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A Universidade Estadual do Ceará encaminha pedido
de reconhecimento das habilitações Administração Escolar e
Super visão Escolar em 1º grau, do curso de Pedagogia, por ela
mantido. As habilitações resultam,"inicialmente de convênio
celebrado en tre a Faculdade de Filosofia do Ceará - FAFICE (ao
tempo em que funcionava como estabelecimento isolado de ensino
superior) e o Governo do Estado. Posteriormente, incorporada a
ex-FAFICE a Uni versidade Estatual, novo convénio foi firmado
entre a Fundação Educacional do Estado do Ceará e a Secretaria de
Educação, com vis tas a assegurar o prosseguimento do curso".
Este foi ministrado de 1975 a 1980. Atualmente,a Universidade
mantém a licenciatura do curso de Pedagogia, a qual já oferecia,
regularmente, ao tem po de vigência do convénio informado.
(Reconhecimento - Decreto nº 57.192 de 28/06/63).
As habilitações foram examinadas e aceitas como se
achavam propostas, segundo informa a Universidade, pelo Conselho
Estadual de Educação e pelo Ministério de Educação e Cultura,uma
vez que foram financiadas com recursos oriundos das quotas fede
ral e estadual do salário Educação.
I - RELATÓRIO
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Extensão do reconhecimento das habilitações Administração Escolar e Supervi são
Escolar, em 1º grau, do curso de Pedagogia,, a curso em regi me especial.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEAR
A
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Embora aprovadas as habilitações pelo Conselho Esta
dual, e ministradas em sua estrutura curricular e execução (conteú
dos e duração) nos termos da legislação vigente, a Universidade não
expediu os diplomas dos formandos das diferentes turmas, por duas
razões:
a) o concurso vestibular foi reservado exclusivamen
te a professores, diretores e vice-diretores da re
de escolar do Estado.
b) para algumas turmas houve periodização especial
(re gime parcelado).
Até sua conclusão, o curso habilitou 517 Administrado
res Escolares e 145 Supervisores Escolares.
Aceitando que os cursos funcionaram irregularmente, a
Universidade Estadual do Ceará solicita, "a posteiori" atendo-se aos
termos do Parecer CFE nº 1º176/77, da lavra da Conselheira Maria
Antónia Mac Dowell, a autorização para funcionamento do curso e o
seu reconhecimento.
II - Parecer e voto
Este é mais um caso de oferta de curso, no ensino su
perior, em condição especial para atender necessidade explicita do
sistema de ensino.
Em princípio, a iniciativa da Universidade de promover
curso especial para provimento de funções de Administrador Escolar
e Supervisão Escolar que são desempenhadas por pessoal leigo na re
de ensino só pode ser louvada, pois consagra o processo de integra
ção da Universidade com a realidade do sistema educacional e o pre
ceito da co-responsabilidade na busca da melhoria do ensino de 1º e
2º graus.
Mas, fora de duvida, tem sido frequente que a Univer
sidade vá em socorro das Secretarias de Educação, gerando, como nes
te caso, situações de oferta irregular do curso, de modo que a habi
litacão dos recursos humanos do sistema de ensino, embora as Secre
tarias de Educação financiem os cursos, não se processa satisfato
riamente.
Assim ocorreu, recentemente, com as Faculdades de Ita
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bunas, na Bahia e, no passado com as Universidades Federais do Acre,
do Pará, de Santa Catarina, do Paraná, do Rio Grande do Sul entre
outras. Em todos os casos, este Conselho vem buscando solucionar os
problemas de modo a não causar prejuízos aos educadores objeto dos
cursos.
Está claro que as habilitações focalizadas neste proces
so, oferecidas com vestibulat especifico para o pessoal do sistema de
ensino e funcionando com turmas em regime parcelado, só poderiam ter
efetividade com prévia autorização deste Conselho eis que se enqua
dram no art. 104 da Lei nº 4024/61.
