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2. Do mérito
O texto apresentado contêm muitos erros,deslizes
e lapsos que reclamam correção, como explicitaremos.
1.Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício n° 31/81, datado de 21 de
agosto de 1981, o Diretor da Faculdade de Direito de Campos,man
tida pela Fundação Cultural de Camnos, com sede e foro na cidade
de igual nome, no Estado do Rio de Janeiro, encaminha ao Con
selho Processo que contém alteração do Regimento do estabeleci
mento.
1.2. De notar, preliminarmente, que o Processo não
se acha instruido de forma adequada, pois que dele não consta a
documentação exigida.
Com efeito, não constam do expediente nem a ata
da reunião do Colegiado superior que aprovou a alteração, nem
do colegiado da Entidade Mantenedora que a referendou.
De outra parte, não foi enviada copia do Regimento
em viaor,nem mesmo informado o Parecer CFE de sua aprovação.São
falhas que devem ser suprimir no cumprimento da diligência.
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ara
ú
j
o
Alteração de Regimento
FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS
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2.1. Entidade Mantenedora e Estabelecimento Mantido
Do exame do texto regimental ressalta, logo, prima facie, a
confusão entro os dois entes: a Fundação - Entidade Mantenedora- e a Faeul
dade - 0 estabelecimento mantido.
Na verdade, são dois entes distintos "uma pessoa jurídica e
titular do património -a Fundação -e o outro, o complexo de prestação de
serviços, representado pela capacidade, física instalada e pelos recursos
humanos disponíveis - a Faculdade.
A atividade-fim da Faculdade e realizar, nos planos do ensi-
no, da pesquisa e da extensão os objetivos do ente fundacional que, para
tanto, lhe assegura os meios necessários a sua plena realização.
Sob esse aspecto, devem ser corrigidos os conceitos expres-
sos no Art. 1°, que contém outros erros como veremos.
2.2. Estrutura Organizacional
0 Regimento está mal estruturado, sem sequência lógica na or
dem de distribuição da matéria.
0 Título V - Da Organização Administrativa - deve vir logo a
pós o I - que dispõe sobre a Faculdade e seus Fins.
De outra parte, os Departamento - que figuram na Estrutura
Didática - devem ser transpostos para a Organização Administrativa, a se-
des materiae adequada.
2.3. Erros, deslizes e lapsos
2.3.1. Art. 1°. Corrigir. 0 número correto do Decreto de reconhe-
cimento é 55754, de 12 de fevereiro de 1965, publicado no Diário Oficial
da União de 12 de março de 1965, e nao como figura no texto.
A seu turno, o predicamento da autonomia é privativo das Uni
versidades constituídas na conformidade do preceituado nos artigos 5°, 7°,
11 e 47 da Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968, em cujo Art. 3° se lê
verbis:
"Art. 3° - As Universidades gozarão de autonomia didatico-
cientifica, disciplinar, administrativa e financeira, que será e-
xercida na forma da Lei e dos seus Estatutos".
(Cf.
Pareceres
CFE n9s 346/69 - Documenta n° 101, p. 115-; 514/69 - Documenta
n° 103, p. 171 11/70 - Documenta n° 110, p. 134 - e 788/76 Do cumenta n°
184, p. 2751).
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, 2.3.2. Artigos 1°, § 3° e 64, item II. Suprimir. O Diretor nao pode
representar a Faculdade em juízo, uma vez que ela não possui personal
idade jurídica - intuitu personae - nem património - atributos privativos
da Entidade Mantenedora.
2.3.3. Art. 8° e parágrafo único. Transpor a Estrutura Departa-
menta I para o Anexo II, estabelecendo no Anexo I a Estrutura Curricular.
2.3.4. Art. 13, § 3°. Substituir a expressão não excederá por no
mínimo. A duração mínima da hora/aula e de cinquenta minutos (Cf. Parece
res CFE n°s 3271/76 - Documenta n° 191, p. 359 -; 72/77 - Documenta n°
194, p. 271 - e 359/78 - Documenta n° 205, p. 43).
2.3.5. Art. 22. Acrescentar, in fine, a expressão exceto quando
consequência de número insuficiente de candidatos, por força do disposto
no parágrafo único do Art. 1° do Decreto n° 79298, de 24 de fevereiro de
1977.
2.3.6. Art. 31, alínea "c". Suprimir. Desde a edição do Decreto
n° 63166, de 26 de agosto de 1968, que não mais é exigido o reconhecimento
de firma.
2.3.7. Art. 32, alínea "a". Rever. Os estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros, regra geral, não expedem Guia de Transferencia. Su
bstituir por certidão da vida escolar (Cf. Pareceres CFE n9s 2042/74- Do-
cumenta n° 164, p. 363 - e 2366/74 - Documenta n°. 165, p. 455).
2.3.8. Art. 32, alínea "b". Suprimir. Não é necessária a revalida.
ção de certificado de conclusão de 2° grau expedido por estabelecimento de
ensino de país estrangeiro para efeito de prosseguimento de estudos (Cf.
Pareceres CFE n°s 3467/75 - Documenta 178, pp. 98/99- 3292/76 - Documenta
n° 191, p. 17).
