
habilitação a nível de 2º grau, e explicita que"é de se a-
plicar a jurisprudência firmada neste Conselho, que admite,
em casos tais, a convalidação dos estudos superiores, que
por não estiverem viciados. É pertinente, no particu -lar, a
invocação dos precedentes constantes dos Pareceres nº
372/80 e 984/80, relatados, respectivamente, pela ilus_ tre
Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz e o não menos
ilustre Conselheiro Fernando Gay da Fonseca". Pelo Parecer
do eminente Conselheiro Caio Tácito, deve es_ ta Câmara de
Ensino Superior, ad cautelam, examinar a regularidade do
histórico escolar relativo ao curso superior prestado pela
requerente, que figura nos autos (fls.4), "com confronto com
o currículo pertinente".
VOTO DO RELATOR
0 Curso de Artes Práticas da Faculdade de Filosofia, Ciên-
cias e Letras de Ijuí foi autorizado a funcionar pelo De-
creto nº 74.677, de 10.10.74, oriundo do Parecer nº 2.009/
74, de 05.07.74. Pelo Parecer nº 1.361/74 foi aprovado o
projeto do curso. No histórico escolar da requerente, de-
vidamente examinado pelo relator, constam todas as disci-
plinas do currículo mínimo fixado pelo Parecer 74/70, es-
tando também devidamente integra1izada a carga horária fixa da
por lei. Considerando, pois, regular o curso feito pela
interessada, deverá o mesmo ser aprovado, sendo este re-
lator desse parecer e considerando que a Câmara de Legisla-
ção e Normas já se pronunciou favorável ao reconhecimento
da regularização dos estudos de 2º grau prestados pela re-
querente.
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o
voto do relator.
Brasília, 31 de maio de 1982
Presidente
Relator