
2.2. Art. 59, item V. Corrigir. Os representantes da comunidade devem
ser, pelo menos 2 (dois) indicados pelas entidades que representam, deven
do 1 (um) deles ser recrutado obrigatoriamente entre as classes produto-
ras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei n° 5540 ,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE n° 1156/75 - Documenta n° 185,
p. 201).
2.3. Art. 79. item IV. Acrescentar, depois do subatantivo matéria, o
restritivo administrativa, por tratar-se do colegiado superior do estabe-
lecimento.
2.4. Art. 79. Acrescentar entre as atribuições do colegiado a de apro-
var a prestação de contas do Diretório Académico, em obediência ao dispôs
to no Parágrafo único do Art. 29 da Portaria MEC n° 1.104/79 (Cf.Documenta
n° 229, pp. 375/376). Substituir, por via de consequência, no § 1° do
Art. 55, in fine, a expressão "prestando contas à Diretoria", por "pres-
tando contas ao Conselho Tecnico-Administrativo". Fazer a mesma correção
no item X do Art. 10.
2.5. Art. 79. Acrescentar entre as atribuições do colegiado a de apro-
var o Calendário Escolar, elaborado pela Diretoria (ART. 10, item IV).
2.6. Art. 10, item IX. Corrigir: a aprovação das normas do Estágio Su-
pervisionado deve ser transferida para o colegiado superior do estabeleci
mento.
2.7. Art. 10, item XX. Substituir o substantivo representantes por mem
bros, conforme o preceituado na Lei n° 6680, de 16 de agosto de 1979 e le
gislação complementar (Cf. Documenta n° 237, pp. 304/311).
2.8. Cancelar o substantivo provas. Nos 180 (cento e oitenta) dias da
duração mínima do ano letivo nao sao computadas apenas os dias reservados
a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames como figura
no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 7° do Decreto-Lei n° 464 ,
de 11 de fevereiro de 1969 , no qual se lê, verbis:
"Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular, independente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo,
não incluindo o tempo reservado a exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 1° do mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legislador que