
e Alberto dos Santos Roza, considerando que esses alunos foram admi
tidos no curso de Direito sem concurso vestibular em 1978 e que, ten
do cancelada as suas matriculas em 1981, submeteram-se ao vestibular
no ano seguinte e foram aprovados.
Apreciado o pedido, o Parecer nº 238782 de minha
lavra e aprovado pelo CFE, concluiu nos seguintes termos:
"0 pedido deve ser deferido. A irregularidade tendo
sido saneada, parece feito que os estudos efetua dos
anteriormente possam ser aprovados. Atenta-se ainda
para a circunstancia de que, pelo menos desde o
Parecer 58/70, este Conselho tem admi tido a
possibilidade da matrícula direta dos egres sos de
Escolas de Oficiais das Policias Militares na 1ª
série de cursos superiores civis "se houver vaga
após a realização do segundo vestibular". Por outro
lado, com o Parecer 304/81, este Colegiado
reconheceu que "os cursos de formação de Oficiais
Policias-Militares e Bombeiros - Militares podem
ser declarados pelo CFE como equivalentes aos de
graduação superior no sistema civil". Considerando
todos esses motivos, voto no sentido de que este
Conselho autorize, a convalidação dos estudos
feitos pelos alunos Talmir Monteiro, Carlos Barros de
Paula e Alberto dos Santos Roza no curso de direito
da FUMCT a partir de 1979".
Como se vê, o objetivo dos Peticionários já foi
atingido, tendo este Conselho autorizado/regularização de suas vidas
escolares.
Sendo assim, nada mais havendo a decidir no proces
so, ele deve ser arquivado.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara acompanhou o voto do Relator.
Brasília, 05 de maio de 1982.