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"Art. 13. A organização e regime didático-científico dos cursos de pós -
graduação obedecerão às seguintes normas constantes do Par. nº 977/65:
A Universidade de São Paulo dirige-se ao Conselho Fede-
ral de Educação, através do Of. CPgre/241/81, solicitando a retificação do
Parecer CFE 489/81.
A solicitação que faz o ilustre Coordenador da Câmara de
Pós Graduação da USP refere-se unicamente à denominação desse curso que, em
sua fase anterior (Ver Parecer nº 2.972/75, publicado na Documenta nº 177
página 203) foi credenciado pelo CFE, a nível de Mestrado, com a seguinte
denominação "Curso de pós-graduação em Engenharia e Tecnologia Nucleares".
Igualmente o CFE credenciou outros cursos da mesma área,
de outras instituições (Parecer 1.175/76, da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, a nível de Mestrado; Parecer 197/81, da mesma Universidade, a
nível de Doutorado; Parecer 903/80, do Instituto Militar de Engenharia, a
nível de Mestrado) todos com essa mesma denominação -curso de pós-gradua -
ção em Engenharia Nuclear, com especificação de suas respectivas áreas de
concentração. A terminologia adotada se fez em função do que prevê o Pare-
cer 77/69, que fixou as Normas de Credenciamento dos Cursos de Pós-Graduação
em seu Art. 13, item IV, que diz:
H
eitor Gurgulino de Souz
a
Retificação da Conclusão do Parecer nº 489/81
Governo do Estado de São Paulo
-
Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares
S
P
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I - A pós-graduação compreenderá dois níveis de
formação, Mestrado e Doutorado. Embora hierarquizados, o
mestrado não constitui requisito indispensável à inscrição no
curso de Doutorado.
II - 0 Mestrado pode ser encarado como etapa pre_
liminar para a obtenção do grau de doutor ou como grau terminal
.
III - O Doutorado tem por fim proporcionar formação
científica ou cultural ampla e aprofundada, desenvolven-do a
capacidade de pesquisa e poder criador nos diferentes ramos do
saber.
IV - O doutorado acadêmico terá a designação das
seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filoso-fia
e Artes; os doutorados profissionais se denominam segun-do os
cursos de graduação correspondentes. O mestrado será
qualificado pelo curso de graduação, área ou matéria a que se
refere"... etc.
Não há no Brasil, até o momento curso de graduação em
Engenharia Nuclear mas, certamente, essa é a área em que se enquadram os
cursos objeto do credenciamento a que se refere o Parecer 489/81.
Vê-se também um inconveniente na denominação que ora se
propõe, com o uso da mesma palavra "tecnologia", para o curso e para a área
de concentração: "Curso de Pós-Graduação em Tecnologia Nuclear, área de
concentração em Tecnologia Nuclear, a níveis de mestrado e doutorado".
Convém lembrar também que não há, no Brasil, curso de
graduação com a denominação: "Tecnologia Nuclear".
Quanto ao que observa o Coordenador da Câmara de Pós-
Graduação da USP, no parágrafo que diz:
"Tendo em vista a orientação específica dada aos Cursos
em apreço, em contraposição aos das várias modalidades de En-
genharia, oferecidos pela USP, por intermédio da Escola Poli-
técnica e da Escola de Engenharia de São Carlos"...
Parece ao Relator não haver conflito entre os cur -sos
do IPEN e os da Escola Politécnica e da EESC, pois embora tenham o mesmo
nome -Engenharia Nuclear-, as áreas de concentração são diferentes.
Por último, caberia lembrar que essa é a denomina -
ção mais utilizada nos vários cursos já credenciados pelo CFE, de di-
ferentes Universidades brasileiras.
Mas, admite o Relator, que a escolha de denominação de
cursos, feita em atendimento às normas do Parecer 77/79,quando não
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existe ainda o curso de graduação correspondente, é matéria sujeita a
debate e questionamento.
