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1 . Preliminares
1.1 - A Fundação Ezequiel Dias solicita ao Conselho Federal de Educa -
ção a criação das habilitações de Técnico em Fisioterapia e em Documentação
Médica e ainda sua inclusão no catalogo das habilitações profissionais do
2º grau e que seja incluída Radiologia no currículo mínimo de Técnico em
Radiologia Médica - Radioterapia.
1.2-0 Parecer nº 1.468-79- CFE, após analisar a Indicação nº .11/78
do Conselho Estadual de Educação deo Paulo a qual trata dos quadros cur-
riculares de "outras habilitações" da habilitação profissional de Técnico em
Enfermagem, conclui entre outras que Auxiliar de Documentação Médica consti_
tui uma das habilitações parciais da nova habilitação de Técnico de Admi-
nistração Hospitalar e Fisioterapia é uma das modalidades da habilitaçao Rea
bilitação.
1.3-0 Parecer nº 803/78 - CFE também propõe que Fisioterapia seja
uma das modalidades do Técnico em Reabilitação, fazendo, na oportunidade, a
seguinte observação: "Tais profissionais, habilitados com formação completa
de 2° grau, terão sempre seu trabalho supervisionado por médico especialis
ta na atividade ou profissional formado em nível superior, de acordo com o
que prescreve o Decreto-lei nº 938/69".
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
CRIAÇÃO DAS HABILITAÇÕES DE TÉCNICO EM FISIOTERAPIA E EM DOCUMENTAÇÃO MÉDI-
CA E INCLUSÃO DE RADIOLOGIA NO CURRÍCULO DE RADIOLOGIA MÉDICA - RADIOTERA -
PIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
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1.4 - Quanto à segunda parte da solicitação temos a informar que o Pane
cer nº 1.263/73 acrescentou Radiologia no currículo mínimo da habilitação de
Técnico em Radiologia Médica - Radioterapia.
2. Apreciação
2.1 - Ao apresentar o assunto com o objetivo de justificar a validade da
solicitação, o interessado inclui o currículo de Auxiliar de Enfermagem, atua
lizado pela Resolução nº 07/77
-
CFE e alega que os conteúdos mínimos estabe_
lecidoso estão condizentes com o tipo de profissional a ser formado.
2.2 - Em face dessa posição propõe ao agrégio colegiado que:
1. a habilitação de Auxiliar de Fisioterapia seja desvinculada da
área de Enfermagem e considerada uma habilitação específica;
2. a habilitação de Técnico em Fisioterapia seja criada e possa
integrar o catálogo das habilitações profissionais em nível de 2º grau;
3- para essa habilitação sejam estabelecidos os seus conteúdos cur_
riculares mínimos.
2.3 " Para defesa do referido pedido procura diferençar os dois profis -
sionais esclarecendo que o Auxiliar de Fisioterapia é um profissional em-
vel de 2º grau, sob a supervisão de um Fisioterapeuta e o Técnico em Fisiote-
rapia, apesar de ser do mesmo nível, tem a supervisão de um Fisioterapeuta Es
pecialista, sendo o padrão de atribuições bem diferente e naturalmente mais
elevado para o técnico;
2.4 - Apresenta como mínimos profissionalizantes os seguintes:
1. Psicologia e Ética Profissional
2. Administração
3. Fisioterapia Geral e Aplicada
4. Anatomia e Fisiologia Humanas
5. Introdução à Enfermagem
6. Reabilitaçao
2.5
_
Quanto ao Técnico em Documentação Médica salienta que a falta de
pessoal qualificado Vem acarretando problemas e entraves administrativos- nas.
instituições de Saúde, tornando-se pois oportuna a criação dessa habilitação
e embora o Parecer nº 249/72 tenha criado a habilitação de Técnico em Arquivo
esteeo atende as necessidades exigidas pela área de Saúde.
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2.6 - Após relacionar as atribuições e as tarefas típicas, apresenta
mínimos profissionalizantes a seguir:
1. Estatística (Bio - estatística e Estatística Hospitalar)
2. Organização e Técnicas de Arquivo Médico
3. Psicologia e Ética Profissional
4. Administração (Geral e Hospitalar)
5. Planejamento em Saúde
6. Anatomia Humana
7. Fisiologia e Patologia Humanas
os
II - VOTO DA RELATORA
Em virtude de a proposição apresentadao alterar substancialmente o
teor das habilitações já aprovadas, o voto da Relatora é no sentido de que se
mantenhamos decisões anteriores.
III- VOTO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo nº 1807/80, originá-
rio da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, deliberou, por una
nimidade, aprovar a conclusão da Câmara, no sentido de man-
ter as decisões anteriores em virtude de a proposiçãoo
alterar substancialmente o teor das habilitações já aprova-
das.
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 28 de janeiro de 1981,
JOS/mo.:.