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1º) "a necessidade premente de reestruturar o sis-
tema e a metodologia de ensino para melhor
adequação à dinâmica educacional;
2º) "a necessidade de alterar o regime de funciona.
mento dos cursos citados;
3º) "que o número de candidatos inscritos aos ves-
tibulares no 2º semestre do ano não atinge o
número de vagas oferecidas;
4º) "que as inscrições são em número bem maior no
início de cada ano;
5º) "mais viável que o funcionamento do curso seja
anual ao invés de semestral; e
O Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Le-
tras dirige-se ao Presidente deste Colegiado a fim de requerer
a suspensão do Concurso Vestibular do 2º semestre de 1987.
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ara-
çatuba, mentida pela Instituição Toledo de Ensino, reconhecida
pelo Decreto nº 66.514, de 30/04/70, que oferece regularmente
os cursos de Estudos Sociais, Letras e Pedagogia, apresenta as
alegações, abaixo especificadas:
C
ESu, 2
º
Grupo
Tarcísio Guido Delia Senta
Suspensão do concurso vestibular
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
S
P
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6º) "que os membros da Congregação manisfestaram-se fa-
voráveis ã alteração sugerida pela Direção".
Esclarece, ainda, que passará a realizar um único
vesti-bular, apenas no inicio de cada ano, oferecendo, desta
forma, o número de vagas anual autorizadas (150 vagas por curso).
Observa, também que as alterações regimentais e
curricu-lares necessárias em decorrência desse ato serão
encaminhadas pos-teriormente a este CFE.
Consta, anexada, cópia da Ata da Reunião, de 11/04/87,
pela qual aprovam a mudança de regime semestral, até então adotado
pela Faculdade, para seriado anual, com a decorrente suspensão do
vestibular do 2º semestre, desde que atendidas as exigências le-
gais .
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto somos de parecer favorável à suspen-
são do concurso vestibular do 2º semestre de 1987, da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Araçatuba, mantida pela Institui-
cão Toledo de Ensino, com sede em Araçatuba, SP.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.