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ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PAULISTANA
Alter
a
ç
ões regimentais das Faculdades da Zona Leste de S
ã
o Paulo
JOÃO PAULO DO VALLE MENDES
A Associação de Ensino Superior Paulistana
encaminha à apreciaçao do CFE algumas alterações a serem
introduzidas no Regimento Unificado das Faculdades da Zona Leste de
São Paulo (FAZTES) das quais é mantenedora.
São muitas as alterações propostas e se
referem às normas para a efetivação e trancamento de matrícula
(arts. 53 a 56); à freqüência (arts. 57 e 58), e à verificação do
rendimento escolar (arts. 65 a 78).
Passamos a analisá-las.
- Art. 53 - A matrícula por semestre e por disciplina não
está necessariamente vinculada, ao regime de crédito, que diz
respeito apenas ao numero de horas/aula. Assim, poderá ser suprimida,
no artigo, a fraze "em virtude do sistema de crédito".
- Art. 55-0 dispositivo terá mais ênfase se colocado na
negativa:
" Não será concedida ... ao aluno que não tenha sido".
Art. 56 - Suprimir os parágrafos 3º e 4º. A Escola não po
de cancelar matricula - que é um direito do aluno - a não ser como
pena
lidade imposta mediante inquérito administrativo.
I
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I
- Art. 58 - Substituiu os 2/3 de freqüência para a presta
ção do exame final era 75$, conforme exigência da Resolução 4/86 CFE. A
permissão ao aluno para freqüentar a disciplina era outro curso, no en
tanto, deve ser eliminada, pois o programa pode não ter o mesmo conteú
do. Em um ou outro caso, por exceção e a critério do professor da mate
ria, isso talvez possa ser concedido, mas não como norma geral, prescri
ta no Regimento..
- Art. 69, parágrafo único - Substituir "verificação" por
"aprovação".
- Art. 73 - Neste artigo e onde mais aparecer, é preferível
suprimir a referência a períodos ou exames de recuperação e instituir e
disciplinar o "exame de 2ª época".
- Art. 74, item I - Substituir a média semestral "3,0
(três)" por "5 (cinco)" conforme jurisprudência do CFE; e no item II ,
suprimir a referência ao CFE. Tem sido norma para a elaboração de Regi
mentos a supressão de indicações expressas de leis, portarias, decretos,
etc.
- Art. 75 - Convém eliminar o § 22, pois o número de crédi
tos depende do numero de horas/aula assistidas e não da nota de aprova
ção do aluno.
- Art. 76 - 0 CFE tem exigido a média mínima 5 (cinco) para
prestação do exame de 2ª época (ou "recuperação", como esta no regimen
to).
Os demais artigos,
t
aqui não mencionados, estão corretos.
Após o estudo das alterações propostas, acima referidas, fi
zemos uma revisão do regimento atual das FAZTES o qual embora aprovado pelo Pare
cer 243/81, julgamos deva ser totalmente reformulado. Ele está mal estruturado
com redação claudicante, é às vezes repetitivo, prolixo, em nada parecido com o
modelo proposto pelo CFE. Aiguns dispositivos à jurisprudência do CFE.
Vai a seguir, a análise de alguns desses dispositivos que
nos parece devam ser modificados.
- Art. 5° - relaciona nominalmente as Faculdades e os Ór
gãos da entidade. Essa indicação, assim como a contida nos artigos 20 ,
de 22 a 32, 41 e 50, que minuciosamente tratam dos cursos e dos departa
mentos, devem vir em anexos para evitar a alteração do texto sempre que
em ou alguns desses componentes forem alterados.
- Art. 15 - Melhor substituir "mantidos" por "ministrados";
incluir "assim como" antes de "cursos de especialização", e acrescentar
"com regulamentação própria" ao final do artigo.
- Art. 18 - Substituir por vírgula o ponto no meio do perÍo
do e escrever com letra minúscula o "não" que o segue.
