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A professora Marianna Augusto, chefe da Disciplina
de Enfermagem Pediátrica do curso de Enfermagem da Escola Pau-
lista de Medicina requer ao Conselho o estudo de seu Curriculum
Vitae "para fins de reconhecimento do título de Doutor, obtido na
Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, de acordo com o
Parecer nº 77/69-CFE."
Ao pedido formulado através do ofício n° EPP/DE/
EPM/43/81 acrescenta histórico de sua vida profissional, com o
qual fundamenta as razões de sua pretensão. Dessa peça do pro-
cesso, cabe registrar alguns pontos que à requerente parecem im-
portantes para o entendimento do quanto pretende.
As atividades docentes da ilustre professora tive-
ram início em 1945 na Escola Paulista de Enfermagem (Ex-Escola de
Enfermeiros do Hospital São Paulo), em decorrência de aprova ção da
Diretoria do Ensino Superior do MEC,naquele ano.-Em 1972, após
curso realizado na Escola de Puericultura da Faculdade de
Medicina da Universidade de Paris, no período de 1955 a 1956,
implantou programa de pós-graduação sensu lato na Escola Paulis_ ta
de Medicina, o qual continua, até hoje, a preparar profissio-nais
especialistas e docentes para o campo da Enfermagem em Pediatria
e Puericultura.-Atendendo novas exigências do CFE, em
João Paulo do Valle Mendes
Reconhecimento do título de doutor, obtido na Escola de Enferma-
gem da Universidade de São Paulo de acordo com o Parecer n° 77/69
do CFE.
MARIANNA AUGUSTO
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12.09.1973, teve aceito seu nome, em indicação específica, para respon-
sável pelas disciplinas Enfermagem Pediátrica e Enfermagem Neo-Natoló-
gica em curso de graduação de enfermagem (EPM), mediante exame de seu
currículo.
Destaque especial merece "a inscrição feita, em 1969, na
Escola de Enfermagem da USP para obtenção do título de Doutor, através
de defesa de Tese, a qual ocorreu em 1973, seguindo cronograma da ins-
tituição." Em conseqüência desse título e de outras qualificações, te-
ve sua indicação acolhida como membro do corpo docente do curso de
Pós-Graduação em Enfermagem - área de concentração Enfermagem Pedi-
átrica, não só na condição de responsável pelas disciplinas Enferma -
gem em Pediatria Social e Enfermagem em Pediatria Clínica, como, tam-
bém, de professor orientador e coordenador do curso. (Parecer nº
1499/79-CFE).
Após abordar esses aspectos de sua qualificação, a inte -
ressada faz referência à sua situação funcional, alegando, entre ou-
tros pontos, que, "com a incorporação dos cursos da Escola Paulista
de Enfermagem à Escola Paulista de Medicina, Decreto nº 79.656, de
04.05.77, foi considerada Professor Colaborador a nível de Professor
Adjunto, consoante classificação da Comissão Permanente de Regime de
Trabalho - COPERT". Todavia, "no atual enquadramento dos professores
colaboradores foi classificada como professor Assistente nível 1, por
não ter sido considerado o título de Doutor, obtido na Universidade de
São Paulo, sob a alegação de que o mesmo foi defendido após abril de
1969".
Finalizando seu arrazoado cita exemplos de portadores de
título semelhante ao seu e que foram enquadrados como professores Ad-
juntos nas universidades Federais de Santa Catarina e de Mato Grosso,
e anexa declaração da Universidade de São Paulo segundo a qual,
naque-la instituição "não existe qualquer diferença de direitos entre
porta-dores de títulos de Doutor expedidos antes ou depois da
instituição do atual regime de Pós-Graduação, inaugurado pelo Parecer
nº 77/69".
Parecer
Há no pedido, salvo melhor entendimento, duas solicitações
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distintas. A primeira relativa ao "reconhecimento do titulo de doutor" obtido
na Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, considerando o que
estabelece o parecer nº 77/69-CFE. A segunda,vinculada a problema de
enquadramento ou reclassificação funcional diante da nova legislação da
Carreira do Magistério Superior, Decreto 1820, de 11/12/80.
No que diz respeito ao "pedido de reconhecimento do título",
tomando a expressão no sentido de equivalência para efeito de exercício do
magistério em cursos de pós-graduação na forma estabelecida pelo Parecer nº
77/69, invocado pela interessada, destaque-se que este Conselho já se
manifestou favoravelmente ao aprovar o pare -cer nº 1499/79, que credenciou
o curso de Mestrado em Enfermagem da EPM e acolheu a indicação da
professora Marianna Augusto não só como responsável pelas disciplinas do
programa mas como orientadora de dissertações de mestrado, funções
somente atribuíveis a portadores do titulo de doutor ou equivalente, na
forma do disposto no Parecer nº 77/69, art. 8º, § 2º. Na verdade, a
requerente por sua experiên -cia docente em nível superior, pelos cursos de
especialização e aper-feiçoamento realizados no Brasil e no exterior, pelas
atividades de caráter técnico-profissional desenvolvidas,pelas pesquisas
realiza -das e pelas publicações feitas em livros e periódicos-testemunhos
de sua capacidade científica e cultural, não poderia deixar de ter re-
conhecida sua alta qualificação- para os efeitos do Parecer nº 77/69.
Já com referência ao problema do enquadramento funcional, é
nosso entendimento que, antes de tudo, a ilustre professora, uma das
pioneiras do ensino de Enfermagem Pediátrica em nosso meio, deve se
dirigir, em grau de recurso, ao Conselho ou Congregação da pró -pria
Escola Paulista de Medicina, com vistas a obter o atendimento de sua
pretensão.
II VOTO DO RELATOR
Consoante o exposto vota o Relator no seguinte,sentido:
a) Indeferimento do pedido de reconhecimento do título de Doutor
na forma como foi solicitado face aos pronunciamentos deste
colegiado;
b) Quanto ao problema de enquadramento funcional deverá
a interessada dirigir-se em grau de recurso ao Colegiado competente
da Escola Paulista de Medicina.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de junho de 1982.
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1982.
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