
Parecer
Ocorre que entre os anos de 1973 e 1981 sobreveio a edição
da Resolução nº 17/77, com a redação dada pela Resolução CFE nº 08/80, que assim
dispõe, no seu artigo 1º:
"Art. 1º - As mantenedoras de estabelecimentos de ensino
superior vinculadas ao sistema federal de ensino ou aos
sistemas estaduais não abrangidos pela regra do art. 15 da
Lei nº 4.024/61, que pretendam criar cursos superiores re
gidos pelo art. 18 da Lei nº 5.540/68, que não disponham
de currículo inínimo aprovado, deverão requerer ao CFE a
prévia aprovação dos respectivos Planos de Cursos.
Parágrafo único - Os Conselhos Estaduais de Educação que
exerçam a competência prevista no art. 15 da Lei nº 4024/
61 comunicarão ao Conselho Federal de Educação os Planos
de Curso, que tenham aprovado, com base no art. 18 da Lei
nº 5.540/68, remetendo cópia do respectivo texto."
Voto do Relator
à vista do exposto, somos pelo arquivamento dos Processos
nºs 6.119/73 e 1.348/81, devendo-se dar conhecimento à direção da Faculdade de Edu
cação da USP, de cópia deste Parecer, bem como do Parecer nº 758/81, em que a ilus
tre Cons. Esther de Figueiredo Ferraz dirime dúvidas quanto à incidência de casos,
como o presente, nas proibições do Decreto nº 86.000, de 1981.
Voto da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o Voto do Re-
lator.