
b) O corpo docente satisfaz as necessida
des do curso e foi aprovado pelo Pare
cer 858/85.
"a) A estrutura do curso foi concebida den
tro da mais moderna distribuição das dis
ciplinas, de modo a dar ao aluno uma
formação adequada ao exercício profis
sional.
O Plenário deste Conselho aprovou o Parecer
858/84, da lavra do ilustre Conselheiro Fernando Gay da Fonse
ca, e relativo ao projeto de curso de Ciências Contábeis, a
funcionar na Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondô
nia, com 50 vagas totais anuais, Em cumprimento ao disposto
no artigo 11 da Resolução-CFF 15/84, referido Parecer foi homo
logádo pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 11 de de
zembro de 1985. Designada a Comissão Verificadora das condi
ções para funcionamento do curso, mediante a Portaria-SFSu-MEC
110, de 30 de março ultimo, chega, agora, a este Colegiado, o
relatório da verificação efetuada.
Do exame atento do documento em referência
recolhe-se a seguinte manifestação:
1 - RELATÓRIO
Autorização (Execução do Projeto) para funcio
cionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia.
Jo
Paulo do Valle Mendes
FACULDADE DE CI
CIAS HUMANAS E LETRAS DE RONDÔNÍ