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A consulta em questão diz textualmente:
"... Em nossa última reunião do Conselho de Diretores de Esco
las de Educação Física do Estado de São Paulo (CONDEFESP), rea
lizada no dia 05 de novembro do corrente, foi discutida a Reso
lução nº 03 - de 16/06/87 (com base no Parecer 215/87 do Conse
lheiro Mauro Costa Rodrigues), que fixa os mínimos de conteúdo
e duração, a serem observados nos cursos de graduação em Educa
ção Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).
Contudo, por mais que se debata sobre o assunto, está
pairando incertezas quanto ao termo "Bacharelado e/ou Licencia
tura Plena", que origina dúbia interpretação, ou seja, de se
ter os dois Cursos, ou um ou outro, não estando portanto claro,
na Resolução, a descrição exata, principalmente quanto ao Bacha
relado e ainda a diferenciação de currículo, uma vez que também
para a formação do estudante, já contamos com os Cursos Técni
cos Desportivos.
E é nesse sentido, que consultamos Vossa Excelência so bre
a suscitada dúvida, para que seja devidamente esclarecido às 34
Escolas de Educação Física do Estado de São Paulo.
O Prof. Dr. Jamil André,Diretor da Faculdade de
Educação Física da USP, na condição de Presidente do Conselho de
Diretores das Escolas de Educação Física do Estado de São Paulo/
CONDEFESP, encaminha ao Presidente do CFE consulta a respeito de
dúvidas levantadas pelas escolas vinculadas a essa associação, re
ferentes à interpretação do Parecer nº 215/87 e correspondente Re
solução nº 03/87, que tratam da reestruturação dos cursos de gra
duação em Educação Física,sua nova caracterização e mínimos de du
ração e conteúdo.
I - RELATÓRIO
M
AURO COSTA RODRIGUES
Consulta a respeito de dúvidas surgidas na interpretação do Pare
cer nº 215/87 e Resolução nº 03/87
CONSELHO DE DIRETORES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO F
Í
SICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO/CONDEFESP
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II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Em sua essência,são dois os pontos abordados na
consulta em análise,que estão gerando incertezas na interpretação
da Resolução nº 03/87, que fixa os mínimos de conteúdo e duração
a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Ba
charelado e/ou Licenciatura Plena), a saber:
1. "Bacharelado e/ou Licenciatura Plena" , coloca
ção essa onde a alternativa e/ou estaria originando dúbia interpre
tacão, "... ou seja, de se ter os dois cursos ou um ou outro",ofe
recidos simultaneamente.
2. Diferença entre a preparação do Bacharel e a
do Técnico-Desportivo, dúvida que o Relator depreende estar ocor
rendo em razão da afirmação feita na consulta de que a redação da
Resolução n° 03/87 não está clara, "... principalmente quanto ao
Bacharelado e ainda a diferenciação de currículo, uma vez que tam
bém, para a formação do estudante, já contamos com os cursos de
Técnicos Desportivos".
Antes de entrar no mérito das questões levanta
das, convém lembrar que, como regra geral,as resoluções do CFE,na
sua condição de instrumentos jurídicos de caráter normativo,decor
rem de parecer específico, que fundamenta e justifica as medidas
de execução por ela determinadas.
Assim, para se poder interpretar uma resolução,
é preciso que, também, se proceda à cuidadosa leitura e reflexão
do conteúdo do parecer da qual decorreu essa resolução.
A primeira das dúvidas levantadas - "Bacharela
do e/ou Licenciatura Plena" - encontra sua origem não apenas na e
menta da Resolução nº 03/87, mas, principalmente, na redação de
seu Art. 1º, que diz textualmente:
"...........
Art; 1º - A formação dos profissionais de Educação
Física será feita em curso de graduação que conferirá o títu
lo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física."
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A esse respeito, entretanto, vamos encontrar no
Parecer nº 215/87, item 7) Conclusões (Documenta no 315/MAR-87, páginas
177 e 178):
ii
a) A caracterização proposta para o Curso de Educa
çao Física possibilitará a graduação a nível de Licenciatura
ou Bacharelado, conforme o perfil profissional definido pela
IES e, consequentemente, em função das ênfases que venham a
ser atribuídas tanto na parte referente a Formação Geral Co
mo na do Aprofundamento de Conhecimentos.
Tratam-se assim de titulações distintas e específi
cas que,embora obtidas em cursos cujas estruturas curricula
res se desenvolvem dentro de uma linha de unidade, são dife
rentes tanto quanto à ênfase atribuída a cada uma das quatro
áreas previstas,como quanto ao tratamento pedagógico das ma
terias que as compõem, tendo em vista o perfil desejado e a
delimitação do campo profissional pretendido.
Para que essa delimitação se torne mais evidente
é necessário que a IES estabeleça sua opção a partir de cons
cienciosas considerações de ordem conceptual ... sobre o
que é um curso que leva à formação do professor da área de
Educação com alguma especialização em esportes e o que é a
formação do profissional de Educação Física na amplitude que
dele se espera.
É evidente que haverá a possibilidade do graduado
vir a obter as duas titulações (Bacharel e Licenciado),atra
vés do acréscimo - materializado pelo aumento do tempo míni
mo de duração previsto para o curso - de novas disciplinas
ou de cargas horárias nas disciplinas já cursadas,abordadas
agora sob outro enfoque ou com maiores aprofundamentos, ten
do em vista a titulação a ser acrescida.
