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Após o exame da Assessoria Técnica deste Conselho, este soli_
citou ã Secretaria da Educação Superior a designação de uma Comissão
Verificadora. A Comissão, designada pela Portaria nº 151/81 - SESu/MEC, de
20/11/81; integrada pelos professores José Ruy Ribeiro e Antônio Castanheira
Netto, ambos da Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza, vinculada ã Universidade Estadual Júlio
de Mesquita Filho, e a Profa. Maria Lúcia Ferreira, da DEMEC-MS, observou
"in loco" o funcionamento do curso referido, nos dias 9 a 12 de dezembro de
1981, apresentando, após, um relario circunstanciado da verificação efe
tuada.
0 Curso em analise está enquadrado no Art. 18 da Lei 5540
68, tendo seu plano de curso aprovado e autorizado pelo Parecer nº 669/79 -
CFE, de 9/5/79.
0 Centro de Ensino Superior de Campo Grande, mantenedora do
Centro de Ensino Superior Prof. Plínio Mendes dos Santos, com sede em Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhou o Processo de solicitação
de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Construção Civil, Moda
1idade Edificações, junto ao Conselho Federal de Educação.
G
LADSTONE RODRIGUES DA CUNHA
F
ILHO
Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Construção Civil,
Modalidade Edificações.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE
M
S
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Analisando a documentação constante no processo, o relatório da Comissão
Verificadora e o parecer da Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura-DEMEC/
MS pode-se asseverar o exposto abaixo:
1 - Dados sobre a Mantenedora.
1.1 - Natureza Jurídica e Regularidade Fiscal
0 Centro de Ensino Superior de Campo Grande com sede e foro no Município de
Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, é uma entidade jurídica de direito privado
criado em 7/12/74. Tem por objetivos: a) organizar, manter e desenvolver a educação e a
instrução em todos os graus; b) estimular a investigação, a pesquisa e a difusão da
cultura científica, técnica e artística; c) concorrer para o desenvolvimento da
solidariedade humana através do aperfeiçoamento do homem, da preservação da cultura
brasileira, inspirada nos princípios cristãos e democráticos.
Os Estatutos estão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da Comarca de Campo Grande, no Livro A- nº 6, fls. 158 a 162, sob o número de
ordem 974, em 17/12/1º74, não tendo ocorrido alterações posteriores àquela data.
Em caso de dissolução, o patrimônio da entidade será destinado ã instituição
congênere indicada pela Assembléia Geral e devidamente registrada no Conselho Nacional de
Serviço Social.
A Instituição foi declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1767/
78 de 30/08/78. Não há menção de utilidade pública estadual ou federal. A regularidade
fiscal e parafiscal foram comprovadas pelo registro junto ao INPS, CGC, certidão negativa
do Imposto de Renda e certidão negativa do Cartório de Protesto de Títulos Comerciais.
1.2- Capacidade Patrimonial
A capacidade patrimonial da mantenedora até o presente momento pode ser
vislumbrada pelo quadro abaixo:
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1.3" Capacidade Econõmico-Financeira
A capacidade financeira da mantenedora pode ser avaliada pelo quadro a seguir:
Pode-se observar pelo exame dos formulários encaminhados, que a total ida e
da renda auferida provém do pagamento de anuidades, taxas e serviços pagos pelos alu nos,
não tendo recebido nenhuma contribuição de outras fontes no período 1º79 a 1º81.
14 - Atividades Desempenhadas pela Mantenedora
A entidade mantenedora mantém unicamente o Centro de Ensino Superior Prof.
Plinio Mendes dos Santos, em Campo Grande - MS, o qual ministra os seguintes cursos
superiores de graduação:
- Curso de Formação de Professores de Disciplinas Especializadas do Ensino de 2°
Grau, reconhecido pelo Parecer n° 5252/78 - CFE e referendado pelo Decreto Federal
n° 82520/78;
- Curso de Formação de Tecnólogo em Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica,
reconhecido pelo Parecer nº 259/80 - CFE e referendado pela Portaria Ministerial
nº 260/80 - MEC;
- Curso de Formação de Tecnólogo em Telefonia, reconhecido pelo Parecer nº 259/80 -
CFE e referendado pela Portaria Ministerial nº 260/80 - MEC;
- Curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo de
Ensino de 2º Grau, convertido pelo Parecer nº 1366/80 - CFE e referendado pela Por
taria Ministerial nº 105/81 - MEC;
- Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, autorizado pelo Parecer nº 1O36/8O-
CFE e referendado pelo Decreto Federal nº 851º4/80; ainda não reconhecido;
- Curso Superior de Tecnologia em Construção Civil, Modalidade Edificações, com pla_
no de Curso aprovado e autorizado pelo Parecer nº 669/79 e referendado pelo Decre-
to Federal nº 83796/79, ora em apreço.
2.4.4 - Controle Acadêmico
As atividades se Secretaria e de Registro Acadêmico, conforme informação da
DEMEC-RS, "são desenvolvidas numa área adequada onde há segurança do registro acadêmico. 0
número de funcionários atende às necessidades de trabalho!
Há pasta individual para cada aluno, na Secretaria, contendo toda a sua do_
cumentação pessoal e acadêmica.
0 registro dos conteúdos ministrados pelos professores e presença dos alu_
nos são efetuados em formulários próprios. Os resultados das avaliações são, também, re_
gistrados em formulários específicos e transcrito para o diário de classe pelo Secretário.
2.4.5 - Regimento
0 Regimento, aprovado pelo Parecer nº 694/81 - CFE, pode permanecer, na
íntegra, sem modificações.
