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Tendo deficiente auditivo verbal pretendido matri
cular-se em curso de Educação Artística de 1º Grau consulta à
Pro-Reitoria das Faculdades Unidas de Bagê-RS se esse deficien
te (surdo-mudo) pode participar do referido curso com a dispen
sa das aulas de pratica vocal destinando-se sua licenciatura
tão somente, para atuar em escola para excepcionais.
0 problema da educação dos excepcionais e considera
do nos dispositivos do art. 88 da Lei 4.024, de 20/12/61 combi
nados com o art. 99 da Lei 5.692, de 11/8/71.
0 problema do acesso dos'deficientes aos cursos de
formação profissional tem vindo escassamente a este Conselho
não havendo portanto jurisprudência firmada, inclusive pela
própria diversidade dos casos e consultas.
Preliminarmente é oportuna a invocação do Parecer 779/79
do eminente Cons. Fernando Afonso Gay da Fonseca,hoje honrando
a Presidência deste Colegiado, no qual examinando o problema
de alunos sem condições físicas ou mentais para exercerem pro
fissão de médicos assim se pronuncia: " Não cabe ao Conselho
Federal de Educação, como foi dito no Parecer nº 2.100/76, pro
duzir atos de administração, colocando-se à direção dos estabe
lecimentos de ensino. A matéria, ora submetida à apreciação des
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Consulta sobre tratamento a ser dado ao deficiente
auditivo-verbal, pretendente ao Curso de Educação Artística
de 1º Grau.
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te órgão, é pertinente aos Regimentos das faculdades e universida
des, que deverão estabelecer, dentro de sua economia interna, pro
vimentos, não só, no caso de matrícula como em seu trancamento ou
cancelamento, quando o aluno, mesmo no decurso do aprendizado, vier
a demonstrar não ter preenchido, ou não estar preenchendo, as con
dições que a lei estabelece para habilitação ao curso. A avaliação
do aluno não é sõ feita pelos créditos obtidos através de notas ,
mas por um complexo de condições que o mesmo deve preencher.
A CAJ em Parecer 272/86, de 17/12/86 assim se -manifesta:
"Não podendo o surdo-mudo estudar determinada disciplina
do currículo do curso de Educação Artpistica (1º Grau) propõe-se
que lhe seja expedido um diploma com restrição quanto ao exercício
profissional, do que não cogita a lei, inexistindo jurisprudência
deste Colegiado, a não ser quanto a um caso específico: o registro
de diploma de põs-graduação em ãrea de conhecimento no qual aquele
que fez o curso não é graduado, o qual foi reconhecido com restri
ções quanto seus efeitos de prerrogativa profissional.
Esta decisão foi dada para o caso em questão sem firmar
jurisprudência como se declara na conclusão do Parecer 328/78 ,
in Doe. (207) :129)"
Fundamentou o eminente prof. Newton Sucupira, relator do
parecer em referência,seu lúcido pronunciamento no princípio da
equivalência de estudos dizendo textualmente:
"Podemos estranhar que a universidade lhe tenha concedido
a matrícula no mestrado sem o correspondente diploma de graduação,
mais ainda somente tinha vindo ao Conselho apôs o fato consumado.
Mas se a candidata demonstrou amplamente seu aproveitamento no cur
so, parece-nos de justiça conceder-lhe o grau de mestre que efeti-
vamente conquistou com o seu esforço e seu mérito. Estaríamos apli
cando o princípio de equivalência de estudos, esposando por nossa
legislação e que tende a ser hoje universalmente adotado.
Com base nestas considerações, somos favorável à conces
são do título de mestre sem que isto sancione uma graduação em
Química para os efeitos de prerrogativas profissionais. Trata-se
de uma decisão para o caso em questão que não firma jurisprudência.
Finalmente, fica estabelecido que nenhuma instituição pqderã matri
cular em curso de põs-graduação stricto sensu candidato sem o di
ploma de graduação a não ser mediante consulta prévia a este Conee,
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Posteriormente, ao Parecer do Conselheiro Newton Sucupira
a ex-ministra Esther de Figueiredo Ferraz examinando consulta sobre
inscrição em vestibular de deficientes referindo-se também ao Pare
cer 353/73 do ilustre Cons. José Barreto Filho, manifestou-se em
brilhante análise pelo Par. CLN-38/81 de 26/1/81 nos seguintes ter
mos :
"0 Instituto das Apostolas do Sagrado Coração de Jesus ,
levando em consideração as lições contidas nesses dois pronunciamen
to do Conselho, devera pois inserir em seu Registro normas que to
mem em consideração as peculiaridades dos portadores de certos tá.
pos de deficiências, na inscrição e na realização das provas do
vestibular de Fonoaudiologia, ou na matrícula inicial no curso, ou
ainda nova matrícula na hipótese de lhes sobrevir a deficiência em
pleno curso. E a esse propósito convém lembrar que ainda recentemen
te, em Parecer de que foi Relator o Cons. D. Serafim Fernandes de
Araújo (Parecer nº 359/80) decidiu-se reservar ao deficiente um tra
tamento especial no que tange ao prazo máximo para o cumprimento do
curso".
