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A Fundação Educacional Serra dos Órgãos encaminha
ao CFE pedido de reconhecimento do curso de Enfermagem e Obste
trícia, ministrado por sua Faculdade de Enfermagem de Teresópo
lis, nas habilitações Enfermagem Geral e Enfermagem de Saúde Piá
blica.
0 curso foi autorizado a funcionar pelo Decreto
90.217, de 25.09.84, nos termos do Parecer CFE 442/84, com 60 va
gas totais anuais e vem funcionando regularmente. A primeira tur
ma teve início no 12 semestre de 1985, de modo que a Comissão Ve
rificadora efetuou sua visita por ocasião do funcionamento do 42
período, isto é no segundo semestre de 1986. Ora, o programa ofe
rece as habilitações em Enfermagem Geral, no total de 3.580 horas,
distribuídas em 7 períodos e Enfermagem de Saúde Pública, totali
zando 4.020 h/a cumpridas em 8 periodos. Pela estrutura curricular
em vigor, à ocasião da Verificação, não haviam sido implantados,
no caso da habilitação básica, os estágios Enfermagem em Clínica
Médica (100 hs.), Enfermagem em Emergência (100 hs.), Enfermagem
em Doenças Transmissíveis (50 hs.), Enfermagem Obstétrica (100hs)
Enfermagem Pediátrica (1oo hs.), Enfermagem Psiquiátrica (50hs.)
João Paulo do Valle Mendes
Reconhecimento do curso de Enfermagem e Obstetrícia, com as habi
litações Enfermagem Geral e Enfermagem de Saúde Publica
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Enfermagem Materno-Infantil II (100 hs.) e Administração Hospitalar
(50 hs.). Verifica-se, assim, que etapas importantes do curso não
haviam sido implantadas, o que impede uma avaliação efetiva e ampla
do seu desenvolvimento. Desse modo e coerente com a decisão deste
Colegiado em casos semelhantes, o processo não se encontra em condi
ções de exame definitivo com vistas ao reconhecimento pretendido. A
instituição deve, pois, aguardar o início do 7
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período e solicitar o
reconhecimento no primeiro semestre de 1988, aproveitando este ano
para o acolhimento das sugestões formuladas pela Comissão Verificadora
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator pela sustação do pe
dido de reconhecimento do curso de Enfermagem e Obstetrícia da Funda,
ção Educacional Serra dos Órgãos, ministrado em Teresópolis por sua
Faculdade de Enfermagem de Teresópolis. 0 pleito deve ser retomado no
primeiro semestre de 1988.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 6 de abril de 1987
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IV - DECISSO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, Conclusão
da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de 04 de 1987.