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2.1.2. Consta do Projeto a denominação de Regimento Integrado. As
Faculdades é que são integradas; o Regimento deve denominar-se
2. Do_ Mérito
2.1.1. 0 nome Escola Superior de Educação Física esta errado, uma
vez que o consignado no Decreto nº 71902, de 14 de março de 1973, de seu
reconhecimento, i Escola de Educação Física, Corrija-se, pois.
1.2.2. Parecer CFE nº 208/79 - Regimento da Faculdade de Educação de
Assis CCf. Documenta nº 219, pp. 124/125}.
1.2. Os Regimentos em vigor são os aprovados pelos Pareceres:
1.2.1. Parecer CFE nº 01/73 - Regimento da Escola de Educação Física
de Assis (Cf. Documenta nº 146, pp. 15/191.
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício nº 78/81, de 25 de agosto de 1981, o Diretor
Geral do Pontifício Instituto das Missões encaminha ao Conselho Projeto
de Regimento Unificado da Faculdade de Educação de Assis e da Escola de
Educação Física de Assis, mantidas pela Entidade na cidade de Assis, no
Estado de São Paulo. ..__
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
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Projeto de Regimento Unificado da Faculdade de Educa
ção de Assis e da Escola de Educação Física de Assis
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IO INSTITUTO DAS MISSÕES
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Unificado, que é" o nome que figura no Art, 89 da Lei nº 5540, de 28 de np_
vembro de 1º68, deferido as Federações de Escolas, e que o Conselho, a
partir do Parecer CFE nº 368/72 (Documenta nº 137, pp. 232/233). passou
a admitir também o uso por estabelecimentos integrados ou unificados, ou
seja, unidades de ensino superior mantidos por uma única Mantenedora, uma
so pessoa jurídica, um só patrimônio, como ocorre no caso vertente (Cf.
Parecer CFE nº 4857775, da lavra da douta Conselheira Esther de Figueire-
do Ferraz - Documenta nº 181, pp. 397/399).
Corrija-se, pois, a denominação do ordenamento para Regi-
mento Unificado.
2.2. Erros, Lapsos e Impropriedades
2.2.1. Título I - Corrijir para Das Faculdades
2.2.2. Art. 1º - Suprimir o adjetivo Superior,apôs o substantivo Esco
Ia e passar o restritivo particular para o plural
2.2.3. Artigos 1º, Parágrafo único; 18, Parágrafo único, 23; 50; 53;
item VII; 67; 68; 77; 80; 83; 85; 86, et passim,Acrescentar, após o subs-
tantivo Regimento, o restritivo Unificado
2.2.4. Art. 2º, Passar o verbo ter para o plural.
2.2.5. Art. 10, item I. Cancelar, in fine, a expressão em juízo, ou
for dele, de vez que as unidades de ensino nao têm personalidade jurídica
nem patrimônio,predicativos privativos da Entidade Mantenedora.
Um estabelecimento de ensino,, como tal, e, assim, apenas um
complexo de prestação de serviços, representado pela capacidade instalada
e pelos recursos humanos que a Mantenedora coloca a sua disposição para
realizar os objetivos que se propõe no campo do ensino, da pesquisa e da
extensão.
2.2.6. Art. 13, Substituir Sub-Chefe por Suplente. Não e Sub-Chefe ,
pois a função não e inferior, é supletiva (Cf. Pareceres CFE nºs 91/77
Documenta nº 194, p, 365 - e 373/78 - Documenta nº 207, p. 50).
2.2.7. Art. 22. Corrigir. Não se trata de dois cursos, como mencionam
os itens; I - Educação Física; II - Técnico Desportivo.
0 Curso e um só - Educação Física, com duas habilitações, a
saber:
1 - Licenciatura em Educação Física;
II - Técnico de Desportos, conforme menciona, em desnublados
termos, a Resolução CFE nº 69/69, que fixa os mínimos de conteúdo e dura-
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nistrativo - por dispensa, usual na Legislação Trabalhista
2.2.16. Art. 73, § 1º. Rever. As assinaturas obrigatórias nos diplo
mas sao apenas as do Secretário e do Diretor.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de
servidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais só é exigi
da no Histórico Escolar(Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02/08/78 - Diário
Oficial da União de 07/08/78, trancrita in Documenta nº 209, pp. 220/227)
2.2.17. Art. 76, alínea "b". A expressão latina "honóris Causa" deve
ser escrita entre aspas.
2.2.18. Técnica Legislativa
Os artigos dividem-se em parágrafos ou incisos em números
romanos e, esses, em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino.
2.2.1º. Redação
Rever a redação do texto para corrigir os deslizes, espe-
cialmente de pontuação, que contem.
2.2.20. Anexos
2.2.20.1. 0 Regimento traz, nos Anexos repenchidos conforme os formulá_
rios que acompanham o Manual de Orientação Técnica da ASTEC, a situação
legal dos cursos, a estrutura departamental e os currículos plenos dos 2
cursos ministrados pelas duas Faculdades.
