
A leitura deste artigo nos leva a concluir que o
Instituto não oferecia a possibilidade de serem executados programas
de ensino e pesquisa entre os períodos regulares, conforme permissão
do art. 28, § 2° da Lei n° 5.540, de 28.11.1968, mas que não se obede
cia ao ano civil. Em consequência,o interessado fez o curso de Admi-
nistração de novembro de 1972 a dezembro de 1975, em três anos, por-
tanto, complementando, posteriormente, de fevereiro a dezembro de
1976, em um ano, (147 Creditos) as disciplinas que faltavam para se
diplomar em Ciências Contábeis:
Contabilidade Comercial I (06/76)
Contabilidade Comercial II (12/76)
Contabilidade Bancária (08/76)
Contabilidade Publica (06/76)
Contabilidade de Custos II (12/76)
Contabilidade Industrial (06/76)
Técnica Comercial (06/76)
Perícia Contábil (06/76)
Auditoria e Analise de Ba-
lanços I (6/76)
Auditoria e Analise de Ba-
lanço II (12/76)
Consoante o disposto no art. 3° da Resolução de 8
de julho de 1966, o curso de Administração serã realizado no tempo ú-
til de 2.700 horas-aula, fixando-se para sua integralização anual o
seguinte quadro de referência:
limite mínimo 338 horas-aula
termo médio 675 horas-aula
limite máximo 772 horas-aula
A sua duração em anos letivos prevista ê de 3 anos
e meio, mas para efeito de enquadramento do diploma no serviço público
federal, a duração fixada neste artigo corresponde a quatro anos le-
tivos. 0 Sr. Sylvio Pereira Monteiro de Paula concluiu o curso de Admi-
nistração em 3 anos, ou mais exatamente, de novembro de 1972 a dezem-
bro de 1975, distribuídos em oito períodos (novembro/197 2 a fevereiro/
1973, março/1973 a julho/1973, agosto/1973 a dezembro/19 73, fevereiro/