Do mesmo modo,fica resguardada às IES a possibili
dade de virem a oferecer bacharelados em áreas específicas,
dentro dos limites compatíveis com o campo de atuação dos
profissionais em Educação Física, como por exemplo na área
do lazer ou da saúde. A possibilidade de organização desses
cursos encontra seu amparo legal no Art. 18 da Lei nº 5.540/
68, que prevê essas programações através de Planos de Cur
sos."
Verifica-se, assim,que o Parecer nº 215/87 afir ma
de modo taxativo que, embora uma única resolução regule o pro cesso de
formação dos graduados em Educação Física,o faz oferecen do a opção de
duas titulações distintas e específicas preparando, conforme o perfil
desejado, a partir de estrutura curricular que se desenvolve numa mesma
linha conceptual,graduados aptos a atuar em campos profissionais ao
mesmo tempo afins, quanto à área de a tuação, e distintos, quanto à
natureza da atividade desenvolvida nessa área:
- Como Bacharéis, tendo como função primordial "... a ação em pes
quisa científica em Educação Física e Desportes, colaborando no
avanço tecnológico do rendimento esportivo, tanto no aspecto fi
siológico como no desenvolvimento de materiais desportivos.
- Como Licenciados em Educação Física, seu campo primordial de a
tuação visará o preparo do professor de Educação Física para a
tender ao ensino de 1º e 2º Graus.
Bacharéis e Licenciados que,pela atual proposta
curricular estarão igualmente habilitados a extenderem seu campo
de atuação profissional no amplo expectro da "Educação Física não
formal", que se extende aos clubes esportivos, academias, centros
desportivos, associações comunitárias, etc.
Para isso, ambos - Bacharéis e Licenciados - re
cebem, no processo de sua formação, um embasamento técnico-pedagó
gico de caráter geral, aprofundado com as especificidades corres
pondentes ao perfil estabelecido pela IES, ou desejado pelo aluno,
nas oportunidades e opções que lhes são asseguradas pelo "Aprofun
damento de Conhecimentos", a seu dispor em todos os cursos de gra
duação em Educação Física.
Desse modo, pela clareza com que esses aspectos
estão postos em vários parágrafos ao longo dos conteúdos apresenta
dos pelo Parecer nº 215/87,entende o Relator que, conforme foi ex
posto,não há como alegar incertezas para o entendimento do primei
ro ponto apresentado na consulta.
Com relação ao segundo dos questionamentos argui
dos,que pode ser resumido como a "diferença entre a preparação do
Bacharel e a do Técnico Desportivo",a resposta se encontra no cor
po do próprio Parecer nº 215/87,ao abordar em seu item 4 (Documen
ta nº 315, página 168) a questão do "Técnico Desportivo, denomina
ção, posicionamento e preparação".
As colocações a respeito do preparo desses pro
fissionais mostram com clareza a necessidade de que essa prepara
ção seja feita em nível de especialização,para graduados em Educa
ção Física,selecionados mediante cuidadosos critérios tanto entre
os Licenciados como entre os Bacharéis.O objetivo pretendido será
a busca da competência específica em cada modalidade desportiva e
não a mera credenciação - obtida com uma pseudo e discutível habi
litação complementar oferecida numa linha mais acadêmica do que
técnica, sem qualquer critério na seleção de seus participantes,
durante o próprio curso de graduação ou imediatamente após o mesmo,
pelo acréscimo de mais "duas matérias" (desportos) ou mesmo outras
tantas.
Respondendo consulta do Conselho Nacional de Des
portos, o Parecer CFE nº 205/88,de 26/02/88, aprofunda a interpre
tacão do pretendido nesse sentido pelo Parecer nº 215/87, apresen
tando as opções possíveis para o preparo do Técnico Desportivo.
Além do mais, a Resolução nº 03/87, em seu Art.
7º, dirime completamente qualquer dúvida que possa haver com rela
ção ao posicionamento, características e natureza dos cursos que
visem preparação desses profissionais, ao dizer, textualmente,que
"... Os graduados em Educação Física (Bacharéis e/ou Licenciados),
através de cursos a nível de especialização, poderão habilitar-se
à titulação de Técnico Desportivo".
Não se justificam, pois,as alegações de dúvidas
na interpretação das colocações do Parecer nº 215/87 e da Resolu
ção nº 03/87 a respeito da preparação do Bacharel e do Técnico Des
portivo, nem tampouco que se possam vir arguir semelhanças ou su
perposições nos campos de atuação profissional em cada um deles.
O Bacharel, repetimos, terá sua função primordial na pesquisa cientí
fica e tecnológica em Educação Física. O Técnico Desportivo
deverá ser o profissional que,se valendo dos resultados dessas
pesquisas, em campos de especialização cada vez mais setorizados
quanto às mo dalidades desportivas e, mais, em segmentos de uma
mesma modalida de desportiva, atuarão no "esporte de alto
desempenho".
Nesses termos sugere o Relator seja respondida
a consulta do Conselho de Diretores das Escolas de Educação
sica do Estado de São Paulo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior,1º Grupo, acompanha
o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 06 de 06 de 1988
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