2.4.6 - Estágio Supervisionado
A Comissão Verificadora afirma em seu relatório que "são exercidos, em ter
mos curriculares, 260 horas de estágio supervisionado. A instituição dispõe de Regimento
específico e de Coordenação, que permite pressupor razoável atendimento a esta atividade".
2.4.7 - Corpo Discente
A mesma Comissão relata que "pode-se observar o respeito que os alunos têm
pela instituição, por seus cursos e professores e seus anseios e expectativas pelo espaço
profissional que lhes cabe. 0 relacionamento aluno x aluno, aluno x diretório acadêmico,
aluno x professor, aluno x instituição parece-nos fluente, natural e amistoso".
2.4.8 - Adequação do Curso às condições da Região
A DEMEC-MS relata que "vale ressaltar que a instituição encontra-se localiza
da numa Capital recém-constituída, onde esse profissional terá um bom campo de trabalho!
3. - Corpo Docente
A DEMEC-RS informa que "tendo sido constatado divergência quanto ao corpo
docente, foi solicitado esclarecimento da Instituição. Atendendo à solicitação, a I ES a_
presentou nova relação e documentação, indicando novos docentes".
Compulsando os Anexos VI e VII do processo, constata-se, que a entidade indica os
professores abaixo discriminados para o ensino das disciplinas do currículo pleno.
a) Docentes já aprovados pelo CFE para a disciplina ou disciplina similar e que por
tanto podem ser aceitos:
1 - CLÁUDIO MARCOS MANCINI Disc: Cálculo (aprovado
pelo Parecer n° 3005/76)
2 - JOÃO CASTILHO MORENO Disc: Física (aprovado
pelo Parecer nº 1445/79) -
3 - WILSON VERDE SELVA JÚNIOR Disc: Operações Mecânicas,
(aprovado pelo Parecer nº 1445/79)
Desenho de Const. Civil (aprovado pelo Parecer nº 1445/79).
4 - BRUNO MANGIAPELO Disc: Eletricidade Aplicada (aprovado pelo
Parecer nº 3005/76)
5 - CLEOMENES NUNES DA CUNHA Disc: Estudo de Problemas Brasileiros (aprovado
pelo Parecer nº 2130/77)
6 - HILDEBRANDO CAMPESTRINI Disc: Língua Portuguesa (aprovado
pelo Parecer nº 1366/80)
Humanidades (aprovado pelo parecer nº 669/79)
7 - JOÃO BAPTISTA DE MESQUITA Disc: Prática Desportiva (aprovado
pelo Parecer nº 539/80)
8 - GILBERTO ANTÔNIO TELLAROLI Disc: Cálculo (aprovado pelo
Parecer n° 707/80)
9 - UBIRAJARA BARBOSA Disc: Eletricidade Aplicada (aprovado
pelo Parecer nº 1832/76)
10 - OLAVO DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO Disc: Desenho Para Construção C i v i l
(aprovado pelo Parecer nº 3005/76)
11 - GLÂNDIO XAVIER Disc: Materiais de Construção Civil (aprovado pelo
Parecer n° 669/79)
Estrutura de Aço e Madeira Caprovado pelo Parecer nº 539/80)
12 - CARLOS LIBERATO PORTUGAL
Disc: Prática de Construção Civil (aprovado pelo Parecer nº 7709/78)
Instalações Prediais Caprovado pelo Parecer nº 7709/78)
13 - HÉLIO BAIS MARTINS
Disc: Máquinas e Ferramentas para Construção Civil
Canteiros de Obras (aprovado pelo Parecer nº 3005/76)
14 - MAURO PIRES DE OLIVEIRA
Disc: Topografia (aprovado pelo Parecer nº 3005/76)
15 - ARMANDO DE FREITAS
Disc: Mecânica dos Solos e Fundação (aprovado pelo parecer nº 3005/76)
16 - JOSÉ EDWARD RODRIGUES CRISTIANI
Disc: Estrutura de Concreto Armado (aprovado pelo Parecer n° 539/80)
17 - LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
Disc: Física (aprovado pelo Parecer n° 7708/78).
b) Docentes ainda não aprovados pelo CFE.
1 - HÉLIO BAIS MARTINS
Disc: Estatística e Resistência de Materiais
Decisão: Pode ser aceito.
2 - JOÃO BATISTA DIAS DE PAIVA
Disc: Instalações Hidráulicas
Decisão: Pode ser aceito.
3 - RICARDO VERDE SELVA
Disc: Estatística e Resistência dos Materiais
Decisão: Pode ser aceito
4 - AMAURY DE SOUZA Disc :
Físi ca Decisão: Pode ser
aceito
5 - JOSÉ EDWARD RODRIGUES CRISTIANI
Disc: Materiais para Construção Civil
Decisão: Pode ser aceito.
6 - BRUNO MANGIAPELO
Disc: Instalações Elétricas
Decisão: Pode ser aceito
7 - WILSON VERDE SELVA JÚNIOR
Disc: Desenho Arquitetônico
Decisão: Pode ser aceito.
8 - CLEOMENES NUNES DA CUNHA
Disc: Relações Humanas e Direito Trabalhista
Decisão: Pode ser aceito.
9 - ARMANDO DE FREITAS
Disc: Canteiro de Obras
Decisão: Pode ser aceito.
I I - VOTO DO RELATOR
Em face ao exposto, o Relator é de parecer que pode ser reconhecido o Curso Superior
de Tecnologia em Construção C i vil, Modalidade Edificações, ministrado pelo Centro de Ensi o
Superior Prof. Plínio Mendes dos Santos, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Cam po
Grande, em Campo Grande-MS, com um total de 120 (cento e vinte) vagas anuais.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
I'
A Câmara de Ensino Superior, 1ºgrupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8
1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 09de julho de 1982.
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