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Pergunta então a entidade mantenedora se ê lícito â
A Faculdade alega que, terminado o Ciclo Básico, os
alunos ingressam no mercado de trabalho, em alta porcentagem
(por iniciação profissional ou necessidade financeira) o que
torna impraticável aos alunos que fizeram o Ciclo Básico no tur-
no da manhã, fazerem o Ciclo Profissional também no turno mati-
nal, preferindo eles se inscreverem no Curso Noturno, no qual
não há vagas para os mesmos.
A Faculdade mencionada funciona com três habilita-
ções: Editoração, Publicidade e Propaganda, e Relações Públicas;
teve trezentas vagas autorizadas sendo 100 para o turno matuti-
no e 200 para o turno noturno. O Ciclo Básico é oferecido nos
dois primeiros anos do Curso e o Ciclo Profissionalizante nos
dois últimos anos do Curso.
0 Instituto Superior de Comunicação Publicitária,
man-tenedor da Faculdade de Comunicação Social Anhembi, em São
Pau lo (SP) , consulta o CFE sobre a viabilidade de o ciclo
profissi-onalizante da mesma Faculdade funcionar unicamente no
turno da noite, embora o ciclo básico possa também ser
oferecido no tur-no matutino.
Dom Luciano Jos
é
Cabral Duarte
Mudança de horário do ciclo profissionalizante do curso de
Comu-nicação Social.
INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNIC
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Faculdade, desde que este pormenor conste claramente dos Editais de
Convocação do Concurso Vestibular, fazer funcionar seu curso, sem
au-mento de vagas, da seguinte forma: nos quatro primeiros semestres
o Curso funcionaria em dois turnos (matutino e noturno); nos outros
quatro semestres restantes, o Curso funcionaria somente â noite. Es-
clarece que durante os primeiros quatro semestres funciona o Ciclo
Básico e nos outros quatro semestres finais o Ciclo Profissionalizan-
te.
Baixado o processo em diligência pelo DC-176/81 de
03.06.81, só cumprido em 06.04.83, após se ter oficiado ao Senhor
Pre-sidente do Instituto sobre o interesse na continuação do pedido,
a interessada não respondeu satisfatoriamente às exigências contidas
naquele Despacho, o que motivou nova diligência pelo DC-n° 101/83,
de 8 de junho de 1983, cujo cumprimento só deu entrada neste Conse-
lho em 26.03.84.
Desta feita, a instituição comprovou que dispõe de sa-
las de aula, juntando a planta dos edifícios, bem como relacionando
as salas que atendem â totalidade dos alunos dos 4 (quatro) cursos
mantidos pelo Instituto.
Esclarece, ainda, que oferecer as habilitações
profissionais apenas no período noturno, não representará nenhum
acréscimo no quadro horário dos docentes lotados no respectivo curso
como também não requererá nenhuma outra instalação física que não as
já usualmente ocupadas pelos alunos do turno noturno.
A DEMEC/SP, conforme solicitado nos dois Despachos de Câmara acima
citados, apresentou relatório da verificação realizada in loco,
concluindo pela viabilidade da solicitação pretendida, uma vez que o
prédio apresenta condições favoráveis e adequadas aos fins a que se
destina e os alunos que se acham matriculados pela manhã se
transferidos para o período noturno, não irão sobrecarregar em
espaço físico ou no trabalho do corpo docente, pois os alunos do
curso noturno não ocupam nem a metade do espaço fí-sico colocado ã
disposição dos mesmos.
II- VOTO DO RELATOR.
Diante do exposto, atendidas de maneira satisfatória as
duas diligências, ê o Relator de parecer favorável ã mudança de
horário do ciclo profissionalizante do curso de Comunicação Social,
do Instituto Superior de Comunicação Publicitária, para funcionar uni
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camente no turno da noite, continuando o Instituto a oferecer o
ciclo básico nos turnos matutino e noturno, com as seguintes
condições;
a) ficam resguardados os direitos dos alunos já matri-
culados no ciclo profissionalizante matutino;
b) que as 20 0 vagas fixadas para o turno noturno não
sejam ultrapassadas;
c) seja esclarecido nos Editais de Convocação do Con-
curso Vestibular que seu curso de 8 (oito) perío-
dos letivos, funciona em dois turnos (matutino e
noturno) nos 4 (quatro) primeiros Semestres (ciclo
básico) e, somente no noturno, nos 4 (quatro) últi-
mos (ciclo profissionalizante).
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA.
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o vo-
to do Relator.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 1984.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de junho de 1984
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