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- dados gerais do curso;
- objetivo do curso;
- currículo pleno proposto;
- corpo docente
- recursos materiais; instalações físicas; biblioteca e laboratórios,
A visita realizou-se nos dias 19 e 20 de abril passado, tendo sido
apresentado minucioso relatório, abrangendo os se guintes itens:
Em prosseguimento, foi nomeada pela Portaria nº 77, de
14.3.88 da SESu/MEC- a Comissão Verificadora das condições de
funcionamento do curso.
Em 27 de outubro de 1987 foi o referido Parecer homolo gado pelo
Exmo. Sr. Ministro da Educação.
A Associação Santos Dumont de Educação e Cultura teve aprovado
pelo Parecer nº 710/87 o projeto para funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados, com 100 vagas totais anuais, em duas
turmas de 50 alunos cada uma.
1 - RELATÓRIO
ARNALDO NISKIER
Autorização(execução de projeto) para funcionamento do Cur so Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados, a ser mi nistrado pela Faculdade de Ciências
Exatas e Humanas "Santos Dumont".
ASSOCIAÇÃO SANTOS DUMONT DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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- do estabelecimento de ensino: dados gerais, organização e funcionamento,
planejamento económico-financeiro, corpo discente.
Por tudo que viram e comprovaram os peritos verificadores chegaram a
seguinte conclusão:
"Em vista do que pudemos verificar "in loco" e relatado aci ma, principalmente
no que se refere a instalações físicas, laborató rios, biblioteca, estrutura administrativa e
"curriculum", somos de opinião que o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia
em Pro cessamento de Dados possa ser autorizado".
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto é o Relator de parecer que o Conselho au torize o funcionamento
do Curso Superior de Tecnologia em Processa mento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade
de Ciências Exatas e Humanas "Santos Dumont", mantida pela Associação Santos Dumont de
Educação e Cultura, com sede em São Paulo/SP, com 100 vagas totais anuais, em duas turmas
de 50 alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 1988
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 06 de 06 de 1988
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