Anota-se também,por oportuno,a referência ao erudito Pare
cer 3 59/80 de autoria de Dom Serafim Fernandes de Araújo discorrendo
sobre a competência deste Conselho,na espécie como órgão ao qual
cabe na jurisdição administrativa interpretar as disDOsiçoes deste
e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional
como reza o art. 46 da Lei 5.540 de 28/12/68.
Assim, no que diz respeito a deficientes ha apenas os
Pareceres 779/79, 38/81-CLN e 359/80.
0 Parecer 328/78, com expressa menção de não firmar juris
prudência,abre,apoiado no principio da equivalência de estudos, uma
exceção permitindo seja concedida qualificação de mestrado a pesqui
sadora não detentora de graduação em Química. Como se vê não ha
qualquer deficiência pessoal a suprir, apenas ocorrendo a inexistên
cia do suporte legal da graduação,requerida pela legislação, para
matrícula, frequência e obtenção do título de mestre.
Como,acertadamente
$
declara a CAJ, não cogitando a lei da
expedição de diploma com restrição ao exercício profissional, os
casos, que porventura surgirem deverão merecer analise e estudo espe
cífico pelas instituições que darão a formação aos candidatos.
No que diz respeito a Educação Artística o currículo mini
mo na parte comum devera:(Par.12 84/7 3 de 9/8/73, Cons. Valnir Chagas;
"Revestir a tríplice função de modalidade de curta duração
constituir-se um núcleo suficiente do Professor de Educação Artis
tica para suas atividades de ensino, sondagem de aptidões e inicia
ção do trabalho, como no campo mais amplo da comunicação e expres
são'^ progredindo após nas áreas diversificadas em Artes Plásticas,
Artes Cénicas, Musica e Desenho. Essa a meta a atingir por um can
didato a diplomação em Educação Artística 1º grau.
No Parecer 38/81 da Conselheira Esther de Figueiredo Fer
raz já citado encontra-se o seguinte:
"Dentro dessa linha de pensamento é de se admitir que al
gumas deficiências são de tal ordem que tornam difícil (algumas ve
zes até impossível) o exercício de certas -profissões e mesmo o
normal acompanhmento, pelo aluno, dos cursos que habilitem para o
exercício de tais profissões. E quando isso acontece (a cegueira
total para o Desenhista, a surdis para o Locutor de Radio e Televi
são, a ausência dos membros superiores para o Massagista) compreen
de-se que a escola (no caso a escola superior) procure evitar o in
gresso de candidatos portadores de handicap específicos, seja ne
gando-lhes a inscrição as provas do concurso vestibular, seja inde
ferindo-lhes a matrícula na hipótese de já se haverem nelas classi
ficado. Mas para que essa negativa não venha a surpreender o candi
dato levando-o a alimentar uma falsa expectativa ou a desenvolver um
inútil esforço, serã necessário que a instituição insira em seu
Regimento normas regulando a matéria, o que fará com que o interes
sado volte tempestivamente suas vistas para outras soluções compatí
veis com a natureza e o grau de sua deficiência. Algumas vezes essa
solução serã um outro curso. Mas poderá ser o mesmo curso já agora
oferecido por outra instituição cujo Regimento não contenha aquelas
normas restritivas, uma instituição que, por exemplo, dispo nha de
tão excepcionais recursos materiais e humanos para desenvol ver a
sua programação que lhe seja possível oferecer, até mesmo ao
deficiente e sem prejuízos para este e para seus colegas não-defi
cientes, o curso de que se trate (o problema desloca-se, então, pa
ra a fase da autorização do exercício profissional, e haverá de ser
resolvido pelos órgãos encarregados de fiscaliza-lo).
De uma forma ou de outra o certo é que a "posição" da es
cola há de ficar esclarecida em Regimento, aprovado pelo Conselho de
Educação Competente."
II - VOTO DO RELATOR
E" irrecorrível e valido o interesse do deficiente em
promover-se cultural e profissionalmente o que inclusive eampara do
por lei. Entretanto e necessária a compatibilização da respon
sabilidade da concessão do diploma e os direitos que a lei confe re
,com o aprendizado e a formação adequadas a qualificação profis
sional pretendida pelos postulantes,o que somente se obterá atra
vés da adoção de meios e providencias especiais. E para que essa
compatibilização dos dispositivos legais com a formação dos can
didatos deficientes aconteça hà mister de a unidade formadora, no
caso a Consulente, adotar normas e disposições regimentais e de
trabalho, aprovadas pelo Conselho de Educação competente,desde a
seleção vestibular, prevendo e encaminhando soluções, ocorrências,
definindo processos tecnológicos, metodologia especial a adotar ,
recursos humanos especializados, para a decisão final da viabilida
de e execução,da formação do deficiente ou da impossibilidade da
obtenção de produto final útil ao candidato e a sociedade,tudo na
conformidade das disposições gerais das Leis 4.024, de 20/12/61 e
5.692, de 11/8/71.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 DE 04 DE 1987.
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