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"Art.1º - A Faculdade de Engenharia Química
de Lorena (FAENQUIL) - entidade de ensino
privado (...) ,mantida pela Fundação de Tec-
nologia Industrial (FTI),cujo Estatuto foi
Com efeito, reza o mencionado inciso,verbis;
2. Do Mérito
2.1. Natureza Jurídica da Entidade Mantenedora 2.1. Ao proceder
ã análise do Regimento apresentado, surpreendeu o Relator, logo
no seu Art 1º, conteúdo equívoco, cujo deslinde se impõe como
preliminar.
1. Preliminares
1.1. (Pelo Ofício nº 433/81-DIR, datado de 26 de agosto de
1981, o Diretor da Faculdade de Engenharia Química de Lorena en
caminha ao Conselho, Processo que contêm proposta de alteração
d) Regimento do estabelecimento, mantido na cidade de Lorena, no
Es tado de São Paulo, pela Fundação de Tecnologia Industrial.
1.2. 0 Regimento em vigor ê o aprovado pelo Parecer CFE
nº 1710/79, da lavra do eminente Conselheiro Ruy Carlos de Ca -
margo Vieira (Cf.Documenta nº 22º, p.300).
Proposta de Alteração do Regimento da Faculdade de Enge-
nharia Química de Lorena
FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL
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homologado pela Portaria nº 073, de
07/04/78 do Exmo.Sr. Ministro da Indús
tria e do Comércio(...)." Grifamos.
2.1.2. A redação chamada à colação pareceu ao Relator,prima facie
exdruxula, pela mistura de alhos com bugalhos.
2.1.3. Lastreando os atos constitutivos da Entidade Mantenedora,
com base nos dados constantes do Processo, verificamos que ela foi
instituída, em 1969, como autarquia vinculada ã Prefeitura Municipal de
Lorena, tendo os cursos ministrados pela Faculdade sida autorizados
pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em ato referendado
pelo Decreto Federal nº 66.986/70, de conformidade com o preceituado no
Art.47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe
deu o Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969.
2.1.4. Posteriormente, foi a Entidade incorporada à Fundação
Centro do Vale do Ensino e Pesquisa Industrial, criada pela
Administração Municipal de Lorena, mas como entidade de direito
privado.
2.1.5. Pelo Decreto-Municipal nº 7556, de 04 de abril de 1975,
passou a Fundação para o âmbito da Secretaria de Tecnologia Industrial,
do Ministério da Indústria e Comércio, o qual aprovou o Estatuto da
Entidade pela Portaria nº 73, de 07 de abril de 1978.(Cf.Diário Oficial
da União de 17/04/78 ) .
2.1.6. Trazida a questão â consideração do Conselho, nele foi
objeto dos Pareceres FE nºs 5206/78 - Documenta nº 214,pp.571/573 -
e 666/79 - Documenta nº 222,pp.254/257 - ambos prolatados pelo douto
Conselheiro Caio Tácito.
Com a habitual segurança e cartesiana clareza, o
insigne mestre do Direito vai direto ao âmago do problema e argüi a
ilegalidade dos atos praticados, sem o necessário respaldo em Lei
municipal, concluindo pela remessa do expediente ao Exmo.Senhor
Ministro de Estado da Educação e Cultura, com o pedido de
pronunciamento do Senhor Consultor Geral da República.
2.2. Erros, Deslizes e Lapsos
2.2.1. Artigos 2º, item II; 3º,item IV; 4º; 7º,item II; 11,item VI
e 50, item IX. Cancelar o adjetivo universitária^ privativo de Uni_
versidades constituídas na forma preceituada nos Artigos 5º, 7º, 10º e
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47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1º68.
2.2.2. Art.13. Corrigir. A prática da Educação Física é
obrigatória em todos os períodos do curso, conforme estabelece o
Decreto nº 69.450, de 1º de novembro de 1971.
2.2.3. Art. 21. Substituir o critério de desempate no último
lugar no concurso vestibular. O critério não deve ser de idade, e sim
de desempenho do candidato nas provas.
2.2.4. Art.24. Corrigir. 0 número de vagas não confere com o que
figura no Anexo I, que, por sua vez, também não confere com o fixado
pelo Conselho nos Pareceres nºs 3775/76, que aprovou 18 (dezoito)
vagas totais anuais para o Curso de Engenharia Química (Cf. Documenta
nº 192, p.258) e 3186/77 - que aprovou 80 (oitenta) vagas totais
anuais para o Curso de Engenharia Industrial, modalidade Química (Cf.
Documenta nº 204,p.49).
2.2.5. Art. 27. Adaptar ao preceituado na Portaria MEC nº 107/81
que reduz exigências documentais para matrícula em curso superior (Cf.
Documenta nº 243, p.123).
2.2.6. Art. 28, item II. Acrescentar a alternativa ou reconheci-
do.
2.2.7. Art.40, § 39 alínea "a". Corrigir. O Diretor não tem
competência para representar a Faculdade em juízo, uma vez que ela
não tem personalidade jurídica, nem patrimônio, predicamentos
privativos da Entidade Mantenedora.
2.2.8. Artigos 40, § 3º, alíneas "e" e "f"; 56, item V; 60; 61 e
67, § 39. Corrigir. A empregadora ê a Entidade Mantenedora, e não a
Faculdade.
