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"...cabe aqui o nosso repúdio (afirma o Rela-
Transcreve, a seguir parecer do nobre Conse -
lheiro Militino Rodrigues Martinez, aprovado em 26 de junho de
1981 em que o relator se mostra inconformado com o fato de o
Conselho Federal de Educação admitir que, na habilitação de Téc-
nico em Contabilidade o estágio não seja obrigatório:
"Buscamos colaborar e nos integrar em atenção
ao princípio de que, tanto os atos dos órgãos
de educação, como os de fiscalização devem,
obrigatoriamente, convergir para o bem públi-
co".
0 Presidente em exercício,do Conselho Federal
de Contabilidade encaminhou expediente ao Senhor Ministro de Es_
to da Educação em que manifesta a sua preocupação com o que con-
sidera "conflitos de entendimento" gerados pela complexidade do
sistema educacional em que órgãos municipais: estaduais e fede-
ral, todos com poder de decisão dificultam a pretendida e até
então exercitada ação cooperadora daquele órgão de fiscalização
cornos órgão, como este Conselho, diretamente relacionados ao
pro-cesso de educação, no País, e afirma:
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Solicita obrigatoriedade de Estágio Supervisionado nas Habilitações de
Técnico em Contabilidade.
Conselho Federal de Contabilidade
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tor) à maneira com que está sendo conduzido o ensino
da contabilidade a nível médio, com altos e baixos
que se traduz como ineficaz e do qual resulta os
inúmeros processos de incapacidade técnica em nos-sas
pautas".
0 Presidente do CFC anexa diversas cópias de orien-
tação que o órgão encaminhou aos Conselhos Regionais para efeito do re_
gistro profissional, informações oriundas de técnicos do MEC e o pare
cer do Setor Jurídico do CFC e que apreciou matéria pertinente a: Re-
gistro Profissional, verificação dos dados constantes dos certifica-
dos e diplomas: total das horas/aula das disciplinas profissionalizan-
tes,, Estágio.
II- PARECER E VOTO
0 problema informado pelo Egrégio Conselho Federal
de Contabilidade merece detido exame de nossa parte, a fim de elimi-
nar-se, em definitivo qualquer dúvida sobre exigências curriculares
para o curso de Habilitação de Técnico em Contabilidade em nível de
2º grau.
Tem razão o ilustre Presidente daquele Conselho de
Contabilidade quando informa sobre diversidade de exigências em dife-
rentes níveis de decisão: Conselho Federal de Educação, Conselhos Es-
taduais, órgão executivos do Ministério da Educação, órgãos executi-
vos das Secretarias de Educação e dos Municípios.
Tais diversidades, no caso da habilitação de Técnico
em Contabilidade decorreram de duas origens:
- Interpretação do Parecer n9 45/72 no que concerne
ao estágio na habilitação citada;
- Autonomia dos sistemas educacionais assegurada a
legislação em vigor, respeitada a competência do
Governo Federal em matéria de educação.
No primeiro caso, ocorreu de parte de alguns Conse-
lhos Estaduais de Educação a interpretação de que o Parecer n9 45/72
não exigia, para a habilitação de Técnico em Contabilidade, o estágio
supervisionado, enquanto outros Conselhos determinaram tal exigência
no sistema educacional respectivo. Este desencontro levou o CFC a con-
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sultar Técnicos do Ministério da Educação e Cultura sobre o assunto e,
em decorrência da resposta afirmativa de obrigatoriedade do estágio,
o CFC orientou seus órgãos regionais, de modo que aos habilitados Téc-
nicos em Contabilidade em que o estágio supervisionado não era expli-
citado no diploma, negar-se-ia o registro profissional.
Por sua vez, em face da situação, alguns órgãos re-
gionais do MEC passaram a exigir o estágio para efeito de registro dos
diplomas. Tal situação eclodiu em 1980, com sistemas de ensino que
exigiam o estágio e outros que não o exigiam vindo a este Colegiado
consulta explícita do Conselho Estadual do Espírito Santo e o Parecer
nº 1.031/80 de que fomos Relatora esclareceu, conclusivamente, não ser
obrigatório o estágio na habilitação de Técnico em Contabilidade.
É que, de fato, o Parecer n9 45/72, ao focalizar os
mínimos exigidos para as habilitações profissionais, assim explicita:
"Para a habilitação de Técnicos do Setor Primário -
Mínimo de 2.900 horas nas quais se incluam, pelo me
nos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante, além
da necessária complementação da prática em projetos
de especialidade, com supervisão da escola.
Para a habilitação dos Técnicos de Setor Secundário-
Mínimo de 2.900 horas, nas quais se incluam pelo me
nos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante, com
a necessária complementação do exercício profissio-
nal orientado pela escola.
Para a habilitação dos Técnicos do Setor Terciário -
Mínimo de 2.200 horas nas quais se incluam pelo me-
nos 900 horas de conteúdo profissionalizante". (Os
grifos são nossos).
