
2.1. A Direçao do curso e as atividades da Secretaria e toda a
estrutura organizacional no conceito da Comissão e satisfa-
tória e bastante identificada com a vida educacional.
2.2. A estrutura organizacional obedece rigorosamente ao estabelecido
no Regimento.
2.3. Regimento: já foi examinado e aceito pelo Conselheiro Relate
2.4. Curriculo: atende as necessidades regionais e também foi con-
siderado satisfatório.
2.5. Corpo Docente: todos foram aceitos pelo CFE, -
2.6. Biblioteca: o acervo I satisfatório. A instituição adquiriu
novos títulos cuja relaçao esta anexa ao relatório. Foi com-
provada a veracidade das informações constantes do projeto.
A Comissão concluiu seu relatório dizendo:" esta Comissão pode
afirmar que a Instituição em apreço tem as condições indicadas no
Processo objeto do Parecer CFE/348/84,absolutamente
regulares, o que lhe assegura condições para o bom funcionamento
do curso pleiteado".
VOTO DO RELATOR : Considerando os elementos contidos no Relatório
da Comissão Verificadora o Relator vota pela autorização do Curso
de Ciências Económicas com 60 vagas totais anuais da Facu' dade de
Ciências Económicas, Contãbeis e de Administração de Varginha,
mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade-Setor Local de
Varginha, com sede em Varginha, Estado de Minas Gerais.
PARECER DA CÂMARA: A câmara deEnsino Superior acompanha o Voto
do Relator.