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A Universidade Federal Fluminense dirigiu-se a
este Conselho ventilando a situação do Sr. Sylvio Pereira Mon-
teiro de Paula, diplomado pelo Instituto Superior de Estudos
Sociais, em Administração e Ciências Contábeis que, ao ver da
referida Universidade parecia ter feito, simultaneamente, dois
cursos superiores. E para que este Conselho pudesse apreciar o
assunto, remeteu, em copia, os Históricos Escolares que lhe fo_
ram enviados juntamente com os diplomas a serem registrados e
com o Ofício n ° D/ISES/029/81 do Instituto referido.
Examinado o assunto na Câmara de Legislação e
Normas chegou-se ã conclusão, pelo Parecer 120/82, da lavra do
ilustre Conselheiro Caio Tácito, que:
"Os esclarecimentos prestados eviden-
ciam que, no caso, não se configura a hipótese
de matrícula simultânea em dois cursos, repeli-
da no Parecer n° 39/81. Houve antes a sucessão
de cursos com aproveitamento de estudos, o que,
em princ
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io,
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v
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l
ido.
I - RELATÓRIO
Fernando Gay da Fonseca
Convalidação do diploma expedido pelo Instituto Supe
rior de Estudos Sociais da Associação Fluminense de Educação.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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Resta, contudo, pendente o exame da perti_
nência dos estudos feitos de modo a habilitar a
conquista dos dois graus conferidos ao aluno, que
motivaram a dupla expedição de diplomas.
Este aspecto da matéria mais se afeiçoa,
porem, à competência da Câmara de Ensino Superior, a
qual propomos seja o processo remetido, para a-
preciação final da espécie".
Passou, assim, o assunto a ser examinado pela Cama-
ra de Ensino Superior, pelo que cumpre apreciar os Históricos Escola-
res dos cursos de Bacharel em Administração e de Bacharel em Ciências
Contábeis do interessado.
Nos referidos Históricos Escolares o início e o tér-
mino das disciplinas refere-se ao mês e ao ano sem indicação de dias.
Assim, podemos verificar que o Sr. Sylvio Pereira Monteiro de Paula;
I - fez o curso de Administração nos seguintes pe
ríodos :
5 disciplinas de 11/72 a 02/73
6 disciplinas de 03/73 a 07/73
6 disciplinas de 08/73 a 12/73
6 disciplinas de 02/74 a 06/74
6 disciplinas de 06/74 a 10/74
8 disciplinas de 10/74 a 02/75
6 disciplinas de 03/75 a 07/75
2 disciplinas de 08/75 a 12/75
Observe-se que não havendo indicação de dias mas só
referência a mês, em junho de 1974 estava terminando 5 Créditos e nes-
se mesmo mês iniciando outros 6 créditos. O mesmo ocorre em outubro de
1974, quando estaria concluindo 6 créditos e iniciando 8 créditos do
período subsequente;
II - fez o Curso de Ciências Contábeis nos seguin-
tes períodos:
8 disciplinas de 02/76 a 06/76 3
disciplinas de 08/76 a 12/76 e Contabilidade
de Custos I de 06/74 a 10/74
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(quando cursava 6 disciplinas do Curso de Adminis-
tração) .
Vê-se, pois, que os períodos escolares se sucederam
ininterruptamente, sem que se saiba quais os destinos às ferias escola
res e se nestes períodos de ferias escolares o interessado teria cumprido
alguns Creditos.
Para dirimir dúvidas, solicitou-se à DEMEC/RS veri-
ficasse se os períodos letivos se sucederam sem intervalos para férias
escolares e que nos enviasse copia dos Regimentos em vigor na época em
que o Sr. Sylvio Pereira Monteiro de Paula fez os cursos de Administra-ção
e de Ciências Contábeis.
A referida DEMEC, em Ofício DG/073, de 07.06.1982,
informa que :
a) "presentemente os períodos letivos se iniciam em
fevereiro agosto , encerrando-se em junho/julho e dezembro" (ou seja,
de fevereiro a "junho/julho" (sic) e de agosto a dezembro ;
b) em períodos anteriores, em datas variáveis, con-
forme calendário aprovado pelo Instituto.
\ Os períodos indicados no quadro encaminhado pela
DEMECA/RJ coincidem com os períodos letivos em que o Sr. Sylvio Pereira
Monteiro de Paula fez o curso de Administração e, depois, o de Ciên cias
Contábeis , mas nem o Instituto nem a DEMEC/RJ precisam o dia do inicio
e do término das aulas, limitando-se a referir-se a mês.
Resta verificar, porém, se esses períodos letivos
obedeceram ao disposto no Regimento do instituto em referência. Do Re-
gimento aprovado pelo Parecer CFE n° 426/72 consta:
Art. 46. 0 semestre letivo terá a duração de do mínimo
90 dias de trabalho letivo escolar, destinado ao ensino das disci_
plinas, pesquisas, trabalhos práticos, práticas educativas, excluindo o
tempo gasto para exames e provas.