Como vemos, não há indicação de obrigatoriedade do
estágio nas habilitações de Técnicos do Setor Terciário, excetuadas ,
naturalmente, as de Enfermagem e Magistério, objeto de parecer especí-
fico deste Conselho.
Assim, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais,
Espírito Santo "e a maioria dos Estados, as Delegacias do Ministério
da Educação e Cultura registram os diplomas, ignorados totalmente o
problema estágio"... como informa documento anexado a este processo,e
esse procedimento é regular, porque o estágio supervisionado não inte_
gra os mínimos obrigatórios em caráter nacional, que o Conselho Fede-
ral fixou no Parecer nº 45/72, embora o sistema educacional possa
exi-gí-lo, regionalmente. E aí incidiremos na segunda fonte que
preferimos chamar de convergência regional, pois não se comporta na
classifi-cação de divergência interpretativa. De fato, a Lei nº
5.692/71 deter mina em relação à estrutura curricular as competências
do Conselho Fe deral de Educação e dos Conselhos Estaduais,
admitindo, todavia, que a escola possa introduzir no currículo
matérias de sua própria opção, desde que aprovadas pelo Conselho de
Educação respectivo. Assim, o currículo pode comportar atividades,
áreas de estudos e/ou disciplinas não previstas pelo Conselho Federal
de Educação.
Como pode comportar o estágio, desde que assim
se determine no plano do sistema de ensino ou da escola. Trata-se de
resguardar o preceito da descentralização de que a nova Lei é ciosa.
Respeitados os mínimos guardiões da unidade do sistema nacional há
que deixar-se liberdade aos sistemas, estaduais e do DF em sua missão
de habilitar os profissionais de que carece.
0 Conselho Regional de Contabilidade deixa clara
a suposição de que a baixa qualidade do ensino que, segundo informa,
avoluma "os inúmeros processos de incapacidade técnica" nas pautas do
órgão, teria como fulcro a ausência do estágio supervisionado no cur-
so. Cabem a este respeito, algumas considerações:
1- A nova Lei de diretrizes e bases para o ensi
no de 19 e 29 graus não pretendeu reformular
os cursos profissionais que funcionavam à épo-
ca de sua promulgação. Muitos deles eram sufici-
entementes eficazes para qualquer proposta de al-
teração, por força da Lei, nos níveis de qua-
lidade que haviam atingido. E a esses cursos,
não se exigia estágio obrigatório.
2- Os sistemas de ensino possuem, em relação ã
formação do Técnico em Contabilidade uma cer
ta tradição, pois este curso técnico não é no
vo. Há uma experiência acumulada que, por cer
to, estaria conduzindo os sistemas educacio
nais a incluir, obrigatoriamente, o estágio no
currículo da habilitação, se tal experiência
informasse que a qualidade dependeria da medida.
3- Nos sistemas educacionais em que o mercado de
trabalho desses técnicos ê mais promissor, os
Conselhos não tornaram obrigatório o estágio,
embora o pudessem fazer: S. Paulo, Rio de Ja-
neiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul são
exemplos entre outros Estados.
4- A alegação de que os Técnicos atualmente habi_
litados são de pior qualidade que os do passa-
do e que o estágio seria solução para essa dis-
tonia não procede, em nosso entender, porque
exatamente os considerados melhores profissio-
nais pelo CFC (habilitados no passado), não
se submeteram ã obrigatoriedade do estágio.
Com esses argumentos não pretendemos afirmar que
o estágio seja inoperante no que concerne à melhoria de qualida-de
do currículo. 0 que nos move é a convicção de que não será possível,
provávelmente, a execução do estágio para todos os cursos em
funcionamento e que a existência de um escritório - empresa bem ins-
talado, atuando como um laboratório para a prática de Contabilidade
pode oferecer apoio a uma razoável qualidade do ensino.
Esta exigência do laboratório não fica dispensa
da quando ocorrer o estágio, é evidente, como ê recomendável que . o
estágio seja uma conquista a ser buscada pela escola.
Procuramos demonstrar que é medida de prudência
este Conselho não acolher, de imediato, a sugestão de tornar obriga-
tório o estágio na habilitação de Técnico em Contabilidade. Todavia,
por aceitar como verdadeiro que tal adoção se inclui no rol daquelas
capazes de propiciar melhor qualidade ao curso, julgamos conveniente
que medidas a câmara de Ensino de 1º e 2º Graus sonde os sistemas de
ensino por via dos Conselhos de Educação, do órgão responsável pelo
ensino de 2º grau na Secretarias de Educação e de escolas de
excelência que ofe_ reçam a habilitação, no País de modo a contar com
melhor apoio para uma decisão conclusiva, sem os riscos de qualquer
medida precipitada.
Cremos que assim deve ser respondida a consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o
vo-to da Relatora.
Sala das Sessões, 1° de junho de 1982.
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Presidente
Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1982.
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