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1.4. No Parecer CFE n° 1420/79, do mesmo Relator, foi analisado o Re-
latório da Comissão Verificadora e convertido o Processo novamente em di
1.3. No exame do mérito, foi o Processo analisado, inicialmente, pelo
Parecer CFE n° 7.253/78, relatado pelo eminente Conselheiro Ruy de Camar
gos Vieira, que converteu o expediente em diligência para que fosse de-
signada Comissão Verificadora com o objetivo de examinar in loco a capa-
cidade física instalada e os recursos humanos disponíveis necessários ao
atendimento do aumento de vaga pleiteado pela Escola (Cf. Documenta n°
216, pp. 448/449).
1.1. 0 expediente em pauta constitui um desdobramento do Proceso CFE
n° 4526/76, objeto do Parecer CFE n° 2185/76, originário da CAPALN, no
qual é examinado pedido de aumento de vagas solicitado pelo Instituto
Educacional "Cândida de Sousa" e outros (Cf. Documenta n° 212 pp. 672/
678).
1.2. 0 mencionado Parecer conclui pela concessão do aumento de 60(ses
senta) para 100(cem) vagas totais anuais no Curso de Agrimensura minis-
trado pela Escola Superior de Agrimensura de Minas Gerais, mantida pela
Entidade, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
1. Preliminares
I- RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Cumprimento da diligência ordenado no Parecer
CFE n° 61/82 - Aumento de vagas
INSTITUTO EDUCACIONAL "C
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DIDA DE SOUSA"
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ligencia para cumprimento das providencias nele reclamadas Cf. Documenta
n° 227, pp. 272/274).
1.5. 0 Parecer CFE n° 279/80, ainda do mesmo Relator, converte o Pro-
cesso novamente em diligencia para constituição de outra Comissão Verifi-
cadora para examinaremanifestar-se sobre os quesitos que relaciona (Cf .
Documenta n° 233, p. 288).
1.6. 0 Parecer CFE n° 446/80, examina o Relatório apresentado pela Co-
missão Verificadora e conclui, em decisão aprovada pelo Plenário, verbis:
"11/ - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Conselho Vederal de Educação, reunido em sessão plena, nesta
data, acolhendo o Processo n° 4.256/76, originário da Camara de Ensino
Superior, 1° Grupo, deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara no
mentido de negar aumento de vagas no curso de Agri mensura, bem como suspender os
concursos vestibulares da Escola Superior de Agrimensura de Minas Gerais, mantida
pelo Instituto Educacional "Cândida de Sousa", com sede na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, até que fiquem comprovadas condições satisfatórias pana o
adequado oferecimento do seu Curso de Agrimensura". (Cf. Documenta
254, pp. 456/457).
1.7. Inconformada, a Instituição recorreu da decisão.
0 recurso interposto foi-nos distribuído para exame e
pronunciamento.
Sobre ele emitimos o Parecer CFE n° 725/81, que lhe nega
provimento (Cf. Documenta n° 251, pp. 157/159).
1.8. Ainda em grau de recurso, coube-nos manifestar sobre a matéria no
Parecer CFE n° 61/82, que concluiu, com decisão aprovada ã unanimidade pe
lo Plenário, verbis:
"II - VOTO V0 RELATOR
Em face do exposto, somos de pareceu que o Conselho:
1. Conceda a entidade o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar o e-fetívo
cumprimento das providencias relacionadas no documento subs-crito pelo
Diretor-Geral da Entidade Mantenedora da ESAMIG, conforme sugere a
Comissão Verificadora em seu Relatório)
2. recomende a SESu que, esgotado o prazo concedido, designe nova Comissão
Verificadora para verificar, in loco, o cumprimento das obri gações assumidas
pela Entidade;
3.
mantenha a suspensão do concurso vestibular da ESAMIG, até que fi quem
comprovadas condições satisfatórias de funcionamento do curso de Agrimensura
por ela ministrado;
4. decida que a realização do concurso vestibular só se fara com autorização
expressa deste Conselho;
5. recomende A SESu que, por intermédio da VEMEC/MG, intensifique sua
assistência técnica no sentido de assegurar a melhoria do padrão do ensino
ministrado pela ESAMIG.
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III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Supenior 1° Grupo, aprova o voto do Relator.
Sala das Sessoes em 8 de fevereiro de 1982.
aa) Dom Serafim Fernades de Araujo -Presidente Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenario do Concelho fedehal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Camara.
Sala Barreto filho, em 9 de fevereiro de. 1982."
Esse, o status quaestionis
2. Do Mérito
2.1. A Comissão Verificadora designada por ato do Senhor Presidente do
Conselho visitou a Escola nos dias 03 e 04 de junho último, apresentando
Relatório minucioso do trabalho realizado.
Os resultados da verificação mostram sensíveis altera-
ções nas condições da Instituição, traduzidas em melhores condições físi-
cas, administrativas,académicas da Escola.
2.1.1. Condições Físicas
Foram construídas 4 novas salas de aula, ampliada a área
da Biblioteca e melhoradas as ãreas de circulação, sanitários e pátio.
2.1.2. Laboratórios
Não houve aquisição significativa de equipamentos, mas
as condições de funcionamento melhoraram sensivelmente.
Afirma, assim, a Comissão Verificadora que a Escola a-
presenta, no que tange aos Laboratórios, as condições mínimas para o sa-
tisfatório atendimento dos alunos.
2.1.3. Currículos e Programas
Os currículos e programas foram revistos e atualizados.
Foram contratados dois novos docentes, um, para exercer
as funções de Supervisor e, o outro, como Diretor Técnico, ambos qualifi-
cados.
2.1.4. Corpo Discente
A Comissão Verificadora entrevistou alguns alunos do cur_
so.
Em seus depoimentos todos ressaltaram a melhoria do cur_
so e da qualificação do corpo docente.
2.1.5. Conclusão da Comissão Verificadora
A Comissão Verificadora assim conclui seu Relatório
verbis:
"Tendo em vista as, melhorias observadas nos aspectos fi-sicos (salas,
laboratorios ,equipamentos),no corpo docente e nas ati-vidades, de controle académico, nos
currículos e programas e ainda ao maior entusiasmo observado entre os componentes da
direção do corpo docente e discente a Comissao conclui ente relatorio opinando favora-
velmente ao aumento de vagas no vestibular, para admissão de alunos pa ra o período
matutino em numero igual ao já autorizado para o periodo nuturno.
Belo Horizonte-MG, 04 de junho de 1982
a) Prof. Tanilo Sili Borges a) Prof. Celso Franco de Gouvea
UNB UFU:"
II - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, de forma sa-
tisfatória e dentro do prazo concedido, às providências reclamadas na di-
ligência determinada no mencionado Parecer CFE n° 61/82, conforme certifi
ca a Comissão Verificadora no Relatório chamado ã colação.
III - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos e tendo em vista a documentação a
pensada aos autos, somos de parecer que o Conselho:
1. delibere a realização do concurso vestibular da Escola Superior de
Agrimensura de Minas Gerais;
2. autorize o aumento de 60 (sessenta) para 100 (cem) vagas totais a-
nuais no curso de Agrimensura ministrado pela Escola, a serem ofere
cidos nos turnos da manha e da noite, em turmas de 50 (cinquenta)
alunos em cada uma;
3. mantenha a recomendação a SESu no sentido de que, por intermédio da
DEMEC/MG, itensifique sua assistência técnica a Escola com o objeti
co de assegurar a melhoria do padrão do ensino ministrado pela
ESAMIG.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em.31 de agosto de 1982
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