
no corpo de normas adotadas em Resoluções editadas pelos Conselhos Univer-
sitário e de Ensino e Pesquisa da Universidade.
Os novos textos normativos em exame espelham e disciplinam,com
propriedade, a legislação infraconstitucional aplicável e dão tratamento
mais adequado particularmente aos institutos da admissão, da matrícula, da
verificação do desempenho escolar, da transferência e da adaptação,
Nos capítulos consagrados ao corpo docente, explicita o Regi -
mento Geral as novas diretrizes adotadas pela Universidade para o aprimora
mento de seu corpo docente, estabelecendo como princípio o concurso públi-
co de títulos e provas para contratação do professor, além de complementar,
na promoção, a especialização como regra.
No que concerne especialmente ao corpo discente, o Regimento
Geral regulamenta princípios e diretrizes fixados no Estatuto, definindo os
preceitos relativos às associações estudantis, à sua representação nos co-
legiados e comissões instituídas de natureza acadêmica, bem como o regime
disciplinar aplicável ao alunado da Universidade, em obediência e rigorosa
conformidade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, no
Decreto 74.035, de 1º de outubro de 1979 e nas Portarias MEC n9s S36, de
2º de agosto de 1979 e 1104, de 31 de outubro de 1979.
Emenda aditiva ao Estatuto, de especial relevância, é a que
inclui entre as atribuições do Reitor a de representar a Universidade em
juízo e fora dele.
A inovação realmente se impunha, de fato e de direito, em vir-
tude do reconhecimento pela Justiça de que as universidades, embora não
possuam personalidade jurídica - predicamento privativo de suas Entidades
Mantenedoras - têm capacidade judiciária, ou seja, capacidade para. ser
parte em juízo.
Essa, aliás, a lição do douto Hely Lopes Meirelles, verbis;
"Na ordem privada podem impetrar segunança, além das pessoas e entes
personificados, as Universidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa
falida, o condomínio de apartamentos. Isto por -que a personalidade jurídica é
independente da personalidade judi -ciária, ou seja, da capacidade, para ser parte
em Juízo, esta é um minus em relaçào àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem,
necessariamente, capacidade processual, mas para postular em Juízo nem sempre é
exigida personalidade jurídica; basta a pensonalidade judi-ciária, isto é,
possibilidade de ser parte para defesa de direitos