O Parecer CFE nº 1.176/77, em que a Conslheira Maria
Antonia Mac Dowell apreciou caso semelhante da Universidade Federal
do Acre, situa adequadamente a questão:
Conforme sabido, as universidades tem autonomia para
criar cursos e fazê-los funcionar, independentemente de prévia auto
rização do CFE, desde que respeitadas as normas gerais, de lei,ou fi
xadas pelo Conselho, na regulamentação desses cursos. Não se estende,
porém, esta autonomia à criação e funcionamento de cursos em regime
diverso do estabelecido nessas normas. Pelo fato mesmo de a elas não
se cingirem, tais cursos só encontram apoio legal no art. 104,da Lei
nº 4.024/61, o qual, ao tempo em que prevê a possibilidade dessas ex
ceções, determina-lhes caráter experimental e subordina-âfe à aprecia
ção e autorização do Conselho Federal de Educação. Posto isto, é ma
nifesto que a ministração de cursos em regime parcelado não se cinge
âs normas gerais, de lei (entre outros aspectos, duração do ano leti
vo...) e do Conselho, só podendo, portanto, ocorrer ao título e na
forma do art. 104 citado. Precisamente a este título e nesta forma é
que a primeira proposta de licenciaturas em regime parcelado foi
apresefttada pela - se não nos trai a memória - Universidade de Passo
Fundo, e precisamente nos mesmos termos, apreciada e autorizada pelo
Conselho.
Ora, como em todos os demais casos de aplicação do art
104, a autorização dessaí licenciaturas, aquela instituição e a outras
que em sucessivo a temham solicitado, por um lado fundou-se na análi
se do plano e das condições apresentadas em cada caso, de cada insti
tuição;e por outro lado, a cada uma delas, individualmente, se diri
giu. Não pode pois e mais uma vez, como em todos os casos do art.104
- atribuir-se a esses atos individuaisdo Conselho sentido e alcance
diversos, entendendo-se de algum modo "aprovado" o regime parcelado,
para efeito e para uso geral, do qual se podesse valer por conta pró
pria, qualquer outra instituição.
Do que se verifica no presente processo, a Universidade Fe
deral do Acre terá incorrido na inadivertência de algum, ou de todos
os aspectos acima esclarecidos. É assim, procedido, em relação ao cur
sos em apreço, na forma ordinária, criando-os e fazendo-os funcionar
sem prévia autorização do Conselho, a este sõ agora se dirigindo, pa
ra solicitar-lhes o reconhecimento.
Quanto a esta última providência, é de notar que, tratan
do-se de licenciaturas de 1º grau, em instituição que já mantém, re
conhecidas, as correspondentes licenciaturas plenas, não se trataria
propriamente de novos reconhecimentos, mas de simples declaração da
extensão dos anteriores as licenciaturas de 1º grau.
De qualquer forma, entretanto, não cabível, conforme vis
to, o procedimento ordinário, adotado para criação dos cursos, é for
coso concluir que o funcionamento destes foi, e vem sendo, desde seu
início, irregular. Em consequência, não poderia também o processo ser
recebido e ter curso como um processo ordinário, quer de reconhecimen
to, quer de extensão destes. Ter-se-ia, ao contrário antes de tudo,e
se assim o Conselho julgar cabível, de sanear aquela irregularidade
original ou seja, de proceder a posteriori, à autorização dos cursos,
com base no art. 104 da Lei nº 4.024, convalidando-se simultaneamen te
os atos escolares já realizados. Em seguida, embora no mesmo pro
cesso passar-se-a a declaração da extensão do reconhecimento.
Embora o caso em exame não seja idêntico ao acima citado,
pois se trata de estender o reconhecimento a habilitações de curso
já reconhecido e que foram oferecidas em regime especial mas na pró
pria sede da Universidade, a solução de proceder-se à aprovação "a
posteriori" pode ser adotada.
Assim, passamos ao exame do funcionamento do curso:
Para verificação, foi designada Comissão Especial pela
Portaria nº 131 de 16 de setembro de 1981, integrada pelos professo
res Jamacy dá Costa Almeida e Oswaldo Alonso Rays, ambos da Universida
de Federal da Paraíba, os quais apresentam extenso relatório que in
tegra este processo.
Nosso exame considerará este relatório e a análise da Asses
soria Técnica do CFE.
1. Dados sobre a Universidade
A Fundação Universidade Estadual do Ceará, instituida sob
a denominação de Fundação Educacional do Estado do Ceará pelo Decre
to Estadual n° 10.651, de 28 de dezembro de 1973, passando a ter a
presente denominação por força do Decreto Estadual nº 13.252, de 23
de maio de 1979, é uma entidade autónoma, administrativa e financei
ramente, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e
foro na cidade de Fortaleza - CE e vinculada funcionalmente à Secre
taria de Educação do Estado do Ceará.
Vale salientar que a analise dos aspectos relativos a ca
pacidade patrimonial e financeira da mantenedora deixa de ser consi
derada por tratar-se de instituição vinculada à competência do Esta ndo.
2 - Dados sobre o curso
2.1. Recursos Financeiros
A Instituição informa que o curso foi desenvolvido com re
cursos provenientes das quotas do salário educação (quotas federal e
estadual) destinadas ao Estado do Ceará o que foi confirmado pela Co
missão Verificadora.
