
2. Do Mérito
2.1. Fundamenta a Resolução n° 07/82 o propósito de dar adequado cumpri
mento ao disposto no Art. 34 do Decreto n° 85.487, de 11 de dezembro de
1980, que reza verbís;
"Art. 34. As gratificações previstas no Anexo V do Decreto-Lei
n° 1820/80, para os cargos de Vice-Reitor e Vice-Diretor, somente serão
percebidos quando seu titular exercer atribuições administrativas de caráter
permanente, estabelecidas em Estatuto ou Regimento."
A proposta da Universidade consiste em acrescentar ao Art. 86 do
Estatuto Parágrafo único do seguinte teor, verbis;
"Art. 86 ...................................
Parágrafo único - São atribuições do Vice-Diretor:
I - substituir automaticamente o Diretor em suas faltas ou impedimentos; II -
colaborar com o Diretor na supervisão das atividades didático-cientificas da
Unidade; III - supervisionar, no âmbito da Unidade, as atividades de caráter
assistencial; IV - supervisionar o processo de matricula em cursos ou discipli
nas ministradas na Unidade; V - desempenhar as funções que lhe forem
delegadas".
2.2. A Resolução 08/82 altera as redaçoes dos Artigos 205, alínea "e" e
206 do Regimento Geral, para melhor conformá-las com o prescrito na Porta
ria MEC n° 836/79, que estabelece normas sobre o regime disciplinar aplica
vel ao corpo discente das instituições de ensino superior.
A nova redação está consubstanciada nos seguintes termos, verbis;
"Art. 205 .................................................................................
el 0 registro das sanções previstas nesta Seção não constará
dos assentamentos do histórico escolar do estudante."
"Art. 206 - Não ocorrendo reincidência na prática de faltas
punidas com as penas de advertência ou repreensão, transcorrido o prazo de 1
(um) ano, será cancelado o registro da sanção pelo Diretor da Unidade em que o
estudante se achar matriculado , sendo que, ao final do curso e em todas os casos
previstos no artigo 203, a requerimento do interessado, será facultado a autorida-
de competente determinar esta providência. "