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1.2. 0 Relator não só acolheu a proposição como incentivou a Entidade
a levá-lo a cabo, por lhe parecer a forma mais adequada para imprimir
unidade de princípios e diretrizes comuns de funcionamento a
estabelecimentos vinculados a uma única Instituição e que ministram
ensino do mesmo grau, com racionalidade de organização, que lhe assegure
plena utilização dos recursos materiais e humanos de que dispõe, pela
forma prevista no Art. 11 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
1. Preliminares
1.1. Ao tomar conhecimento do teor dos Despachos de Câmara nºs 005/82
e 006/82, referentes aos Processos CFE nºs 1031/82 e 1032/82, a Presidên
cia da Fundação de Ensino Otávio Bastos procurou diretamente o Relator e
propôs à sua consideração a alternativa de apresentar, em substituição
aos dois Regimentos das Faculdades de Ciências Contábeis e Administração
e de Filosofia, Ciências e Letras, objeto de exame e conversão em
diligência nos mencionados pronunciamentos, um Regimento Unificado, que
passaria a definir a estrutura organizacional e a disciplinar os
procedimentos administrativos, acadêmicos e disciplinares das três
unidades isoladas de ensino superior mantidas pela Entidade, ou seja,
as duas referidas e mais a Faculdade de Direito - todas reconhecidas -
com sede na cidade de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
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Projeto de Regimento Unificado
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UNDAÇÃO DE ENSINO OT
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2. Do Mérito
2.1. Com o Projeto de Regimento Unificado, as três Faculdades passam
a funcionar dentro de um sistema integrado pela forma preconizada nos
Artigos 89 e 10 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, e referendada
por este Conselho (Cf., dentro outros, os Pareceres CFE nºs 434/72 -
Documenta 138, pp. 64/68 -; 368/72 - Documenta nº 137, pp. 232/233 -
3265/74 Documenta nº 167, pp. 280/281).
2.2. 0 ordenamento está bem elaborado e atende, adequadamente, ás
normas estabelecidas na legislação de regência da matéria.
2.3. 0 texto regimental divide-se em 10 (dez) Títulos, desdobrados em
27 (vinte e sete) Capítulos e 18 (dezoito) Seções, perfazendo o total
de 223 (duzentos e vinte e três) artigos.
0 Título I conceitua e define os objetivos das Unidades
e seu relacionamento com a Entidade Mantenedora; o Título II estabelece os
princípios gerais de organização e explicita os órgãos de administração de
cada um dos estabelecimentos, a saber; a) Conselho Superior; b) Conselho
Departamental; c) Diretoria; d) Departamentos; e) Órgãos de Apoio
Administrativo e f). Órgãos Suplementares.
0 Título IV trata da organização, graus e modalidades
dos cursos ministrados pelas Faculdades, compreendendo currículos e
programas, concurso vestibular, matrícula, trancamento de matrícula,
transferência e aproveitamento de estudos.
0 Título V estabelece o regime didático-científico; o
Título VI dispõe sobre a Comunidade Escolar; 0 Título VII estabelece o
Regime Disciplinar; 0 Título VIII conceitua o instituto do Recurso e
define as instâncias recursais, o Título IX trata dos Graus, Diplomas,
Certificados e Títulos Honoríficos, e, finalmente, o Título X dispõe
sobre Disposições Gerais e Transitórias.
2.4. A coordenação do ensino está afeta aos Departamentos responsáveis
pelas atividades didático-científicas de cada curso.
2.5. As relações entre o corpo discente e a instituição estão
regulamentadas de acordo com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de
agosto de 1979 e legislação complementar, consubstanciada no Decreto nº
84035, de 1º de outubro de 1º79 e nas Portarias MEC nºs 836, de 2º de
agosto de 1979 e 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.6. Em anexo, são apresentadas a Estrutura Departamental - com indica ,.
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çao das disciplinas que integram cada um dos Departamentos ; a Estrutura
Curricular - com o elenco das disciplinas do Primeiro Ciclo e do Ciclo
Profissional de cada curso, com especificação da duração do currículo ple_
no de cada curso e a fixação dos limites mínimo e máximo permitidos para
sua integralizaçao.
2.7. Como se vê, trata-se de instrumento elaborado por mãos
competentes e dedicadas, sendo de louvar-se a iniciativa da Entidade que,
por esse meio, realiza a integração administrativa e didático-
científica de suas três Unidades, pela forma predicada nos artigos 89 e
10 de Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.8. Cursos e Vagas
2.8.1. Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas
Ministra os cursos de:
2.8.1.1. Ciências Contábeis - com 160 (.cento e sessenta) vagas totais
anuais (Cf. Parecer CFE nº 365/73 - Documenta nº 148, pp.
134/135);
2.8.1.2. Administração - com 160 (cento e sessenta) vagas totais a-
nuais (Cf. Parecer CFE nº 365/73 - Documenta nº 148 pp. 134/
135) .
2.8.2. Faculdade de Direito
Ministra o curso de Direito - com 320. (trezentos e vinte) va-
gas totais anuais (Cf, Parecer CFE nº 868772 - Documenta
141, p. 341/346).
2.8.3. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Ministra os cursos de:
2.8.3.1. Ciências - Licenciatura de 1º Grau e habilitação plena em Ma-
temática - com 80 (oitenta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº
547/79 - Documenta nº 221, p. 243).
2.8.3.2. Ciências Sociais - licenciatura plena - com 160 (cento e ses-
senta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 3266/76 - Documenta
1º1, p. 202).
2.8.3.3. Letras - licenciatura plena, habilitações em Português/Fran-
cês e Português/Inglês - com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais
(Cf. Parecer CFE nº 44/75 - Documenta nº 170, pp. 248/249).
2.8.3.4. Pedagogia - habilitações em Magistério das Matérias Pedagógi-
cas do 2º Grau; Administração Escolar e Orientação Educacional - com 480
(quatrocentos e oitenta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 1867/75
Documenta nº 175, pp. 250/251).
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho
aprove o Regimento Unificado das Faculdades de Ciências Contábeis e
Administração, de Direito e de Filosofia, Ciências e Letras mantidas pela
Fundação de Ensino Otávio Bastos, na cidade de São João da Boa Vista, no
Estado de São Paulo.
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