
te órgão, é pertinente aos Regimentos das faculdades e universida
des, que deverão estabelecer, dentro de sua economia interna, pro
vimentos, não só, no caso de matrícula como em seu trancamento ou
cancelamento, quando o aluno, mesmo no decurso do aprendizado, vier
a demonstrar não ter preenchido, ou não estar preenchendo, as con
dições que a lei estabelece para habilitação ao curso. A avaliação
do aluno não é sõ feita pelos créditos obtidos através de notas ,
mas por um complexo de condições que o mesmo deve preencher.
A CAJ em Parecer 272/86, de 17/12/86 assim se -manifesta:
"Não podendo o surdo-mudo estudar determinada disciplina
do currículo do curso de Educação Artpistica (1º Grau) propõe-se
que lhe seja expedido um diploma com restrição quanto ao exercício
profissional, do que não cogita a lei, inexistindo jurisprudência
deste Colegiado, a não ser quanto a um caso específico: o registro
de diploma de põs-graduação em ãrea de conhecimento no qual aquele
que fez o curso não é graduado, o qual foi reconhecido com restri
ções quanto seus efeitos de prerrogativa profissional.
Esta decisão foi dada para o caso em questão sem firmar
jurisprudência como se declara na conclusão do Parecer 328/78 ,
in Doe. (207) :129)"
Fundamentou o eminente prof. Newton Sucupira, relator do
parecer em referência,seu lúcido pronunciamento no princípio da
equivalência de estudos dizendo textualmente:
"Podemos estranhar que a universidade lhe tenha concedido
a matrícula no mestrado sem o correspondente diploma de graduação,
mais ainda somente tinha vindo ao Conselho apôs o fato consumado.
Mas se a candidata demonstrou amplamente seu aproveitamento no cur
so, parece-nos de justiça conceder-lhe o grau de mestre que efeti-
vamente conquistou com o seu esforço e seu mérito. Estaríamos apli
cando o princípio de equivalência de estudos, esposando por nossa
legislação e que tende a ser hoje universalmente adotado.
Com base nestas considerações, somos favorável à conces
são do título de mestre sem que isto sancione uma graduação em
Química para os efeitos de prerrogativas profissionais. Trata-se
de uma decisão para o caso em questão que não firma jurisprudência.
Finalmente, fica estabelecido que nenhuma instituição pqderã matri
cular em curso de põs-graduação stricto sensu candidato sem o di
ploma de graduação a não ser mediante consulta prévia a este Conee,