Por despacho de Câmara DC nº 02/82, o Relator enca-
minhou a Universidade de São Paulo esse parecer e esta se pronunciou
através do Coordenador da Câmara de Pós Graduação da seguinte forma:
"O curso a que o relator faz inicialmente referência,
credenciado pelo CFE a nível de Mestrado (Parecer 2.972/75,
aprovado em 8.8.75, cf. Documenta 177, página 203) com a de-
nominaçao "Curso de Pós-Graduação em Engenharia e Tecnolo -gia
Nucleares" era, na época, ministrado pela Escola Poli -
técnica em colaboração com o então Instituto de Energia Atô-
mica, atual IPEN.
Com a passagem da responsabilidade dos estudos pós-gra-
duados na área nuclear tecnológica para o âmbito do IPEN , em
virtude de sua especialização nesse setor, referido curso foi
sensivelmente reformulado e outros cursos foram orga-nizados
obedecendo a nova orientação. Cumpre notar que,jus-tamente por
esse motivo, não se solicitou, ao cabo de cinco anos, a
renovação do credenciamento daquele primeiro curso, pois na
verdade se pretendeu desativá-lo, adotando programa-çao sem
vinculaçao com a área de Engenharia, por parecer ma-is condizente
com o tipo de atividade que o IPEN se empenha em desenvolver.
Efetivamente, todos os cursos ministrados no IPEN e que
foram objeto de credenciamento pelo CFE caracterizam-se por um
enfoque que os coloca em situação intermediária en -tre a
Ciência e a Engenharia Nucleares. Tal enfoque ressal_ ta de
maneira clara do conteúdo das numerosas dissertações e teses
defendidas nos últimos anos.
Quanto aos cursos credenciados pelo CFE em outras ins-
tituiçoes, com a denominação de Pós-Graduação em Engenharia
Nuclear, conforme mencionado no Parecer do ilustre Relator, ao
se referir à UFRJ (Parecer 1175/76 e 197/81) e ao IME(Pa-recer
903/80), tomamos a liberdade de ponderar que são mi -nistrados
no âmbito de Escola de Engenharia e, possivelmente, terão ênfase
diversa da que é dada pelo IPEN aos seus cursos .
Pelas razoes expostas, embora compreendendo perfeita-
mente as considerações do relator, ainda nos parece que a
denominação mais adequada seria a de Tecnologia Nuclear.
No que diz respeito à coincidência apontada, do uso da
mesma palavra "Tecnologia" para o Curso e para a área de
concentração, confessamos, com a devida vênia, não ver pro-
priamente inconveniente em tal fato. Todavia, se realmente se
desejar evitar essa coincidência, sugeririamos que nesse caso
específico a área de concentração passasse a se denomi-nar
Tecnologia Nuclear Básica.
Além de corresponder às características reais da pro-
gramação, essa opção poderia ter a vantagem de propiciar a
eventual abertura de novas áreas de concentração no futuro,
dentro do mesmo Curso, já que não há como negar que a expres-
são Tecnologia Nuclear é, em si, bastante abrangente.
Parece-nos, assim, que haveria plena coerência em se a_
dotar definitivamente para os dois Cursos credenciados as se-
guintes denominações:
1) Curso de Pós-Graduação em Tecnologia Nuclear, áreas de
concentração em Reatores Nucleares de Potência e
Tecnologia do Combustível Nuclear, nível de mestrado,
2) Curso de Pós-Graduação em Tecnologia Nuclear, área de
concentração em Tecnologia Nuclear Básica, níveis de
mestrado e doutorado".
Com as explicações encaminhadas pela Universidade ve-
rifica o Relator que, dadas às características dos cursos do IPEN, o nome
Tecnologia Nuclear é mais adequado.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto deve ser retificada a Con -
clusão do Parecer 489/81 que deverá ser a seguinte: ..."é o Relator de
parecer favorável ao credenciamento do Curso de Pós-Graduação em Tecno-logia
Nuclear, áreas de concentração em Reatores Nucleares de Potência e
Tecnologia do Combustível Nuclear, nível de mestrado e Curso de Pós-
Graduação em Tecnologia Nuclear, área de concentração em Tecnologia Nu-
clear Básica, níveis de mestrado e doutorado, ministrados pelo Institu-to
de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN), associado à Universida_ de
de São Paulo". O prazo de cinco (5) anos a que se refere o parecer 489/81
deve ser contado a partir de 05/06/1981.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 19/junho/1982.
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1982.
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