
ligencia para cumprimento das providencias nele reclamadas Cf. Documenta
n° 227, pp. 272/274).
1.5. 0 Parecer CFE n° 279/80, ainda do mesmo Relator, converte o Pro-
cesso novamente em diligencia para constituição de outra Comissão Verifi-
cadora para examinaremanifestar-se sobre os quesitos que relaciona (Cf .
Documenta n° 233, p. 288).
1.6. 0 Parecer CFE n° 446/80, examina o Relatório apresentado pela Co-
missão Verificadora e conclui, em decisão aprovada pelo Plenário, verbis:
"11/ - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Conselho Vederal de Educação, reunido em sessão plena, nesta
data, acolhendo o Processo n° 4.256/76, originário da Camara de Ensino
Superior, 1° Grupo, deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara no
mentido de negar aumento de vagas no curso de Agri mensura, bem como suspender os
concursos vestibulares da Escola Superior de Agrimensura de Minas Gerais, mantida
pelo Instituto Educacional "Cândida de Sousa", com sede na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, até que fiquem comprovadas condições satisfatórias pana o
adequado oferecimento do seu Curso de Agrimensura". (Cf. Documenta n°
254, pp. 456/457).
1.7. Inconformada, a Instituição recorreu da decisão.
0 recurso interposto foi-nos distribuído para exame e
pronunciamento.
Sobre ele emitimos o Parecer CFE n° 725/81, que lhe nega
provimento (Cf. Documenta n° 251, pp. 157/159).
1.8. Ainda em grau de recurso, coube-nos manifestar sobre a matéria no
Parecer CFE n° 61/82, que concluiu, com decisão aprovada ã unanimidade pe
lo Plenário, verbis:
"II - VOTO V0 RELATOR
Em face do exposto, somos de pareceu que o Conselho:
1. Conceda a entidade o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar o e-fetívo
cumprimento das providencias relacionadas no documento subs-crito pelo
Diretor-Geral da Entidade Mantenedora da ESAMIG, conforme sugere a
Comissão Verificadora em seu Relatório)
2. recomende a SESu que, esgotado o prazo concedido, designe nova Comissão
Verificadora para verificar, in loco, o cumprimento das obri gações assumidas
pela Entidade;
3.
mantenha a suspensão do concurso vestibular da ESAMIG, até que fi quem
comprovadas condições satisfatórias de funcionamento do curso de Agrimensura
por ela ministrado;
4. decida que a realização do concurso vestibular só se fara com autorização
expressa deste Conselho;
5. recomende A SESu que, por intermédio da VEMEC/MG, intensifique sua
assistência técnica no sentido de assegurar a melhoria do padrão do ensino
ministrado pela ESAMIG.