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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
1NTERESSADO/MANTENEDORA
UF
MINISTÉRIO DA SAÚDE / ELZA APARECIDA DE SOUZA
ASSUNTO
Consulta referente ao registro de Diploma
.
RELATOR: SR CONS. PAULO ALCÂNTARA GOMES
PARECER N.° 382/93
CAMARÁ OU COMISSÃO
CESu
PROCESSO N.°
23001 001031/92
-
92
I - RELATÓRIO
0 Exmo. Sr. Ministro da Saúde, Deputado Jamil Haddad encaminha
a este conselho consulta formulada pela Srl. Elza Aparecida de
Souza que tentou e nao obteve registro do diploma de Secretária.
Sobre a matéria, cabem os seguintes esclarecimentos:
1 - Os cursos superiores que visam a formação de Secretaria Exe-
cutiva sao autorizados pelo Conselho Federal de Educação ao abri-
go do artigo 18 da Lei 5540/68,uma vez que inexiste curriculo mi
nimo para o caso em apreço.
0 artigo 18 da citada lei estabelece que "Alem dos cursos corresponden-
tes a profissões reguladas em lei,as Universidades e os estabelecimentos iso
lados poderão organizar outros para atender as exigências de sua programação
especifica e fazer face a peculiaridade do mercado de trabalho".
2-0 registro de diplomas neste caso e regulado pelo Paragrafo Único do arti
go 9º do decreto-lei 464 de 11/2/69:
Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o arti-
go 18 da Lei nº 5540,de 28/11/68, estarão sujeitos a registro e terão '
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validade nos termos do artigo 27 da mesma lei"
3 - Através do parecer 44/72, de autoria do ilustre ex-Conselheiro Newton Sucupira,o
Conselho pronunciou-se da seguinte forma:
A) Os cursos que nao correspondem a profissões regulamentadas ou que nao foram
determinados pelo Conselho Federal de Educação, nos termos do artigo 26da Lei 5540 de
28/11/68,mas que se enquadram nas categorias previstas no artigo 18 da mesma lei, devem
ser previamente reconhecidos, a fim de que possam ter seus diplomas registrados na forma
da Lei.
B)- Mesmo tratando-se de establecimento isolado de Ensino Superior,os cursos ja refe-
ridos podem ser criados, independentemente de autorização pelo Conselho de Educação com
petente.
G) Antes de ser encaminhado o processo de reconhecimento, a instituição poderá sub
meter o plano de curso ao Conselho Federal de Educação que declarará se corresponde a
uma das hipóteses do art.18. Somente nestes condições poderá o curso ser reconhecido.
D) Quando for o caso do curso de Bahcarelado correspondente a licenciatura ple
na em funcionamento na Instituição e ja reconhecida, o diploma do curso poderá ser re
gistrado, independente do reconhecimento, mesmo que este não tenha sido solicitado junta
mente com o da Licenciatura, desde que sejam obedecidos o currículo mínimo e a duração
máxima fixados pelo Conselho Federal de Educação,excluídas naturalmente as matérias pe
dagogicas que poderão ser ou nao substituidas por disciplinas acadêmicas.
E) O Reconhecimento obedecerá a sistemática legal vigente e as normas do Conse-
lho
.
4 - Atendendo ao disposto na lei 5540/68, no decreto lei 464/69 e no parecer 44/72-CFE
vem sendo apresentadas ao Conselho Federal de Educação solicitações para autorização e
reconhecimento de cursos que visem a formação de Secretárias-Executivas. No momento
funcionam em todo o país 16 cursos desta natureza. No Rio de Janeiro, as Faculdades
Integradas Anglo-Americano (Rua General Severiano,159), a Pontificia Universidade Cato
liça (PUC/RJ - Rua Marques de são Vicente)e a Universidade Estácio de sá (Rua do Bispo)
oferecem o curso em apreço.
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5 - A interessada, Sra. Elza Aparecida de Souza, apresentou um certificado concedido
pelo Instituto Nacional de Especialização - INE/RJ, referente ao que foi denominado
de "Curso Intensivo de Secretaria-Executiva", que não encontra abrigo na legislação
vigente pois;
a) Não atende ao disposto nº parecer CFE 44/72
b) Não foi objeto de reconhecimento ou autorização pelo CFE
c) Foi ministrado em apenas 60 horas-aula
II- VOTO DO RELATOR
Isto posto, o Relator opina pelo encaminhamento dos esclarecimentos em
tela ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, recomendando ain da: que a DEM1EC/RJ
oriente aos interessados sobre a validade dos diplomas e certificados
obtidos em cursos-livres.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Camará.
Sala Barreto Filho, em 03 DE 06 DE 1993.
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