Houve engano no preenchimento dos formulários nº 1, onde de_
veriam ter sido registrados, para cada curso - no Quadro 11, os Parece-
res e no Quadro 12, os Decretos - de autorização e de reconhecimento.
2.2.20.2. No que concerne ã situação legal dos cursos, ha o seguinte:
2.2.20.2.1. Faculdade de Educação - Curso de Pedagogia anexo 1).
0 Currículo registra entre as habilitações reconhecidas.
"Ensino das Disciplinas e Atividades Práticas dos Cursos Normais". nome
registrado pela REsoluçao 02/69, mas que foi mudado para "Magistério das
Matérias Pedagógicas do Ensino de 2º Grau", conforme dispõe a Portaria MEC
nº 26/79 de 27 de abril de 1º79, publicada no Diário Oficial da União de 08
de maio de 1º79.
0 Parecer CFE nº 841771, que se manifesta favoravelmente ã
autorização do curso, nem o Decreto nº 69686/71, que o confirma fazem
referência a habilitações (Cf. Documenta nº 132, p. 52).
O Parecer CFE nº 2786/74 relaciona as habilitações que
vinham funcionando regularmente, ou seja; a) administração Escolar, para
exercício nas escolas de 1º e 2º graus; b) Orientação Educacional; c)
Inspeção Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º Graus e d) Ensino
das Disciplinas e atividades Pratica do Curso Normal (Cf. Documenta
166, p. 388).
Estranhamente, nem a Decisão do Plenário no Parecer CFE
nº 3730/74, que se manifesta favoravelmente ao reconhecimento do curso ,
nem o Decreto nº 75.168/74, que o confirmam, fazem referência ã habilita-
ção Inspeção Escolar, para as escolas de 1º e 2º Graus, embora conste a
mesma do Voto do Relator (Cf. Documenta nº 168, pp. 340/341).
De outra parte, é curioso observar que, no Voto do Relator,
no referido Parecer CFE nº 2786/74, foi omitida a habilitação Supervisão
Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º Graus, que no entanto, figura
tanto na Decisão do Plenário, quanto do Decreto de reconhecimento.
Deve assim, a Instituição esclarecer as questões suscitadas
solicitando ao Conselho, se for o caso, a retificação do Parecer - Decisão
do Plenário - e do Decreto de Reconhecimento.
2.2.20.2.2. Escola de Educação Física
Figuram separadamente, como cursos distintos, com 110(cento
e dez) vagas em cada um, Educação Física e Técnica de Desportos que, como
vimos, sao habilitações do mesmo curso, com o total anual de 100 (cem) va_
gas (Cf. Parecer nº 01/73 - Documenta nº 146, pp. 15/1º).
2.2.20.2.3. Número de Vagas
Curso de Pedagogia
100 (cem) vagas totais anuais, distribuídas entre as
habilitações (Cf. Parecer CFE nº 2786/74 - Documenta nº 168, p. 341).
Curso de Educação Física
Nem o Parecer CFE nº 333/70, nem o Decreto nº 66795/70 de
autorização, mencionam o número de vagas.
Ocorre, no entanto, que o primeiro Parecer, que converteu
o Processo em diligência, já fixara em 65 (sessenta e cinco) vagas
totais anuais para o curso (Cf. Documenta nº 113, p. 52).
0 Parecer CFE nº 584/70 autorizou a ampliação dessas vagas
para 110 (cento e dez), totais anuais (Cf. Documenta nº 118, p. 245).
O Parecer CFE de reconhecimento, nº 01/73, reduziu, porem,
para 100 (.cem) vagas totais anuais para o curso, nas duas habilitações.
Esse, portanto, o numero de vagas que prevalece.
Corrija-se, pois, o Anexo.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Em face do exposto, somos de parecer que se converta o Pro cesso em
diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie , no prazo de 60 sessenta) dias:
1. o esclarecimento das questões suscitadas no Parecer;
2. a revisão do texto do Projeto de Regimento Unificado,de acordo com as
recomendações do Relator e o reapresente em 3 (três) vias , devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILICÊMCIA
0 Pontifício Instituto das Missões cumpriu a diligência re_ clamara no Despacho
de Câmara, pela seguinte forma:
1. providenciou a revisão do Regimento Unificado de acordo com as
recomendações do Relator e o reapresentou em 3 (três) vias, devida mente autenticadas;
2. quanto ã i Inspeção Escolar para as es colas de 1º e 2º Graus, esclareceu que
foi realizada nova e criteriosa pesquisa dos registros da Faculdade e concluiu-se que a referida
habilitação não chegou a funcionar por falta de interessados, pois a Secretaria de Estado da Educação em
São Paulo extinguiu a carreira de Inspetor Escolar.
Isto posto, a instituição se fixou nas alteraçõs regimentais ora em aprovação,
desistindo da retificação do Parecer CFE 3.730/74, bem como do Decreto nº 75.163/74.
IV - VOTO DO RELATOR
à vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o Regimento
Unificado da Faculdade de Educação de Assis e da Escola de Educação Física de Assis, mantidas
pelo pontiflcio Instituto das Missões, na cidade de Assis, no Estado de São Paulo.
V - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de julho de 1982.
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