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I - RELATÓRIO
A Delegacia de Ministério de Educação no Estado de Rondônia, a-
tendendo ã solicitação de Sr. Diretor da Faculdade de Ciências Humanas e Le-
tras de Rondônia, RO, mantida pela Associação de Ensino Superior da Amazô-
nia, encaminhou a este Conselho, pelo ofício nº 213, DEMEC/RO, datado de
3/4/1991, para apreciação e aprovação de Colegiado, proposta de 12
Regimentos da referida Faculdade.
0 processo foi instruído com a documentação de praxe.
A Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia mantém os
seguintes cursos:
1) Curso de Direito que foi autorizado a funcionar pelo Decre-
to n2 96578, de 24/8/1988, com 100 vagas totais, anuais;
2) Curso de Ciências Contábeis, que foi autorizado a funcionar
pelo Decreto n2 96.577, de 24/8/1988, com 50 vagas totais, anuais.
0 Regimento proposto foi examinado pela CAJ, que apontou a neces
sidade de alguns acertos e, por isto, o processo foi baixado em diligência,
nos termos de DC n2 105/91.
A Instituição, cumprindo a diligência, devolveu o projeto de Re-
gimento Interno, com as reformulações recomendadas, acompanhado de cópia da
ata da reunião da Congregação que o aprovou, conforme ofício DPT/92, de
13/4/1991, assinado pela Sra. Professora Maria José Lucas Capanema, Diretora "pro-
tem
p
ore" da mencionada Faculdade.
APROVAÇÃO de REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
DE RONDÔNIA.
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNI
A
ASSUNTO
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Remetido o processo, novamente, ã CAJ, esta assim se manifestou:
"0 processo em referencia foi restituído a esta CAJ/SR, para exame de
cumprimento da Diligencia baixada, nos termos de DC n° 105.91. 0 novo
texto de Regimento apresentado pela Instituição requerente atende,
plenamente, ãs disposições de DC 105/91, bem como ãs normas legais
vigentes, podendo, agora, s.m.j., receber a aprovação deste Conselho."
É o relatório.
II - VOTO de RELATOR
Como se vê de relatório, a Instituição requerente ajustou o novo texto
de Regimento as exigências legais. Por isso, este relator vota favoravelmente ã apro-
vação de Regimento da Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia, mantida pe-
la Associação de Ensino Superior da Amazônia, com sede na cidade de Porto Velho, Esta-
de de Rondônia.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto de Relator.
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