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Universidade do Vale do Rio do Sinos
RS
Autorização de curso de especialização lato sensu, com base no
Parecer 604/82 e e Port. Ministerial 35/85.
Zilma Gomes Parente de Barros
CESu 1º Grupo
O Reitor da UNISINOS solicita a este Conselho
a aprovação dos cursos de Administração Escolar, Orientação Edu-
cacional e Supervisão Escolar, em nível de especialização, obje-
tivando formar especialistas com visão aprofundada e critica da
educação.
Acompanha a solicitação o projeto contendo
os seguintes elementos:
Fundamentação legal. Lei 5692/71, Parecer-CFE
604/82 e Port. Min. 35/85.
Justificativa - quadro demonstrando a atuação
de especialistas licenciados em
Pedagogia, sem a devida habilita-
ção.
Objetivos - repensar criticamente a for-
mação de especialistas em nível
de pós-graduação;
- Titular especialistas atribuin-
do-lhes o competente registro-
profissional.
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Currículo - Tronco comum - 210 hs/a
Núcleo Profissionalizante
Adm. Escolar - 300 hs/a
Total - 510 hs/a
Orient. Educacional . 420 hs/a
Total - 630 hs/a
Supervisão Escolar - 300 hs/a
Total - 510 hs/a
- Ementa das disciplinas
- Regime didático e escolar
- Inºcrição e seleção
- Período de funcionamento - 3 períodos letivos se
mest.
- Recursos - da UNISINOS
Biblioteca - 3.135 títulos especificos
130.000 exemplares
Docentes - corpo docente próprio com mestrado e
doutorado.
II - VOTO DA RELATORA
Considerando as recomendações contidas no Parecer
604/82 ao examinar a consulta formulada pela Universidade de
Brasília concluímos que:
- a UNISINOS apresenta projeto de cursos or-
ganizados de forma que a preparação dos
especialistas para o Ensino de 1º e 2º
graus seja efetivada em cursos de pós-gra-
duação lato-sensu,o existindo ne-
nhum dispositivo legal que impeça esta op-
ção;
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- O currículo está organizado de forma a conter o
estágio supervisionado obrigatório a ser reali-
zado nas escolas de 1º e 2º graus do sistema de
Ensino;
- os professores indicadoso mestres e doutores.
à vista do exposto,vota a relatora pela aprovação
dos cursos de Administração Escolar, Orientação Educacional e Su-
pervisão Escolar a serem realizados pela UNISINOS, em nível de pós-
graduação lato sensu.
Os concluintes dos cursos em questão farão jus ao
competente registro para o desempenho profissional respectivo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
to da Relatora.
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o vo-
Sala das Sessões, em 8 de abril de 1987
me
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.