Download PDF
ads:
0 Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora so-
licita " a permissão do Conselho Federal de Educação" para cele-
brar convénio com a Universidade Gama Filho, a fim de que esta
ministre em Juiz de Fora, cursos de Mestrado em Direito, "que se
destinam também ã formação de seus futuros professores". Esclare-
ce que na Faculdade de Direito há, no Departamento de Direito Pu
blico Formal, 100%, no de Direito Privado, 98% e no de Direito Pu
blico Material, 75%, de professores sem titulação "stricto sensu"
Aponta como fundamento do pedido o art. 15 da Resolução CFE n° 5,
de 10 de março de 1983.
Resulta da minuta de convénio submetida a este Con-
selho que a Universidade Gama Filho ministraria o curso de Mestra
do em Direito no campus da Universidade Federal de Juiz de Fora,
com a estrita observância de seu regulamento, devendo para isto
designar professores "devidamente credenciados" para as diversas
disciplinas do curso e providenciar a expedição e o registro dos
diplomas expedidos, etc. Por sua vez, a Universidade Federal de
Juiz de Fora ofereceria "garantia de ambiente criador adequado e
condições materiais necessárias", possibilitaria aos alunos ma-
triculados no curso "dedicação exclusiva às atividades planeja-
Manoel Gon
ç
a
lves Ferreira Filh
o
Solicita autorização para realizar curso de Mestrado
em con
v
énio
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
"
, permitiria, "quando indispensável, a vinda dos alunos matri-
culados no curso ao Rio Rio Janeiro, para satisfação de exigências
icas", designaria segundo indicação da Universidade Gana Filho
um "Coordenador do curso em Juiz de Fora, professor lotado na Facul-
dade de Direito da UFJF", forneceria passagens e diárias, remunera-
ria a hora-aula dos docentes, etc.
Observe-se, enfim, que a Universidade Gama Filho, por
força do Parecer nº 41/81, teve credenciado, a partir de 1981,curso de
pós-graduação Direito, nas áreas de concentração em Direito Penal
Direito Empresarial, Direito do Estado e Direito das Relações So-
ciasis, o nível de mestrado.
VOTO DO RELATOR
A solicitação em exame traz a debate uma questão nova. m
efeito,ela versa, em substância, sobre a possibilidade do uma entidade
ministrar, à distância, no campus de outra mas sob sua ponsabilidade,
cursos de pós-graduação stricto sensu
Não e outra coisa a que se propõe neste caso. A Univer-
sidade Gama Filho dará o curso, com seus professores e segundo suas
regras, cabendo ã Universidade Federal de Juiz de Fora fornecer as
condições materiais e arcar com as despesas.
Este pós-graduação ministrado ã distância pode oferecer
solução prática para o problema, real c grave, de não contarem
professores universitários com mestrado ou doutorado, nem poderem
obtê-lo em instituições credenciadas, devido às dificuldades decor-
rentes, entre outras, da impossibilidade de se afastarem do local de
trabalho, sob pena de paralisação das atividades universitas. De
qualquer forma, ele não se ajustaria perfeitamente ao modelo tra-
do na Resolução n° 5, de 1983, pois, esta, por exemplo, presume um
contacto constante entre orientador e orientados durante o pós-
graduação, o que obviamente se torna impraticável num curso á dis-
tância.
0 art. 15, da Resolução n° 5, de 1983, não serve de ba-se
para estes cursos. Nele está:
" Será permitida, a juízo do CFE a formação de consór-
cio ou o estabelecimento de convénios entre institui-
ções com o propósito de ministrar, com maior eficiên-
cia, o mesmo curso de pós-graduação".
ads:
Bem claramente decorre deste preceito que a hipótese
prevista é a de colaboração no ministrar um mesmo curso de pós-gra-
duação. Ou seja, pressupõe-se que duas instituições estejam a minis-
trar o mesmo curso de pós-graduação e, por meio de consórcio ou con-
vênio, unam seus esforços, por exemplo utilizando os serviços dos
mesmos professores, para aprimorar o ensino, ou, como está no texto,
dar-lhe "maior eficiência".
Não é este o caso. A Universidade Federal de Juiz de
Fora, nos termos do convénio minutado, não fornecerá mais que a base
material para o curso. Ademais, ela não está credenciada para minis-
trar pós-graduação em direito o pode estar em face da deficiência, que
reconhece, de professores com a titulação adequada.
Assim a conclusão tem de ser negativa.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º grupo acompanha o
voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de junho de 1984.