Download PDF
ads:
Luiz Navarro de Britto
Outros-Solicita esclarecimentos quanto a legalidade do carimbo
que a Universidade Federal do Pará fará constar dos Diplomas
dos cursos autorizados através do Parecer 66 3/70 e não Reconhecidos.
DEMEC/PA
O Senhor Ministro da Educação e Cultura encaminhou
a este Conselho consulta do Coordenador de órgãos Regionais do
MEC, no Pará, sobre a legalidade dos dizeres que consta rão de
carimbos a serem apostos nos diplomas dos Cursos de Licenciatura
Monovalente de 1º grau em Artes Práticas - Técnicas Agrícolas,
Técnicas Comerciais, Artes Industriais, Educação para o Lar e
Licenciatura Polivalente de 19 grau em Letras, Estudos Sociais e
Ciências Sociais.
A dúvida suscitada decorre do fato de que os refe
ridos cursos não teriam sido reconhecidos por este Conselho e
que "o citado carimbo, carimbo este que substituirá o de refe-
rência sobre o reconhecimento dos cursos e que, a nosso ver, não
o poderá, pois contrariará dispositivos legais..." (sic).
II - VOTO DO RELATOR
A matéria já foi tratada em Parecer do Conselheiro
Gay da Fonseca, sob o nº 804/81, aprovado na Câmara de Legislação
e Normas. Todavia, como a Delegacia do MEC, solicita maiores
esclarecimentos a respeito do assunto, cremos que a questão
merece ser mais detalhada.
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
I
Quando uma Universidade já mantém, devidamente reconhe
cidas as Licenciaturas, os diplomas que venham a ser, por ele expedi-
dos, resultantes de cursos administrados sob regime especial, em con vênio
ou não, com outras instituições, não devem receber nenhum carimbo especial.
Esses cursos devem, apenas, conter as anotações usuais. No caso presente,
os cursos ministrados em regime de convênio com o PREMEM, não deverão
receber, pois, qualquer tipo especial de carimbo.
Tomando por hipótese, entretanto, que um ou outro desses
cursos ministrados, não funcione como oferta regular da Universi dade, e
já devidamente reconhecido, é o caso da Universidade providenciar as
medidas de praxe:
a) se realizados na Sede, a autorização é de competência dos
próprios órgãos internos' da Universidade, cabendo a este
Conselho, apenas o reconhecimento;
b) se realizados fora da Sede, o pedido de autorização deve
vir também a este Conselho.
Mas, em nenhum dos casos, deverão figurar nos diplomas
"carimbos" especiais. Reconhecido o curso, este passa a ser integran te do
elenco de curses ofertados pela Universidade.
E o meu Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1982
(aa): Dom Serafim Fernandes de Araújo - Presidente, Luiz
Navarro de Britto - Relator, Anna Bernardes da Silveira
Rocha, Hêlcio Ulhoa Saraiva, Horácio Kneese de Mello
e Paulo Nathanael Pereira de Souza.
ads:
III – CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o vote
do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 28 de janeiro de 1982.