2.2. Condições Materiais
Quanto a este item a Comissão Verificadora informa que:
" Prédios e Instalações
A Comissão visitou todas as instalações onde funcionou o
Curso em análise, no sentido de aquilatar o estado de conservação e
localização do prédio e sua adequação à programação educativa desen
volvida pelo Curso de Pedagogia - Licenciatura Curta.
Verificou-se assim, que no prédio onde está localizado o
Curso de Pedagogia (Licenciatura Plena) é o mesmo onde funcionou o
Curso de Pedagogia - Licenciatura Curta, objeto deste relatório, estão
localizadas as salas de aula,bilbioteca, secretarias, departamentos e
coordenações do curso, são de construção não muito recente, porém, em
estado de conservação satisfatórios para cursos dessa natureza.
O curso em questão, quando do seu funcionamento, esteve su
bordinado diretamente ao Centro de Estudos Sociais Aplicados da Univer
sidade Estadual do Ceará, cujo prédio encontra-se localizado no cen
tro da cidade, em local relativamente adequado para o funcionamento do
curso é de fácil acesso para sua clientela.
Salas de aula
Pela visita realizada às instalações do prédio onde funcio
na o atual Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena e onde funcionou o
Curso de Pedagogia - Licenciatura Curta, a Comissão constatou que as
salas de aula são suficientes e adequadas para a programação edu
cativa desenvolvida pelo curso em análise".
2.3. Biblioteca
A Comissão Verificadora informa que: "a biblioteca se en
contra localizada no mesmo prédio onde funciona atualmente o Curso de
Pedagogia (Plena) e onde funcionou, também o Curso objeto do presen te
relatório. A biblioteca está instalada em uma ampla sala, bem lo
calizada em relação ãs salas de aula e de fácil acesso aos estudantes,
facilitando o estudo e a pesquisa.
O crescimento do acervo bibliográfico referente ao curso
deve ser consideravelmente ampliado. Verificou-se, também, com refe
rencia aos títulos vinculados as matérias do curso, que os mesmos de
vem crescer, tanto em relação ao número como em termos de atualização.
Os livros e periódicos existentes são adequados ao curso".
2.4. Estrutura e Funcionamento
Sobre o funcionamento do curso, assim se expressa a Comis
são Verificadora:
"A programação do curso em análise teve por embasamento a
realidade educacional diagnosticada no Plano Estadual de Educação que,
compatibilizada com o I PLANDECE - 75/79, identificou o baixo nível
de qualificação profissional do pessoal docente em exercício no ensi no
de 1º grau, onde apenas 36% possuia habilitação específica.
Assim, os cursos de habilitação em epígrafe, objetivaram
atender a administradores e supervisores em exercício no ensino de
1º grau do Estado e sem a devida habilitação. O desenvolvimento des se
projeto educativo frente a essa realidade regional e os dispositi vos
preconizados na Lei 5.692/71, oportunizaram condições para o fun
cionamento do curso ora em processo de reconhecimento".
..."Pelo exame da documentação existente, e com base no
pronunciamento dos professores contactados o curso pretendia habili
tar, em Licenciatura Curta, Administradores e Supervisores Escolares,
não habilitados e em exercício em Estabelecimentos de Ensino de 1º
grau
da Capital e do Interior do Estado, com a finalidade última de
eliminar a médio prazo, as figuras do Administrador e do Supervisor
não habilitados, da rede de ensino do Estado, concorrendo, desta for
ma, para a melhoria de ensino de 1º grau.
Pelo número de egresso do Curso de Pedagogia - Licenciatu ra Curta
para o ensino de 1º grau - 517 (quinhentos e dezessete) Ad
ministradores Escolares e 145 (cento e quarenta e cinco) Superviso
res Escolares - a Comissão entende que os objetivos projetados surti
ram o resultado esperado pela Instituição".
Vale ainda destacar o pronunciamento da Comissão
Verifica dora sobre os seguintes aspectos:
"Vestibular
Foram realizados exames vestibulares nos anos de 1975,
1976 e 1977.
No ano de 1975 realizaram-se três exames vestibulares: dois
no mês de junho,ofertando vagas para Administração e Supervisão
Escolar e um terceiro, no mês de novembro, para Administração Esco
lar.
Em 1976 foram realizados três vestibulares, ofertando va
gas para Administração Escolar e Supervisão Escolar e, em 1977,
dois, com vagas para as mesmas habilitações.
