
A proposta da Instituição é no sentido que possa agregar, sem aumen to de vagas,
o Bahcarelado em Artes Cênicas, em continuação a licenciatura plena7
com mais dois semestres letivos, acrescentando as disciplinas específicas.
Segundo informação da CAJ/SR nº 19/92 conclui que:
a) quem recebe formação para licenciatura em Educação Artística pode
também se credenciar ao bacharelado, desde que a profundando-se
no conteúdo da habilitação,co mo também quem se bacharelar pode
completar a formação pedagógica e 'receber o título de
licenciado;
b) cursos "da mesma arte" se interdependem e, portanto, o currículo
contendo matérias de um e de outro visan de ao bacharelato
pretendido, não parece inviável.
Uma vez que a Instituição possui a licenciatura plena re_
conhecida, em Artes Cênicas, também parece possível que a criação de
pretendido bacharelado em Arte's Cênicas - habilitação de Educação Artística
dispense o reconhecimento de CFE, tendo em vista o entendimento contido
no Parecer CESu/CFE nº 44/72, in verbis:
Como o Bacharelado, em geral, corresponde sempre a uma Licenciatura,
sua criação pode prescindir de reconhecimento cu ser automaticamente reconhecido,
desde que corresponda a uma Licenciatura já reconhecida.
II - VOTO de RELATOR
Somos de Parecer que o pleito requerido pelo Conservatório Musical Marcelo
Tupinambá, mantenedor da Faculdade Marcelo Tupinambá-SP, pode ser atendido e que a habilitação
de Bacharelado em Artes Cênicas, em continuação à Licenciatura Plena passe a ser também
comtemplada em seu Regimento, com a agregação de mais dois semestres letivos à licenciatura,
perfazendo um total de 3.240 horas/aula, sem aumento de número de vagas.
Tendo em vista o entendimento contido no Parecer-CESU/CFE nº AA/72,
não há necessidade de novo reconhecimento.