Parágrafo único - Nenhum curso do Instituto encerra
rá o semestre letivo sem que tenha atendido ao mínimo de 90 dias de car
ga horária em horas-aula prescrita pelo Colendo Conselho Federal de Edu
cação, bem como a execução integral dos programas das disciplinas.
A leitura deste artigo nos leva a concluir que o
Instituto não oferecia a possibilidade de serem executados programas
de ensino e pesquisa entre os períodos regulares, conforme permissão
do art. 28, § 2° da Lei n° 5.540, de 28.11.1968, mas que não se obede
cia ao ano civil. Em consequência,o interessado fez o curso de Admi-
nistração de novembro de 1972 a dezembro de 1975, em três anos, por-
tanto, complementando, posteriormente, de fevereiro a dezembro de
1976, em um ano, (147 Creditos) as disciplinas que faltavam para se
diplomar em Ciências Contábeis:
Contabilidade Comercial I (06/76)
Contabilidade Comercial II (12/76)
Contabilidade Bancária (08/76)
Contabilidade Publica (06/76)
Contabilidade de Custos II (12/76)
Contabilidade Industrial (06/76)
Técnica Comercial (06/76)
Perícia Contábil (06/76)
Auditoria e Analise de Ba-
lanços I (6/76)
Auditoria e Analise de Ba-
lanço II (12/76)
Consoante o disposto no art. 3° da Resolução de 8
de julho de 1966, o curso de Administração serã realizado no tempo ú-
til de 2.700 horas-aula, fixando-se para sua integralização anual o
seguinte quadro de referência:
limite mínimo 338 horas-aula
termo médio 675 horas-aula
limite máximo 772 horas-aula
A sua duração em anos letivos prevista ê de 3 anos
e meio, mas para efeito de enquadramento do diploma no serviço público
federal, a duração fixada neste artigo corresponde a quatro anos le-
tivos. 0 Sr. Sylvio Pereira Monteiro de Paula concluiu o curso de Admi-
nistração em 3 anos, ou mais exatamente, de novembro de 1972 a dezem-
bro de 1975, distribuídos em oito períodos (novembro/197 2 a fevereiro/
1973, março/1973 a julho/1973, agosto/1973 a dezembro/19 73, fevereiro/
1974 a junho/1974, junho/1974 a outubro/1974, outubro/1974 a feverei-
ro/1975, março/1975 a julho/1975 e agosto/1975 a dezembro/1975). O
es-tágio supervisionado em Administração foi realizado no período
letivo de 1974 a fevereiro de 1975, num total de 300 horas de
atividades.
Esclarece o Diretor do Instituto Superior de Estudos So-
ciais em ofício dirigido ã Diretora do Departamento de Administração
Escolar da UFF que "a maneira como foi elaborado o Histórico Escolar do
referido aluno, deu margem a interpretação de V.Sa. no exame da do_
cumentação ora enviada e que tem a sua origem em trabalho meticuloso do
Setor de Arquivo (SEAR) da Divisão de Administração Acadêmica (DAA) da
UNIGRANRIO", parecendo que os cursos tinham feitos simultaneamente.
0 Instituto referido já possui outro Regimento aprovado
pelo Parecer 524/76, constando no artigo 49 que:
"Art. 49. 0 calendário escolar devera prever o período
letivo com duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e_
fetivo, dividido em dois semestres, deles excluídos os dias utilizados
para exames, podendo ser prorrogado por motivo de calamidade pública ou
outras causas relevantes, a critério do Conselho Departamental.
Parágrafo único - O horário e a duração das aulas será
obrigatoriamente incluído no calendário escolar.
Art. 50. Na organização do Calendário Escolar deverão
estar previstos períodos de:
a) inscrição e realização de Concurso Vestibular e o de
divulgação do seu edital;
b) matrículas e de seu trancamento;
c) recebimento e expedição de transferência;
d) trabalhos e ferias escolares;
e) realização das provas, trabalhos práticos e outras a-
tividades de apuração do rendimento escolar " [nossos
os grifos)
Assim, quanto à irregularidade observada nos períodos le-
tivos de 1972 a 1975, o assunto já está superado.
-6-
VOTO DO RELATOR
O Instituto Superior de Estudos Sociais funcionou
de maneira estranha, no período de 1972 a 1975, sem prever períodos
de aulas. Assim o Sr. Sylvio Pereira Monteiro de Paula concluiu o
curso de Administração em três anos e não em três anos e meio, como
deveria ser. Quanto ao seu diploma de Bacharel em Administração, o
registro só poderá ser feito depois que ele completar, com matéria
optativa mais um semestre letivo. 0 diploma de Con tabilidade poderá
ser registrado, pois o curso foi feito em quatro anos.
Embora o Instituto declare que a regularidade dos
períodos letivos já foi restabelecida, a DEMEC/RJ deverá verificar o
funcionamento do Instituto e dar imediato conhecimento a este Conse
lho de qualquer infringência de dispositivos legais que estejam ocor
rendo ou venham a ocorrer.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de agosto de 1982.
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