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CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Regulamentação dos cursos de Fonoaudiologia
João Paulo do Valle Mendes
Mediante o ofício nº 738/85, o Conselho Federal de Fo-
noaudiologia expressa sua "profunda preocupação com relação a re-
gulamentação de cursos de Fonoaudiologia".
A matéria, inicialmente sob a atenção do Conselheiro
Antônio Fagundes de Souza, da Câmara de Planejamento, vem de ser
redistribuída a este Relator, em decorrência do afastamento da-
quele ilustre ex-titular deste Colegiado.
0 ofício repousa em afirmações genéricas, sem especifi-
cação objetiva da "realidade que intranºuiliza" os ilustres diri-
gentes daquele órgão de classe.
Assim, no terceiro período, o expediente assinala:
"Questionamentos surgem face a constatação da abusiva prolifera-
ção desses cursos, sem a observância a uma adequada distribuição
geográfica dos mesmos, havendo intensa concentração destes em aJ-
gumas cidades". E, mais adiante: "Mais intranºuilos sentimo-nos,
pois diante da complexidade do exposto, sabe-se que a aprovação
de tais cursos fica à mercê da frágil justificativa apresentada
pelas instituições de ensino de que a implantação destes é uma
"necessidade social".
0 ofício continua com algumas considerações sobre o mer-
cado de trabalho na cidade do Rio de Janeiro e retoma a linha de
afirmações genéricas ao se reportar "a manutenção de cursos com
situações irregulares das mais diversas".
Concluindo, a direção do Conselho Federal de Fonoaudio
logia reitera desejo de participação e colaboração com este Cole-
giado.
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II - PARECER E VOTO
O expediente enviado a este Colegiado pelo Conselho Fe-
deral de Fonoaudiologia contém muitos equívocos, fruto certamente
do desconhecimento das normas relativas a autorização de cursos de
nível superior. De fato, a alegação genérica sobre a proliferação
de cursos de Fonoaudiologia, "sem a observância a uma adequada dis-
tribuição geográfica dos mesmos",o seria certamente manifestada,
se a superior direção do conceituado órgão de classe conhecesse as
diretrizes contidas na Resolução 15/84, que, em seu artigo 3º alí-
nea b, estabelece a necessidade de caracterizar a região geoeducacio-
nal nos pedidos de Carta-Consulta. Há que conhecer também o estudo
sobre Distritos Geoeducacionais, fixados na Portaria Ministerial nº
514, de 27 de agosto de 1974, com base no Parecer 701/74 deste Con-
selho .
Por outro lado, é completamente errônea a afirmativa de
que a aprovação de tais cursos "fica a mercê da frágil justificativa
apresentada pelas instituições de ensino quanto a necessidade social".
A mencionada Resolução 15/84, que fixa as normas de autorização para
funcionamento de cursos de graduação de nível superior no sistema fe-
deral de ensino, compreende duas partes distintas, a Carta-Consulta
e o Projeto, cada qual delas contendo numerosas exigências a serem
cumpridas, dentre as quais a de visita "in loco" por parte de Comis-
o Verificadora, composta de Professores da mesma área de ensino
objeto do curso, que tem a responsabilidade de examinar as condições
existentes para as atividades didático-pedagógicas. No caso de cursos
de Fonoaudiologia,o Fonoaudiólogos os profissionais convocados pa-
ra o cumprimento de tal requisito.
Já no concernente ao problema de cursos "com situações
irregulares das mais diversas", este Colegiadoo tem faltado ao
compromisso de apurá-las devidamente, chegando à decisão de interven-
ção, quando necessário. É preciso, porém, o encaminhamento correto
da denúncia de irregularidade, diretamente a este Conselho ou aos
órgãos de acompanhamento do MEC, a Secretaria de Educação Superior,
em Brasília, ou as Delegacias nos estados.
Enfim, da análise feita sobre a matéria, resta o propósi-
to manifestado pelo órgão de classe quanto à participação e colabora-
ção com este Conselho, o que é sempre acolhido com muito agrado.
Assim sendo, e compreendendo as preocupações do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, julga o Relator que este Colegiado deve
responder, nos termos deste Parecer, às manifestações expressas no ex-
pediente da referida entidade.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
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Sala das Sessões, em 5 de maio de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.