2.3.9. Art. 35, § 1°. Corrigir. A frequência mínima exigida para
promoção do aluno em época regular ou primeira época, mediante dispensa ou
prestação de exame final de cada disciplina, e de 75% (setenta e cinco por
cento), e para prestação de exame de época especial ou segunda época é de
50% (cinquenta por cento) das atividades programadas no respectivo plano
de ensino(Cf. Pareceres n°s 146/76 - Documenta n° 182, p. 421 - ; 1712/76
- Documenta n° 187, p. 243 - e 1711/76 -Documenta n° 187, p. 80).
2.3.10. Art. 36. Suprimir o período final, a partir da alternati
va ou. 0 registro da frequência dos alunos é da competência privativa do
professor da disciplina.
2.3.11. Art. 47. Rever a redação, que esta truncada.
2.3.12. Ary. 50. Cancelar a referencia a asinatura do Inspetor
Federal, que fugura não mais existe, substituindo-a pela do Secretario do
estabelecimento.
2.3.13. Artigos 51, § 2°; 56, § 3°; 60, parágrafo único e 114.
Corrigir. A representação estudantil nos orgaos colegiados não ê escolhi
da por eleição do corpo discente, e sim indicada pela Diretoria do Diretó_
rio Académico, de conformidade com o preceituado no Art. 5° da Portaria
MEC n° 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3.14. Art. 51, § 3°. Corrigir. Os representantes da Comunidade,
pela forma estabelecida no parágrafo único do Art. 14 da Lei n° 5540, de
28 de novembro de 1968, devem ser indicados pelas entidades que represen-
tam, devendo um deles ser recrutado, obrigatoriamente, dentre as classes
produtoras (Cf. Pareceres CFE n° 1218/73 - Documenta n° 152, p. 340 - ;
1284/72- Documenta n° 144, p. 167 - e 1156/76- Documenta n° 185, p. 201).
2.3.15. Art. 52. Acrescentar novo inciso, estabelecendo: "aprovar
o Regimento do Diretorio Académico", por força do disposto no Art. 19 da
mencionada Portaria MEC n° 1104/79.
2.3.16. Art. 53, § 3°. Suprimir. E norma consagrada que nos cole-
giados académicos não se aceita voto por procuração.
2.3.17.Artigos 64 e 67. Item VIII. Corrigir. 0 Diretor não tem
competência para admitir e dispensar servidores, porque a Empregadora e a
Mantenedora, e não a Faculdade.
Substituir o substantivo força, inadequado, por previsões.
2.3.18. Art. 72, Paragrafo único. Corrigir. Os cursos de pós-gra-
duação stricto sensu expedem diplomas; e não certificados. (Cf. Parecer
CFE n° 77/69 - Documenta n° 98, pp. 128/132).
2.3.19. Artigos 78 e § 3° .Substituir o substantivo destituição
por dispensa , da terminologia própria da Legislação do Trabalho.
2.3.20. Artigos 87, alínea "b" e 89, alínea "c". Substituir as ex
pressões ofender a honra e dirigirem injuria por ofensa moral, mais abrari
gente, porque inclui as figuras delituosas da injuria, da calunia e da
difaniaçao.
2.3.21. Artigos 108, Paragrafo único e 115). Su pri m ir. Faz-se no
Regimento grande contusão entre atributos da Entidade Mantenedora e da Fa
culdade, tanto mais de estranhar-se por tratar-se de uma Faculdade de Di-
reito.
De esclarecer-se,ainda uma vez , que a pessoa jurídica, de-
tentora do património, 5 a Fundação Cultural de Campos- Entidade Mantene-
dora e a Faculdade, simples complexo de serviços, representado pela sua
capacidade física instalada e pelos recursos humanos que lhe sao assegu-
rados pela Mantenedora- é a Mantida.
2.3.22. Art. 110. Corrigir. Das,decisões dos órgãos competentes
da Faculdade sob cada recurso, após esgotadas as instancias institucio-
nais, para o Conselho Federal de Educação, sob estrita arquiçao de ile-
galidade , conforme estabelece o Art. 50, alínea "b" da Lei n° 5540/6S.
2.3.23. Anexos
2.3.23.1. Anexo I - Estrutura Curricular
Incluir Educação Fisica, com predominância desportiva,
obrigatória em todos os períodos do curso, conforme determina o Decreto
n° 09450, de 1° de novembro de 1971.
2.3.23.2. Anexo II - Estrutura Departamental.
2.4. Vagas : A Faculdade oferece 100 (cem) vagas totais anuais
(Cf. Parecer CFE n° 393/54 - Documenta n° 33, volume I, p.3S).
II- DESPACHO DE CAMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se conver
ta o Processo em diligencia a fim de que a Instituição interessada provi
dencie, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1. a revisão do Regimento, peia forma recomendada pelo Relator ,
e o peapresente, em 3(tres) vias, devidamente autenticadas;
2. apresente a documentação reclamada no ítem 1.2. deste Pare-
cer.
III - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, no prazo
deferido, a diligencia ordenada no Despacho de Câmara n° 32/82.
IV - VOTO DO RELATOR
 vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Direito de Caninos, mantida pela Fun
dação Cultural de Campos, na cidade do Rio de Janeiro,RJ.
V - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 1982.
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