado e a licen-
ciatura nao devem abranger mais de duas linguas com as respectivas li
teraturas. A segunda importa numa condenação ao sistema atual de cur-
sos definida rigidamente por ordens de idiomas afins, o que alias e
menos questão de curriculo que de organização departamental. Ao invés
de multiplicar tais agrupamentos (Neolatinas, Anglo-Germanicas, etc.)
o que mais se indica e unifica-los pela designação genérica de Letras
que comporta quaisquer linguas clássicas ou modernas, constantes ou
nao do esquema ora em vigor. A estas duas condições cabe acrescentar,
de um lado, a total inconveniência de que seja alguém autorizado a le
cionar uma lingua estrangeira sem o completo dominio do idioma verná-
culo e, de outro, a necessidade crescente de professores deste ultimo
que funciona como irresistivel motivação de ordem profissional. Em
consequência, forçoso e que se abra caminho para uma nova concepção
em que todo professor de lingua estrangeira o seja também de Portu-
guês. Dai nao sendo licito inferir que a reciproca sempre deve ou pos_
sa ocorrer.
Estas considerações nos levam a propor um curriculo minimo
de Letras formado por uma parte comum e outra diversificada. A parte
comum compreende Português, com a respectiva literatura, Latim e os
conhecimentos básicos de Linguística necessários as linguas vernácula
e estrangeiras. Esse "básico" e o que nos parece exeqiiivel em âmbito
nacional, nada impedindo que a escola de maior amplitude aos estudos
linguísticos. Exatamente por isto, alias, foi que substituímos por
"Linguística", sem restrições ou ampliações, o titulo de "Introdução
aos Estudos Linguísticos" que inicialmente havíamos apresentado. No
que se refere ao Latim, a sua inclusão na parte comum define-o como
simples matéria instrumental, sendo assim indispensável intensifica -
lo, e tornar obrigatória a sua Literatura, na hipótese de que venha
ele a figurar como objeto de habilitação especifica.
Por sua vez, a parte diversificada abrange as linguas estran
geiras clássicas ou modernas com as correspondentes literaturas, alem
de três outras matérias - Cultura Brasileira, Teoria da Literatura e
Filologia Românica - que resultarão como básicas ou complementares S£
gundo a concepção que orienta as opções da escola ou do aluno, ou de
ambos. A Classificação dessas matérias na parte comum seria impratica
vel e desaconselhável: impraticável, por significar uma quebra de cri
ads:
terio de flexibilidade que se adotou, visando a um curriculo verdadei
ramente minimo de oito matérias; e desaconselhável, porque duas den-
tre elas - Cultura Brasileira e Teoria da Literatura - constam pela
primeira vez do curriculo oficial, de sorte que lança-las desde logo
como obrigatórias implicaria admitir improvisações que da autenticida
de levariam fatalmente ao descrédito.
Com tais características, o esquema proposto enseja uma gama
de soluções a rigor imprevisível, dentro da ideia central de habili-
tar o estudante em a) Português ou b) Português e uma Lingua Estran-
geira Moderna, sempre com as respectivas Literaturas" (Cf. Documenta
n^ 10, pp. 80/82).
A seu turno, arremata o eminente Conselheiro Almeida Júnior, no Pare-
cer CFE n2 62/66, verbis:
"Aos licenciados em Letras, para obter registro noutra lingua
estrangeira, basta cursar as disciplinas correspondentes aquela lin-
gua e respectiva literatura, de acordo com o plano da Escola" (Cf.Do-
cumenta nº 46, p. 47).
2.2. De outra parte, cumpre registrar a incensuravel regularidade dos
ordenamentos e atos académicos da Faculdade, como se verifica pela documen-
tação acostada aos autos, a saber:
2.2.1. A Faculdade manteve a licenciatura em Letras Neolatinas desde
sua autorização, nos moldes da Legislação vigente a época, ate quando pas-
sou a vigorar o Parecer CFE n
e
283/62, que reestruturou o curso de Letras.
2.2.2. A 25/10/62 a Faculdade encaminhou ao Presidente do Conselho Fe
deral de Educação o Regimento da Escola devidamente adaptado a Lei de Dire-
trizes e Bases.
2.2.3. Tendo em vista o Parecer CFE nº 283/62 e dando cumprimento as
determinações da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a Faculdade enca-
minhou, em 18/04/63, a então Diretoria do Ensino Superior, o novo curriculo
do curso de Letras conforme o referido Parecer, juntamente com os dos de-
mais cursos em funcionamento na época. A partir de então, passou a ser desi
gnado pelo nome genérico de "Curso de Letras", de acordo com o estabelecido
pelo Parecer 283/62 e expressamente consignado no seu Regimento.
2.2.4. Em 19 de julho de 1963, foi encaminhado ao Conselho Federal de
Educação, para exame e estudo, o novo Regimento da Faculdade, adaptado a no
va Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2.2.5. Pelo Parecer CFE ne 24/47, de 02/02/67, a Faculdade teve seu
Regimento aprovado por estar devidamente adaptado a Lei de Diretrizes e Ba-
ses.
2.2.6. Posteriormente, o Regimento sofreu nova reformulação a fim de
adaptar-se a legislação da Reforma Universitária, tendo sua aprovação pelo
Parecer CFE nº 290/71, de 04/05/71.
2.2.7. Uma vez atendidos os dispositivos legais relativos ao curso de
Letras, com a designação genérica de "Curso de Letras" e a reestruturação
determinada pelo Parecer CFE nº 283/62, constantes nos Regimentos aprovados
pelo Conselho Federal de Educação, a Faculdade continuou, ate a presente da
ta, utilizando o Decreto de reconhecimento n^ 46.134/59 para obter o Regis-
tro dos diplomas do Curso de Letras junto aos orgaos competentes do MEC.
2.2.8. A Faculdade "Auxilium" de Filosofia, Ciências e Letras vinha
obtendo regularmente o registro de diplomas nos setores competentes (Univer
sidade de Sao Paulo, Faculdade de Odontologia de Bauru (USP) Universidade
Federal de São Carlos e, novamente, a Faculdade de Odontologia de Bauru) ,
tendo recebido, assim, com surpresa, em fevereiro de 1982, a informação de
que faltava Decreto de reconhecimento de Licenciatura em tela.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho:
1. responda a consulente que nao ha fundamento para a exigência feita
pelo Setor de Registro de Diplomas da Faculdade de Odontologia de
Bauru (USP) de expedição de novo Decreto de reconhecimento do Cur-
so de Licenciatura Plena em Letras - habilitações Português/ Fran-
cês e Portugues/Ingles - ministrado pela Faculdade "Auxilium" de
Filosofia, Ciências e Letras mantida pela Inspetoria Imaculada Au-
xiliadora, na cidade de Lins, no Estado de Sao Paulo;
2. remeta copia deste Parecer a Faculdade de Odontologia de Bauru(USP)
e à DEMEC/SP, para os fins de direito.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF, 04 de julho de 1984
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de julho de 1984.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo