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D
OM SERAFIM FERNANDES DE ARAÚJO
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciên-
cias Econômicas de Divinõpolis
SOCIEDADE DOM BOSCO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Preliminares
1.1. Em resposta ao Ofício CFE nº 4774, de 23 de dezembro de 1980,
subscrito pelo Diretor-Geral, o Presidente da Sociedade Dom Bosco de E-
ducaçao e Cultura, com sede e foro na cidade de Divinõpolis, Estado de
Minas Gerais, Entidade Mantenedora da Faculdade de Ciências Econômicas
de Divinõpolis, encaminhou ao Conselho 0 Ofício nº 016/81, datado de ju
lho último, do seguinte teor, verbis:
"Divinópolis, 22 de julho de 1981
Ofício nº 016/81
Do Presidente da Sociedade Dom Bosco de Educação e Cultura Ao
Diretor-Geral do Conselho Federal de Educação Assunto: Restitui
Regimento e apresenta nova proposta
Senhor Diretor:
Procedendo a devolução do Processo nº 1970/80, referente à
consulta para alterações regimentais da Faculdade de Ciências Econômicas de
Divinõpolis, solicitamos a V. Sa. a fineza de tor nar sem efeito tal pedido, tendo em
vista os termos constantes do 0-flcio nº 004774, de 23 de dezembro de 1980.
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Consideramos, outrossim, viável seja a proposta restringida ao
apensamento da Legislação Complementar na Lei nº 6680/79, na forma de Anexo Especial
(Anexo III), conforme orientação contida na Informação da ASTEC, em seus ítens 1, 2 e 2,
apresentada em 08 de setembro de 1980, além da inclusão dos ANEXOS I, II, IV e V - al-
terações bastantes para uma significativa atualização de nosso Regimento em vigor.
Renovando a V. Sa. protestos de consideração e apreço,
subscrevemo-nos
a) Prof. Dr. Elpydio Nogueira
Presidente da Sociedade Dom Bosco de Educação e
Cultura".
1.2. O Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1977/74
(Cf. Documenta nº 164, pp. 220/222).
1.3. Integram os autos as seguintes peças:
1.3.1. Fotocópia do Regimento em vigor;
1.3.2. Anexo I - Estrutura Curricular;
1.3.3. Anexo II - Estrutura Departamental;
1.3.4. Anexo III - Representação Estudantil e Regime Disciplinar A-
plicável ao Corpo Discente;
1.3.5. Anexo IV - Da Diretoria;
1.3.6. Anexo V - Do Estagio.
2. Do Mérito
Ao proceder ao exame do expediente, verificou, desde logo, o Re
lator que o Regimento - ordenamento básico, a lei interna do estabeleci
mento - tal como se acha apresentado, virou uma verdadeira colcha de re
talhos, deferindo para os Anexos partes substantivas do articulado.
Tal estilo de apresentação se nos afigura de todo inaceitável,
pela forma confusa, ãs vezes repetitiva e outras conflitantes, dos dis-
positivos do texto com os dos Anexos.
Tanto o texto, quanto os Anexos, contém erros, lapsos, deslizes
e desatualização que reclamam imediata e severa correção. Senão, veja-
mos .
2.1. Regimento
2.1.1. Art. 19. Invoca, erradamente, como Decreto-Lei; o Decreto
65.111, de 08 de setembro de 1969, quando deveria citar o Decreto
74.497, de 04 de setembro de 1974, que reconheceu a Faculdade, com os
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cursos que ministra, de Administração e Ciências Contábeis.
2.1.2. Artigos 1º, alínea "a"; 34 e 43, alínea "b". Corrigir, o res-
tritivo universitário não se refere a nivel, mas sim a estrutura. Corri
gir, no primeiro caso, para superior, e no segundo e terceiro, para
acadêmica ou escolar.
2.1.3. Art. 2º. Substituir pela redação dada ao Art. 115, mais ade-
quada.
2.1.4. Art. 3º, alínea "a". Corrigir. A denominação correta é Curso
de Administração, tout court.Vale, a propósito, chamar a colação o anto
lógico pronunciamento da eminente Conselheira Esther de Figueiredo Fer-
raz, verbis:
"Pergunta:
A Resolução do Conselho Federal de Educação que fixa os
mínimos de conteúdo e duração do curso de Administração, em seu Art. 1º, -
parágrafo único, faculta a incorporação, para opção do aluno, de matéria Direito
Administrativo ou da Administração de Produção ao elenco das matérias
obrigatórias, considerando também obrigatória uma dessas matérias escolhidas,
juntamente com a matéria Ad-ministração de Vendas.
Dessa forma, consulto: No caso do aluno optar pela ma teria
Direito Administrativo, poderá a escola expedir-lhe diploma de Técnico de
Administração com as habilitações Administração de Empresas e Administração
Pública, considerando que nos processos e decretos de autorização e de
reconhecimento não há referencia ae nenhuma das duas habilitações.
Resposta:
Andaram bem os responsáveis pela edição dos decretos de
autorização e de reconhecimento do curso a que se refere a consul ta quando o
designaram simplesmente por curso de Administração -pois não existem as chamadas
habilitações em Administração de Empresas ou em Administração Publica. Tanto o
Parecer nº 307/66 quanto a Resolução de 08 de julho de 1966 nele calcada insistem
em dizer que o curso é único, habilitando ao exercício de uma só profissão - a de Téc-
nico de Administração. 0 que há são opções do aluno, ora em direção à empresa ora
no sentido da administração pública. Tal seja essa opção, deverá ele incorporar ãs
matérias do currículo mínimo as disciplinas Administração de Produção e
Administração de Vendas, ou então Direito Administrativo. E, em consequência,
deverá realizar seu está_
gio supervisionado de seis meses junto a empresa privada ou a orgão da administração
pública." (Cf. Parecer CFE nº 3305/76 - Documenta nº 191, pp.
72/73).
2.1.5. Art. 4º. Acrescentar cursos de aperfeiçoamento, previstos na
alínea "c" do Art. 17 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.1.6. Artigos 5º; 92, 94; 95 e 96. Suprimir as transcrições do
currículo e da estrutura departamental, constantes dos Anexos I e II.
2.1.7. Art. 59, § 29. Acrescentar os cursos de extensão, previstos
na alínea "c" do Art. 17 da Lei nº 5540/68 e obrigatórios, por força do
preceituado na alínea "a" do Art. 40 do mesmo diploma legal.
2.1.8. Art. 59, § 69. Corrigir. não é Ciclo Básico, e simPrimeiro Ciclo,
conforme dispõe o Art. 5º do Decreto-Lei nº 464, de 11de fevereiro de 1969,
e reiteradas vezes tem esclarecido o Conselho;corrigir, igualmente, no mesmo
inciso, a expressão equívoca recuperaçãode insuficiências , por correção de
insuficiências. não se recupera a doea e sim a saúde.
2.1.9. Art. 89, 4º. Suprimir. Inadmissível a não publicação do Edi-
tal relativo a cada concurso vestibular, face aos desnublados termos da
determinação constante do Art. 3º do Decreto nº 68.908, de 13 de julho
de 1971 e da iterativa jurisprudência firmada sobre a espécie pelo Con-
selho Federal de Educação (Cf., dentre outros, os Pareceres CFE nº
1753/74 - Documenta nº 163, p. 521 - e 557/77.- Documenta nº 195, p.
225).
2.1.10. Rever. A realização de segunda chamada do concurso vestibu-
lar so é permitida na hipótese de que o não preenchimento das vagas não
tenha decorrido de numero insuficiente de candidatos, conforme estabele_
ce o Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de feverei-
ro de 1977.
2.1.11. Art. 11, alínea "b". Corrigir, de acordo com o preceituado
na Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 234, p. 123) e, Portaria In
terministerial nº 613, de 16 de novembro de 1981 (Cf. Diário Oficial da
União de 18/11/81).
2.1.12. Art. 12. Corrigir o lapso; onde figura prazo mínimo, deve
ser prazo máximo.
2.1.13. Art. 13, § 2º, alínea "b". Substituir a expressão curso mé-
dio, por curso de 2º Grau ou equivalente.
2.1.14. Art. 13, § 3º. Suprimir. A matéria não é regimental. A
documen
taçao exigível, do estudante estrangeiro é estabelecida no Estatuto dos
Estrangeiros. que vem sofrendo frequentes alterações.
2.1.15. Art. 20, Parágrafo único. Suprimir a expressão ou a sua ordem
0 registro de frequência e da competência privativa do professor da dis-
ciplina, sendo seu exercício indelegavel.
2.1.16. Art. 21. A frequencia mínima exigida para prestação de exame
final na época normal (1. época) ou para sua dispensa é de 75% (setenta
e cinco por cento). (Cf. Pareceres CFE nºs 495/69 Documenta nº 103, p.
161 -; 3782/74 - Documenta nº 168, p. 427 - e 1712/76 - Documenta nº
187, p. 243).
2.1.17. Art. 24, § 1º. Suprimir o § 19. 0 aluno dependente esta su-
jeito as mesmas exigências de frequencia e de aproveitamento, dos alunos
não dependentes (Cf. Pareceres CFE nºs 640/70 - Documenta nº 118, p.
267 -; 716/71 - Documenta nº 131, p. 117 -, 759/73 - Documenta nº 150,p.
143 - e 1222/73 - Documenta nº 152, p. 343).
2.1.18. Artigos 41, alínea "d" e 46. Substituir a sanção de destitui-
ção por dispensa, mais usual na Legislação Trabalhista.
2.1.19. Art. 42. Corrigir: não e o regime disciplinar que é da compe-
tência do Diretor, mas sua aplicação.
2.1.20. Artigos 71, alínea "c" e Parágrafo único; 79, alínea "c" e
98. Rever. Os representantes estudantis nos colegiados acadêmicos são in
dicados pelo Diretorio Acadêmico, com mandato de 1 (um) ano, permitida u
ma recondução, conforme determinam a Lei nº 6680, de 17 de agosto de
1979 e o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de agosto de
1979.
2.1.21. Artigos 76 e 81. Corrigir: o quorum mínimo exigido para reali
lizaçao de reuniões dos colegiados é de maioria absoluta de seus membros
(Cf. Pareceres CFE nºs 866/78 - Documenta nº 208, p. 50 -; 4702/78 - Do-
menta nº 213, p. 163 - 47/80 - Documenta nº 230, p. 78).
2.1.22. Art. 97, § 2º. Corrigir: Onde figura Subchefe, deve ser Su-
plente . não se trata de funções hierarquicamente distintas (Cf. Parece-
res CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 Documenta nº
207, p. 50).
2.1.23. Art. 99, § 1º. Corrigir o conceito de maioria absoluta, de a-
cordo com a definição que lhe deu o venerando Acórdão do Supremo Tribu-
nal Federal, proferido no Recurso Extraordinário nº 68.419, prolatado pe
lo Ministro Luiz Galloti, verbis:
"Maioria absoluta. Sua definição, como significando
metade mais um, serve perfeitamente quando o total é número par. Fora
daí, temos que recorrer a verdadeira definição, a qual, como advertem
Scialogja c outros, deve ser esta, que serve, seja par ou ímpar o to
tal: maioria absoluta é o numero inteiro imediatamente superior
a
metade" (Diário da Justiça de 16/05/70 - Revista Forense nº 235, p.
72). Ver, ainda, o artigo "Maioria absoluta e Declaração de Inconsti
tucionalidade", de M.Seabra Fagundes; Revista Forense, nº 122, p. 346.
2.1.24. Art. 101, alínea "d". Substituir o substantivo currículo pela
expressão latina consagrada: curriculum vitae.
2.1.25. Art. 119. Corrigir. 0 Relatório Anual de Atividades da Facul
dade deve ser enviado à Secretaria de Ensino Superior do MEC (SESu/MEC).
2.1.26. Técnica de Redação
2.1.26.1. Os artigos se subdividem em parágrafos ou números romanos ,
e esses, em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino.
2.1.26.2. Paragrafo único escreve-se por extenso.
2.1.26.3. A palavra Artigo deve ser usada pela forma abreviada Art. ,
como é da boa técnica legislativa.
2.2. Anexos
2.2.1. Anexos I e II - Estrutura Curricular e Estrutura Departamental
Corrigir os nomes das matérias do currículo mínimo do Curso de
Administração, que figuram de forma errónea:
á) Instituições de Direito Publico e de Direito Privado (incluindo No_
ções de Ética Profissional) e .
b) Teoria Geral da Administração.
2.2.2. Anexo III - Representação Estudantil e Regime Disciplinar Apli
cável ao Corpo Discente
a) Art. 3º, Parágrafo único. Acrescentar, in fine, designada pelo Di-
diretor.
b) Art. 8º. Substituir o qualificativo universitárias por acadêmicas
ou escolares.
2.2.3. Anexo IV - Da Diretoria
a) Art. 2º, Paragrafo único. Substituir o substantivo Escola por Fa-
fuldade;
b) Artigos 2º, Paragrafo único; 4º, itens-11 e 20 e 5º. Corrigir; nas
expressões latinas ad referendum, ex officio, ex vi , etc. não se
emprega o hífera.
c) Art. 4º, item 15. Substituir Departamento de Assuntos Universitá-
rios, por Secretaria de Ensino Superior do MEC (SESu/MEC).
2.2.4. Anexo V - Do Estágio
Suprimir a referencia a Portaria MEC e ao Decreto. não e da
boa técnica Legislativa tal tipo de remissão, sempre sujeita a altera-
ções .
2.3. Vagas
É o seguinte o numero de vagas totais anuais dos cursos minis-
trados pela Faculdade: Ciências Contábeis: 70 (setenta) e Administração:
70. (setenta) (Cf. 0 Ensino Superior em Minas Gerais , DEMEC/MEC, Belo
Horizonte, 1980, p, 67}.
II - DILIGENCIA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o expedi-
ente em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie ,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a reformulação de seu Regimento, median-
te a incorporação dos Anexos III, IV e V ao texto articulado, proceda a
sua revisão pela forma recomendada pelo Relator e o reapresente, em 3
(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
0 Relator deu a Instituição interessada, por despacho interlocuto-
rio, conhecimento da diligência reclamada, tendo ela, no prazo que lhe
foi deferido, dado cumprimento, por inteiro, ãs providências que lhe fo-
ram assinadas.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações introduzidas no Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas
de Divinõpolis, com sede na cidade de igual nome, no Estado de Minas Ge-
rais, mantida pela Sociedade Dom Bosco de Educação e Cultural.
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