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Cabe assinalar que este Conselho vem de decidir,
mediante os pareceres 34/87 e 36/87, aprovados em 28.01.87,
sobre materia relativa aos processos 23001.001074/86-57 e
23001.000814/ 86-56, ambos de interesse de alunos regularmente
matriculados na Associação de Ensino Unificado do Distrito
Federal, AEUDF, que solicitaram transferência interna de um para
outro curso, e que foram indeferidas pela referida IES com base
Alegam os estudantes que a preferência no Mercado de
Trabalho, na área de Estudos Sociais, e dada aos licenciados em
Historia e em Geografia, ficando os licenciados naquele curso
marginalizados dentro da sua própria área de atuação, para a
qual foram habilitados.
A transferência de que trata o presente feito, era da-
da aos alunos egressos do curso de Estudos Sociais, Licenciatu-
ra de 1º Grau, dentro das limitações de vagas, ate que surgiu o
Oficio Circular nº 26/86, de 01/07/86, expedido pela extinta
Delegacia do MEC no Distrito Federal, que interpretou o Parecer
nº 21º/86, da lavra do eminente Conselheiro Caio Tacito (fls. 9)
suspendendo tal procedimento.
A Secretaria da Educação Superior, SESu/MEC,encaminha a
este Conselho o Processo nº 23000.000231/87-71, de interesse dos
alunos do curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1º Grau do
Centro de Ensino Unificado de Brasília, CEUB, no qual solici-
tam, após a conclusão do mesmo, a matricula automática, sem Con-
curso Vestibular, nos cursos de Historia e/ou Geografia, para
continuação de seus estudos na Licenciatura Plena.
C
ESu, 1
º
Grupo
J
oão Paulo do Valle Mendes
Prosseguimento de estudos dos alunos de Estudos Sociais nas li
-
. cenciaturas de Historia e/ou Geografia do CEUB.
SECRETARIA DA EDUC
A
Ç
ÃO SUPERIOR
-
SESu/MEC
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Oficio Circular nº 26/86, da extinta Delegacia do MEC no Distrito
Federal. Nos mencionados Pareceres e reforçada a jurisprudencia des-te
Colegiado de que a questão e ato da economia interna da instituição de
ensino em conformidade com suas normas pprias, que complementam a
Legislação. Para tanto, além do respeito ao requisito legal de
previa habilitação em concurso vestibular que permita o ingresso no
novo curso, e indispensável à existência de vaga, que tornara
possivel, mas não obrigatória,a transferência pleiteada.
No presente caso, o que desejam os estudantes e o pros-
seguimento de estudos nos cursos de Historia e/ou Geografia, após a
conclusão do curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1º Grau. são
148 estudantes que solicitam reconsideração da decisão da ex-
DEMEC/DF, contraria ao pleito.
Cabe esclarecer, desde logo, que a interpretação firmada
no Oficio Circular 06/DEMEC/DF/86 não tem eficácia normativa. Cabe ao
CEUB adotar decisão sobre a possibilidade ou não de atender ao
pleito, tendo em conta o principio da matricula para graduados em
curso afim, sem necessidade de novo vestibular, desde que haja vaga
Cumpridos tais requisitos, a instituição poderá ou não acolher os
pedidos, respeitados seus dispositivos regimentais sobre o assunto.
Em resumo, não há direito subjetivo a matricula pretendi-
da, mesmo se atendidos os requisitos essenciais assinalados.
Quanto ao problema do mercado de trabalho, cabe lembrar
que a Portaria 35/85, da Secretaria de 1º e 2º Graus do MEC, publi-
cada no DO de 6.12.85, especifica para os graduados em Estudos So-
ciais, Licenciatura de 1º Grau, o registro de professor de ensino de
1º grau nas disciplinas Historia, Geografia, isoladas ou reunidas
como área de Estudos Sociais, Educação Moral e Cívica e Organização
Social, Educação Social e Política do Brasil.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido de que se
responda à Secretaria da Educação Superior do MEC na forma do
presente Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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