
De acordo com preceituado na provisão deste Conselho, o Cur
so de Licenciatura em Letras passou a oferecer a habilitação geral em Por-
tuguês e Literatura de Lingua Portuguesa e, ao lado, as habilitações opcio
nais especificas em Lingua e Literatura Latina ou em Lingua e Literatura
Portuguesa, acrescida de uma ou mais Linguas Estrangeiras Modernas, com as
respectivas Literaturas, a escolha do aluno, dentro das possibilidades ofe
recidas pelo estabelecimento (Cf. Resolução CFE s/nº de 19/10/1962, arti-
gos lº, §§ lº e 2º, alíneas "a" e "b" e Parágrafo único).
Vale, a propósito, chamar a colação a brilhante fundamenta-
ção que lastreia a mencionada Resolução CFE, constante do Parecer CFE nº
283/62, da lavra do douto Conselheiro Valnir Chagas, verbis:
"Disso resulta que duas condições fundamentais - autentici-
dade e flexibilidade - tem que doravante presidir a estruturação dos
cursos de Letras. A primeira poe em evidencia o que antes ja fora in
dicado pela própria realidade, a saber, que o bacharelado e a licen-
ciatura nao devem abranger mais de duas linguas com as respectivas li
teraturas. A segunda importa numa condenação ao sistema atual de cur-
sos definida rigidamente por ordens de idiomas afins, o que alias e
menos questão de curriculo que de organização departamental. Ao invés
de multiplicar tais agrupamentos (Neolatinas, Anglo-Germanicas, etc.)
o que mais se indica e unifica-los pela designação genérica de Letras
que comporta quaisquer linguas clássicas ou modernas, constantes ou
nao do esquema ora em vigor. A estas duas condições cabe acrescentar,
de um lado, a total inconveniência de que seja alguém autorizado a le
cionar uma lingua estrangeira sem o completo dominio do idioma verná-
culo e, de outro, a necessidade crescente de professores deste ultimo
que funciona como irresistivel motivação de ordem profissional. Em
consequência, forçoso e que se abra caminho para uma nova concepção
em que todo professor de lingua estrangeira o seja também de Portu-
guês. Dai nao sendo licito inferir que a reciproca sempre deve ou pos_
sa ocorrer.
Estas considerações nos levam a propor um curriculo minimo
de Letras formado por uma parte comum e outra diversificada. A parte
comum compreende Português, com a respectiva literatura, Latim e os
conhecimentos básicos de Linguística necessários as linguas vernácula
e estrangeiras. Esse "básico" e o que nos parece exeqiiivel em âmbito
nacional, nada impedindo que a escola de maior amplitude aos estudos
linguísticos. Exatamente por isto, alias, foi que substituímos por
"Linguística", sem restrições ou ampliações, o titulo de "Introdução
aos Estudos Linguísticos" que inicialmente havíamos apresentado. No
que se refere ao Latim, a sua inclusão na parte comum define-o como
simples matéria instrumental, sendo assim indispensável intensifica -
lo, e tornar obrigatória a sua Literatura, na hipótese de que venha
ele a figurar como objeto de habilitação especifica.
Por sua vez, a parte diversificada abrange as linguas estran
geiras clássicas ou modernas com as correspondentes literaturas, alem
de três outras matérias - Cultura Brasileira, Teoria da Literatura e
Filologia Românica - que resultarão como básicas ou complementares S£
gundo a concepção que orienta as opções da escola ou do aluno, ou de
ambos. A Classificação dessas matérias na parte comum seria impratica
vel e desaconselhável: impraticável, por significar uma quebra de cri