
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
À vista do exposto somos de parecer favorável a alteração
do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itu-
verava, mantida pela Fundação Educacional de Ituverava, 'com sede
em Ituverava, SP.
II - VOTO DO RELATOR
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava,
com sede na cidade de Ituverava-SP, foi autorizada a funcionar
pelo Decreto 69.058, de 12.08.71. Seu Regimento em vigor foi
apro-vado pelo CFE nos termos do Parecer 529/85.
A proposta de alteração em estudo se refere aos artigos
56 a 68 que dispõem sobre avaliação do desempenho escolar. Na
verdade só houve modificação nos artigos 64 e 65 que tiveram o
percentual de 50$ de freqüência substituído por 75%. No artigo 65
foi suprimido o parágrafo único que estabelecia a condição de
prestar exame final de 2a. época com freqüência inferior a 75$.
0 processo acima citado indicado contém ofício de soli-
citação da alteração regimental, demonstrativo da citada
altera-ção (3 vias) e uma cópia do Regimento em vigor.
A Fundação Educacional de Ituverava, do Estado de São
Paulo, pelo Ofício 180/86, de 10.11.86, encaminhou ao CFE, para
análise e aprovação, proposta de alteração do Regimento em vigor
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava, de que
é mantenedora, a fim de adaptá-lo à Resolução 4/86.
ESu, 1
Grupo
Joã
Paulo do Valle Mendes
Alteração Regimental
Resolu
ã
4/86
P
FUND
Ç
O EDUCACIONAL DE ITUVERAV