
Em seu relatório, a Comissão Verificadora condiciona a autori-
zação do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados ao
cumprimento das seguintes exigências:
1 Contratação de docentes efetivamente compromissados com o curso;
2 aquisição de equipamentos computacionais adequados as necessidades
do Curso, uma vez autorizado o seu funcionamento;
3 instalação do Laboratório no mesmo local em que será realizado o
Curso;
4 ampliação da biblioteca;
5 aquisição de material bibliográfico, uma vez autorizado o fun -
cionamento do Curso;
6 oferecimento do curso apenas em turno diurno;
7 reestruturação do currículo pleno
Em 25/05/92 o Delegado do MEC/RJ encaminha à Secretaria nacio-
nal de Educação Superior relatório em que se constata o cumprimen -
to parcial das exigências da Comissão Verificadora
Em 31/07/92 o Presidente da mantenedora foi comunicado da nº -
cessidade de cumprir as recomendações em tempo hábil (of.03/07/92 -
SENESu)
Em 29/10/92, face a inconsistência das informações referentes ao
corpo docente e às instalações físicas destinadas ao curso (informa-
ção 593/92 - SENESu - Dept de Política do Ensino Superior), o pro -
cesso foi reencaminhado ao CFE para apreciação
0 Relator solicitou à Instituição que fornecesse os esclareci -
mentos a que se refere a informação 593/92, constante do processo ,
tendo obtido as seguintes respostas;
a) Efetivamente, em decorrência da impossibilidade de utilizar
o espaço cedido pelo Centro Educacional da Lagoa, foi assi -
nado um Convênio com a Sociedade Educacional da Cidade, que
funciona no mesmo prédio e onde estão instalados os equipa -
mentos para apoio computacional (item 03);
b) a transferência para o horário diurno (conforme determinação
da Comissão Verificadora) e a utilização do prédio a que se
refere o item 01, possibilitara a utilização, com exclusivi
dade, da biblioteca ali localizada (itens 04 e 06);