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2. Do Mérito
2.1. Verifica-se da analise dos textos dos dois instrumentos norma-
tivos, em confronto com os em vigor, que o propósito da Instituição foi o
de neles consolidar a legislação federal aplicável superveniente, e as
decisões emanadas dos Tribunais Superiores a respeito bem como, a dou-
trina construída e a jurisprudência firmada por este Conselho, traduzidas
1.3. Acham-se acostadas aos autos certidões das atas das reuniões
dos colegiados superiores da Universidade nas quais foi aprovada a
consoli-dação dos ordenamentos em epígrafe.
1.2. Os mandamentos universitários em vigor são os aprovados pelos
Pareceres CFE n°s 339/78 - o Estatuto - e 994/74 - o Regimento Geral (Cf.
Documenta nºs 207, pp. 74/76 - 161, p. 359).
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício nº 10/82, o Senhor Presidente da Socieda-
de Mineira de Cultura encaminha ao Conselho Processo que contém a
consoli-dação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Católica
de Minas Gerais, mantida pela Entidade nos campi de Belo Horizonte e
Coronel Fabri-ciano, no Estado de Minas Gerais.
FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA
Consolidação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade
Católica de Minas Gerais
M
G
SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
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no corpo de normas adotadas em Resoluções editadas pelos Conselhos Univer-
sitário e de Ensino e Pesquisa da Universidade.
Os novos textos normativos em exame espelham e disciplinam,com
propriedade, a legislação infraconstitucional aplicável e dão tratamento
mais adequado particularmente aos institutos da admissão, da matrícula, da
verificação do desempenho escolar, da transferência e da adaptação,
Nos capítulos consagrados ao corpo docente, explicita o Regi -
mento Geral as novas diretrizes adotadas pela Universidade para o aprimora
mento de seu corpo docente, estabelecendo como princípio o concurso públi-
co de títulos e provas para contratação do professor, além de complementar,
na promoção, a especialização como regra.
No que concerne especialmente ao corpo discente, o Regimento
Geral regulamenta princípios e diretrizes fixados no Estatuto, definindo os
preceitos relativos às associações estudantis, à sua representação nos co-
legiados e comissões instituídas de natureza acadêmica, bem como o regime
disciplinar aplicável ao alunado da Universidade, em obediência e rigorosa
conformidade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, no
Decreto 74.035, de 1º de outubro de 1979 e nas Portarias MEC n9s S36, de
2º de agosto de 1979 e 1104, de 31 de outubro de 1979.
Emenda aditiva ao Estatuto, de especial relevância, é a que
inclui entre as atribuições do Reitor a de representar a Universidade em
juízo e fora dele.
A inovação realmente se impunha, de fato e de direito, em vir-
tude do reconhecimento pela Justiça de que as universidades, embora não
possuam personalidade jurídica - predicamento privativo de suas Entidades
Mantenedoras - têm capacidade judiciária, ou seja, capacidade para. ser
parte em juízo.
Essa, aliás, a lição do douto Hely Lopes Meirelles, verbis;
"Na ordem privada podem impetrar segunança, além das pessoas e entes
personificados, as Universidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa
falida, o condomínio de apartamentos. Isto por -que a personalidade jurídica é
independente da personalidade judi -ciária, ou seja, da capacidade, para ser parte
em Juízo, esta é um minus em relaçào àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem,
necessariamente, capacidade processual, mas para postular em Juízo nem sempre é
exigida personalidade jurídica; basta a pensonalidade judi-ciária, isto é,
possibilidade de ser parte para defesa de direitos
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próprios. " (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança e Ação Po -
pular, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980 ,
p. 4).
A Parte V do Regimento Geral conceitua os institutos do pedido
de reconsideração e do recurso, discrimina as instâncias e distingue a na-
tureza dos procedimentos recursais ordinários, especiais e extraordinários,
e estabelece o rito próprio da tramitação processual.
Trata-se de instrumento de iniciativa pioneira no campo do
direito educacional e da maior importância para a comunidade universitá -
ria.
O tratamento dado à matéria é, juridicamente, incensurável
e modelar no gênero.
2.2. Os dois textos, redigidos em linguagem clara, refletem a preo_
cupação que ditou sua elaboração de adaptá-los à realidade da vida acadêmi-
ca, de modo funcional e objetivo, dentro da sábia lição que se colhe da
leitura do Parecer CFE n° 590/70, de que os ordenamentos acadêmicos são pa-
ra ser fielmente cumpridos.
2.3. A consolidação ora proposta evidencia, assim, que não se trata
de simples alterações empíricas, sem fundamento, ditadas apenas pelo dese-
jo de mudar.
Na verdade, as modificações consubstanciadas nos dois ordena -
mentos são fruto e espelham a experiência vivida pela Entidade nos últimos
anos, nos quais passou por transformações profundas.
As normas consolidadas decorrem, isto sim, do esforço
conscien-te, levado a efeito em decorrência do propósito de racionalizar e
modernizar a estrutura organizacional da Universidade e de desburocratizar
os pro-cedimentos de sua praxis acadêmica para melhor adequá-la ao
crescimento da Instituição em termos de cursos e alunado, sem perder sua
fisionomia pró -pria, as características que a singularizam e a filosofia
que a inspira.
2.4. Entre a aprovação pelo Conselho do Regimento Geral e do Estatu_
to em vigor medeiaram quatro anos.
Daí algumas repetições de matéria estrutural que aparecia ina-
dequadamente no Regimento Geral e que foi transposta no novo texto para o
Estatuto que é a sedes materiae pertinente.
De outra parte e pelas mesmas razoes, muitos cortes foram fei-
tos no texto regimental, nele mantendo-se, com as atualizações necessárias,
exclusivamente o mecanismo de funcionamento dos órgãos da estrutura univer-
sitária e os procedimentos administrativos, didático-científicos e disci -
plinares inerentes ao desempenho de suas atividades nos campos do ensino ,
da pesquisa e da extensão.
2.5 É de louvar-se, pois, o empenho da Universidade em aplicar,
dili-gente e adequadamente, os princípios cardiais da Reforma
Universitária, ex-perimentados ao longo de mais de um decênio de sua
prática cotidiana.
Une, assim, a Universidade, em seus ordenamentos maiores, o
"saber de experiência feito", com o "honesto estudo", que constitui a fai-
na de seus dias, como cantou o imortal vate lusitano.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove os
novos textos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Católica de
Minas Gerais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior Grupo, aprova
o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 2 de junho de 1982
Presidente
FERNANDO GAY DA FONSECA - Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de junho 1982.
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