
Conselho;
1.4.5. 3(trés) exemplares do Regimento em sua versão alterada.
2. Do Mérito
2.1. Verifica-se, pelo confronto dos dois textos, que as alterações
são poucas e envolvem matéria, quase toda ela, de economia interna da Insti
tuiçao.
2.2. Em suas linhas gerais, permanece intocada a versão anterior apro
vada pelo Conselho, como a seguir explicitaremos.
2.2.1. Art. 1º. Foram apenas acrescentados os nomes das Igrejas que
integram a Entidade Mantenedora;
2.2.2. Art. 2º. Foi dado novo ordenamento aos Fins da Entidade;
2.2.3. Art. 4º. Acrescentado que a Diretoria ê o órgão supremo de de-
liberação da Entidade Mantenedora, cuja composição e competência são estabe
lecidas no seu Estatuto.
2.2.4. Artigos 7º e § 2º e 15 - Supressão das Assessorias do Diretor
e do Conselho Departamental;
2.2.5. Art. 56. Acrescentado o § 2º, que discrimina as habilitações
oferecidas no Curso de Licenciatura em Pedagogia;
2.2.6. Art. 79. Estabelece que poderão ser realizados dois concursos
vestibulares, respeitado o número total anual de vagas de cada
curso/habilitação;
2.2.7. Artigos 100 e 103. Corrigidos lapsos de redação.
2.2.8. Com a inclusão de novo artigo, que figura como o 4º, alterou -
se a numeração do texto.
2.3. Nenhuma das alterações discriminadas contraria preceito da
legislação pertinente, nem as normas estabelecidas pelo Conselho.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos e tendo em vista a documentação
apensada aos autos, somos de parecer que o Conselho aprove as alterações
introduzidas no Regimento do Centro de Estudos Superiores de Londrina,
mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina, na cidade de igual nome, no
Estado do Paraná.