
te bastante próximos os extremos de duração, eis que para um padrão
de 4 anos, o mínimo de integralização fica em 3 anos, e o máximo em
apenas 5 anos.
Em cursos outros, em que se observa a mesma proximida de
dos tempos, como Ciências Sociais, Educação Artística, Comunica ção
Social,Economia Doméstica e outros, o máximo de anos para a inte
gralização, através de pareceres específicos, foi alargado ora para
6, ora para 7 anos.
Parece-nos, pois, razoável a solicitação da Universida
de de Taubaté, de estender para 7 anos esse limite máximo de integra
lização do seu curso de Serviço Social, até porque já há precedentes
de concessão de autorização semelhante, para pleitos individuais,con
forme se verifica pelos Pareceres nºs 46/76 (Doc.182) e nº 805/76
(Doc.18^).
Quando da revisão do currículo desse curso, empreendi
mento que se acha em vias de conclusão, tratar-se-à da adoção de uma
medida de caráter geral e mais permanente relativa à duração máxima
de que trata o presente Parecer.
II - VOTO DO RELATOR
Nesses termos, somos favorável a que se conceda auto
rização para que, em carãter excepcional, e tempo máximo de integra
lização de duração do curso de Serviço Social, ministrado pela Uni
versidade de Taubaté seja de 7 anos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 6 de maio de 1982.