
Muito embora as reformulações, agora propostas,
es-tejam corretas e sejam somente em atendimento a uma exigência
do CFE, convêm destacar que não há indicação de aprovação do
pedido por parte da instituição mantenedora, razão pela qual
deve ser
As aludidas alterações na verdade estão relaciona-
das apenas com a inclusão do percentual mínimo de freqüência
(751) exigido pelo CFE.
O processo acima indicado compõe-se de Ofício de
solicitação da alteração e de quadro discriminativo das
modifica-ções pretendidas (art. 47 e 61).
A citada Faculdade, com sede na cidade de Barra
Bo-nita, do Estado de São Paulo, foi autorizada a funcionar pelo
De-creto nº 71.197, de 04/10/72, e teve seu Regimento em vigor
apro-vado pelo CFE, de conformidade com o Parecer nº 4.840/75.
A Faculdade de Educação Física de Barra
Bonita,man-tida pela Fundação Barra Bonita de Ensino-SP,
encaminhou ao CFE, para analise e aprovação, pedido de alteração
do Regimento em vi-gor daquela Faculdade, tendo em vista a
Resolução nº 4/86, de 16 de setembro de 1986, que dispõe sobre o
mínimo de freqüência o-brigatoria nos cursos superiores.
ESu,lº Grupo
oão Paulo do Valle Mendes
Alteração de Regimento com vistas à Resolução
nº 4/86
P
FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO