
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC.Nº?
02
Este Parecer se fundamenta no Relatório da Comissão de Acompanhamento
designada pelas Port. Nºs. 10, de 20.2.91, e 9-B de 14.4.93, a qual, exercendo as
funções de comissão verificadora "ad hoc", com base na Portaria CFE nº 54/87,
verificou as condições de funcionamento do Curso em avaliação, para fins de
reconhecimento, A comissão é constituída pelos professores Lauro Ribas Zimmer, da
UNESA/RJ, Ignácio Ricien, da UDESC/SC e Rosina Garcia de S. Viegas, da UNICEB/SP.
Considerando-se que nenhum deles é especializado na área do Curso, solicitou a mesma
laudo técnico de especialista, com o objetivo de fornecer subsídios necessários à
verificação.
Registre-se, ainda, que a Instituição se encontra em fase de acompanhamento
para transformação em universidade, pela via da autorização, e que, nessa condição,
foi à mesma submetida, em vários momentos, a formas variadas de anã 1iseeavaliaçao,
como relatórios parciais e os pareceres deste Conselho, acima referidos. Em
decorrência, a Comissão concentrou-se nos aspectos específicos do Curso em causa e
em alguns aspectos mais diretamente relacionados com o mesmo.
Nos termos do processo, o Curso de Administração iniciou suas atividades
no 1º semestre de 1990. Tomando por base informações constantes no Projeto de
Universidade, e respectivos pareceres, bem como a constatação "In loco" das
condições acadêmicas, materiais, administrativas e outras relativas ao Curso sob
análise, destacam-se os aspectos a seguir.
II - ANÁLISE
O Centro de Ensino Superior de Campo Grande - CESUP é entidade de direito
privado e de caráter educativo-cultural, sem fins lucrativos e com o Estatuto
Social originário registrado sob o nº 924, gld. 158/162 - Livro A-6 de Registro de
Pessoas Jurídicas em 17/12/197't.
No processo de Universidade da UNIDERP foi comprovadas a regularidade fiscal e
parafiscal da Mantenedora, referindo os documentos legais dos órgãos competentes.