
I
Quando uma Universidade já mantém, devidamente reconhe
cidas as Licenciaturas, os diplomas que venham a ser, por ele expedi-
dos, resultantes de cursos administrados sob regime especial, em con vênio
ou não, com outras instituições, não devem receber nenhum carimbo especial.
Esses cursos devem, apenas, conter as anotações usuais. No caso presente,
os cursos ministrados em regime de convênio com o PREMEM, não deverão
receber, pois, qualquer tipo especial de carimbo.
Tomando por hipótese, entretanto, que um ou outro desses
cursos ministrados, não funcione como oferta regular da Universi dade, e
já devidamente reconhecido, é o caso da Universidade providenciar as
medidas de praxe:
a) se realizados na Sede, a autorização é de competência dos
próprios órgãos internos' da Universidade, cabendo a este
Conselho, apenas o reconhecimento;
b) se realizados fora da Sede, o pedido de autorização deve
vir também a este Conselho.
Mas, em nenhum dos casos, deverão figurar nos diplomas
"carimbos" especiais. Reconhecido o curso, este passa a ser integran te do
elenco de curses ofertados pela Universidade.
E o meu Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1982
(aa): Dom Serafim Fernandes de Araújo - Presidente, Luiz
Navarro de Britto - Relator, Anna Bernardes da Silveira
Rocha, Hêlcio Ulhoa Saraiva, Horácio Kneese de Mello
e Paulo Nathanael Pereira de Souza.