2.2.9. Artigos 49, § 2º; 51, § 59 e 55, § 49 . Corrigir e unifor
mizar. Os colegiados da Faculdade só podem reunir-se, mesmo em segunda
convocação, com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus
membros
(Cf. Pareceres CFE nºs 391/62 - Documenta nº 25, p. 8- ; 126/76 - Documenta
nº 182, p. 408 - e 3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
2.2.10. Art. 50. Acrescentar entre as competências do Conse_
lho Departamental a de aprovar as contas do Diretório Acadêmico relativas
aos recursos a ele repassados pela Faculdade, conforme exige o disposto no
Parágrafo único do Art. 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1º79 ( Cf. Documenta nº 22º, pp. 375/376).
0 próprio Regimento prevê a atribuição em seu Art.
71, § 2º.
2.2.11. Art. 51, § 59. Corrigir. 0 representante
estudantil também integra obrigatoriamente o Departamento.
2.2.12. Art. 55, item VI. Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pelas entidades que
representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes
produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5540, de 28 de novembro de 1º68.
2.2.13. Art. 56, Item VIII. Substituir Regulamento por Regi
mento, em atendimento ao disposto no § 2º do Art. 1º da mencionada
Portaria MEC nº 1104/79.
2.2.14. Artigos 66 e §§ e 67, § 49. Transpor as normas rela_
tivas ã Monitoria para o Capítulo I, do Título V - do Corpo Discente. Moni
tor i aluno.
2.2.15. Art. 17, § 2º. Cancelar a expressão atividades
sicas, que nao tem sentido no inciso.
2.2.16. Artigos 78, item IV e 81. Substituir a sanção de de_
missão para dispensa, mais adequada a terminologia usual na Legislação
Trabalhista.
2.2.17. Artigos 86, item VI e 87, item III. Substituir a
sanção de injúria por ofensa moral, mais abrangente, por compreender as
figuras delituosas da injúria, da calúnia e da difamação.
2.2.18. Art. 88. Acrescentar, in fine; "e o registro das pe
nalidades de advertência e repreensão será cancelado se, no prazo de um a-
no de sua aplicação o aluno nao incorrer em reincidência',' conforme reza o
Art. 89, Parágrafo único da Portaria MEC nº 836/79 (Cf. Documenta nº 227 , 1
pp. 297/298).
2.2.19. Art. 96. Cancelar. O novo Regimento alterado, depois
de aprovado pelo Conselho, entra em vigor para todos os efeitos, não
se podendo, pois, fazer a discriminação em que o inciso impugnado in
corre.
2.2.20. Anexos
Os Anexos estão preenchidos nos formulários elaborados
pela ASTEC/CFE e que acompanham o Manual de Orientação Técnica.
Corrigir no Anexo I o número de vagas totais anuais dos
cursos, de conformidade com o explicitado no item 2.2.4. deste
Parecer.
2.3. Redação
2.3.1. A palavra latina quorum (Artigos 9,§ 2º; 51, § 59 e 55,
§ 49, bem como expressão Honoris Causa (Art.92) devem ser grifadas
ou colocadas entre aspas.
2.3.2. Rever a redação de todo o texto para expungí-la dos
deslizes de linguagem em que incorre.
2.4. Técnica Legislativa
Cada inciso deve conter apenas um período gramatical.
Corrigir os Artigos 59; 30, § 1º; 35, § 39 e 84, § 1º.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho converta
o expediente em diligência a fim de que a Institutição interessada
providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto
regimental, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em
3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
Pelo Oficio nº 206/32, datado de 17 de maio do corren-
te ano, o Diretor da Fundação de Tecnologia Industrial encaminha ao Conse-
lho expediente no qual dá cumprimento ã diligência determinada no Despacho
de Câmara nº 56/82, pela seguinte forma:
1. 0 Regimento foi reapresentado, em 3(tres) vias, de
vidamente autenticadas, revisto de conformidade com as recomendações do Re
lator.
V
No que concerne ao item 2,
juntou a Entidade fotoco
pias da mencionada Portaria nº 073/78 do Excelentíssimo Ministro de Estado
da Indústria e do Comércio, que a sujeitava a supervisão ministerial -obje_
to da lide - e da Portaria nº 089/30, de 17 de julho de 1930, editada pela
mesma autoridade, que revoga a anterior.
Por via de conseqüência, a assembléia da Entidade, em
reunião realizada em sua sede, em 26 de maio de 1931, alterou a redação dos
Artigos 1º e 2º de seu Estatuto, que passaram a vigorar, conforme documen-
tação acostada aos autos, com a seguinte redação, verbis:
"Fundação de Tecnologia industrial
ESTATUTO
capitulo 1_
Da Denominação, Sede, Duração e Fins
Art. 1° - A FUNÇÃO DE TECNOLOGIA 1NDUSTRIAL - FTI -e
pessoa jurídica de. direito privado, sem {.fins lucrativos e terá sede e
{foro na Capital federal.
parágrafo único - Para desempenho de suas atividades , a
Fundação poderá. manter. agencias ou escritórios em qual. -quer. parte
do território nacional.
Art. 2
o
. - A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.'' (Cf. Diário Ofi-cial da União, de 20 de maio de 1981, p. 9.295).
Em decorrência, foi igualmente cancelada no Art. 1º do Regimento da
Faculdade de Engenharia Química de Lorena a referência a supervisão Ministerial.
O Estatuto da Entidade, em sua nova versão,acha-se