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- Art. 47, § 1º - Aconselhável estabelecer urna nota mínima
para classificação no vestibular, a fim de evitar alunos fracos para os
cursos.
- Art. 49 - Reduzir a relação dos documentos para a matrícu
Ia aos exigidos pela P.M. 107/81 (DOC. 143(123).
- Art. 52 - A redação está falha. A classificação se faz pe
Io número de vagas oferecido, mas isso não está claro no texto.
- Art. 60 - Substituir a referência à Portaria do CFE pela
frase: "na forma da legislação vigente". Convém adaptar os dispositivos
sobre transferência do que determina a resolução 12/84 do CFE (Doe.284:
(221).
- Art. 86, item 7 - Se é representante da comunidade deve
ser indicado por esta, através de seus órgãos de classe, e não pela man
tenedora.
- Art. 87, § 2º - Acrescentar, no final: "não se aplicando
este dispositivo ao representante do MEC".
- Art. 88, item 3 - Se este Regimento ora em
y
estudo, é
UNIFICADO, como têm as Unidades Regimentos próprios ? - Item 9 - deve
ser suprimido: Os Diretórios estudantis nao .são mais controlados pelos
órgãos das escolas (Ver a Lei 7395/85).
- Art. 88, parágrafo único - Ver ainda os artigos 9-ítem
6, 96, 164 e 166. Todos autorizam uma interferência excessiva da Mante
nedora no funcionamento das FAZTES, interferência só admissível em ma
teria financeira. Esses dispositivos precisam ser suprimidos.
- Art. 89, § lº - Ha outra investidura do Supervisor Geral
além da primeira ?
- Art. 93 - Esse artigo contém um absurdo. Se o Conselho
Superior é o órgão de Administração Superior da FAZTES, (art. 85) co
mo podem suas resoluções ser vetadas pelos Diretores? Estes são apenas
executivos daquelas resoluções.
- Art. 98 - Convém indicar o órgão onde atua o Secretario
Executivo. (Ver o art. 104).
- Art. 98/99 - Trata-se de setor ou serviço ? 0 órgão mais
se assemelha a um colegiado. E se ele trata das finanças deve ter um
representante da mantenedora.
- Art. 108, alínea b - Incluir a palavra "Professores" an
tes de "Assistentes".
- Art. 140 - Suprimir a expressão "que serão". As normas
já devem estar estabelecidas.
- Art. 141, § 1º - Melhorar a redação.
- Art. 142, § 2º - Substituir "punido" por "acusado".
- Art. 148 - É preciso incluir dispositivo garantindo o di
reito de defesa do acusado.
- Art. 155/157 - Convém suprimi-los, à vista do que reza
a Lei 7593/85.
- Art. 161 - Eliminá-lo. 0 aluno só pode ter sua matrícula
cancelada mediante inquérito administrativo.
- Art. 163 - Melhorar a redação.
- Art. 164 - Dispõe que o presente Regimento Unificado so
poderá ser reformado ou alterado pela Diretoria da Entidade Mantenedo
ra." No entanto, as alterações ora em estudo foram apresentadas pelo
Conselho Departamental, conforme cópia da ata de sua reunião extraord
nária constante do processo. De qualquer forma, é mesmo o Conselho De
parta mental quem deve estudar as reformas a serem efetuadas, submetendo as
então à Entidade Mantenedora. É preciso alterar este artigo.
- Art. 165 - Suprimir "apresentação".
VOTO DO RELATOR
As alterações ora propostas sobre matrícula, percentual mínimo de
freqüência para aprovação, períodos semestrais, numero mínimo de alunos para formação de
turmas estão aprovadas para aplicação imediata. O regimento, como um todo, precisa ser logo
e totalmente reformulado, adaptando-se ao modelo oferecido pelo MEC, do qual juntamos um
exemplar, ao processo a fim de ser
remetido à Mantenedora.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala de Sessões, em 12 de março de 1987.