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SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO
Alteração de Regimento (Resolução nº 04/86)
SP
João Paulo do Valle Mendes
CESu,1º Grupo
A Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Ob-
jetivo - SP, atual mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciên-
cias e Letras de Tatuí, em obedicência ao disposto na Resolução
CFE nº 04/86 , bem como ao disposto no Parecer CFE nº 790/86,
encaminhou a este Conselho, para análise e aprovação, através
do ofício s/n, de 06.01.87, proposta de alteração regimental da
citada Faculdade.
0 presente processo está instruído com o ofício de en-
caminhamentO',; demonstrativo, em três vias, das alterações regi-
mentais pleiteadas, Currículo Pleno do curso de Estudos Sociais,
também em 3 vias, e cópia do Regimento em vigor.
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Tatuí,
com sede na cidade de igual nome, Estado deo Pauli, foi
autorizada a funcionar pelo Decreto nº 68.406/71, de 24.03.71,
e teve o seu Regimento em vigor aprovado pelo Parecer CFE n
2
885/86.
Era mantida anteriormente pela Associação de Ensino
Tatuiense - SP, e foi transferida na forma do Parecer CFE n
2
790/86 para a Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo - SP.
As alterações regimentais pleiteadas abrangem , no
que diz repeito à Resolução nº 04/86, os artigos 42 e 45 e no
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que trata a Entidade Mantenedora os artigos 1º e 72, todos do Re-
gimento em vigor.
Nos artigos 42 e 45 foi mantida a mesma redação,
apenas com a substituição do percentual de 50% de freqüência às
aulas por 75%, na forma exigida pela Resolução n- 04/86, já citada
No tocante à transferência de mantenedora (art. 1º
e 72), a instituição fez as devidas substituições de nome da man-
tenedora .
0 Currículo Pleno do curso de Estudos Sociais, anexa-
do no processo, tem por fim complementar a diligência feita pelo
DC n- 149/86, incluindo a prática de Educação Física no referido
currículo, (Cf. Parecer 885/86, já citado).
Todas as providências tomadas pela instituição estão
de acordo com a orientação deste Conselho, podendo o processo se-
guir a tramitação legal.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer que o Conselho
aprove as alterações do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciên-
cias e Letras de Tatuí, mantida pela Sociedade Unificada Paulista
de Ensino Renovado Objetivo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de Maio de 1987.
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