Os exames foram todos de carãter classificatório, endere
çando, se a uma clientela específica, a de professores sem a qualifi
cação exigida em Lei mas em efetivo exercício nos estabelecimento de
ensino das redes estadual e municipal,detentores de 2º grau
completo.
O conteúdo dos exames cobriu as áreas de Comunicação e Ex
pressão, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Estudos Sociais e
OSPB. Convém salientar que esse conteúdo foi examinado através de uma
única prova de tipo objetivo.
Currículo
Analisando o currículo pleno do curso, a comissão pode
constatar que:
a) houve cumprimento dos mínimos preconizados para cursos
dessa natureza, quanto a conteúdo e duração (Parecer CFE 252/69 e Re
solução nº 02/69);
b) a carga horária total do curso foi de 1200 (hum mil e
duzentas) horas, distribuídas em aulas práticas e teóricas, conforme consta
do processo de reconhecimento e nos arquivos da coordenação do curso de
Pedagogia;
c) a carga horária total do currículo inclui a disciplina
Estudos de Problemas Brasileiros, e exclui a Prática Desportiva; todos
os participantes do curso foram dispensados da Prática Desportiva,cor forme
legislação em vigor, à época não se achava firmada a supressão de EPB da
craga horária mínima.
d) no currículo do curso verifica-se a existência de um
bom número de disciplinas, de enriquecimento, bem como de disciplinas
optativas;
e) a ementa das disciplinas e os planos de ensino foram
adequados para o desenvolvimento do currículo do curso;
f) o curso apresentou um bom sistema de avaliação da aprer
dizagem, embasado nos objetivos de cada disciplinas;
g) a carga horária desenvolvida nos estágios das duas ha
bilitações foi satisfatória.
Estágio Supervionado
A Comissão mantenve contato com os professores responsá veis
pelo estágio supervisionado do curso e verificou a adequação do sistema
adotado. A coordenação de Estágio Supervisionado foi realiza da por uma
equipe de professores do curso, responsáveis pela área de concentração do
curso. O diagnóstico é as condições de funcionamento da escola, conforme a
habilitação e atuação, dos estudante junto aos setores administrativos e de
supervisão escolar da Escola de 1º grau do Estado, constituiram-se no
núcleo principal dos estágios ofereci dos pelo Curso.
Pelos documentos examinados pela Comissão pode-se consta tar
que o curso oportunizou aos alunos estagiários uma visaão práti ca geral
da Administração e Supervisão Escolares nas atividades prá ticas da Escola
de 1º grau.
Pesquisa
A Comissão, pelos documentos analisados e os contatos que
manteve com a Direção e Coordenação do Curso em análise, verificou a
quase-inexistência de programas de pesquisa desenvolvido pelos dois
departamentos do Curso de Pedagogia.
Extensão
Na estrutura administrativa da instituição a Extensão es
tá diretamente ligada à Reitoria da Universidade através da Coordena
dória de Extensão.
Durante os anos em que o Curso de Pedagogia - (Licenciatu
ra Curta em Administração e Supervisão Escolar constatou a realiza ção
de 04 (quatro) trabalhos de extensão diretamente relacionados com o
curso. Nos trabalhos de extensão realizados durante o desenvolvimen to
do curso, não foram atribuídos créditos para serem computados no
currículo pleno. A participação dos alunos nos trabalhos de extesão
foi facultativa.
Entre os documentos examinados pela Comissão, verificou-se
que a Universidade Estadual do Ceará está desenvolvendo o Projeto de
Apoio à Educação Municipal, como atividade extensionista, tendo como
objetivo elevar o nível educacional dos municípios com a adoação de
medidas para a melhoria do processo ensino-apredizagem.
Assim, a Comissão Verificadora entende que na instituição
ora visitada existe certa preocupação com as atividades de extensão.
Coordenação do curso
A Coordenação do Curso de Pedagogia - Licenciatura de 1º
grau
, foi realizada pela Coordenação atual, ou seja, a Coordenação do
Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena, curso este já reconheci do
pelo CFE.
Pelo exame dos documentos apresentados e pelos constatos
que a Comissão manteve com a coordenação do curso de Pedagogia, cons
tatou-se que houve articulação permanente com os departamentos co
responsáveis pelo desenvolvimento do curso, bem como o acompanhamento e
avaliação curricular do curso além das atividades puramente adminis
trativas.
A Coordenação do curso foi e está diretamente subordinada
à Direção do Centro".
2.5 - Corpo Docente
Em relação ao corpo docente, os professores que já são
informados no processo e que já obtiveram parecer positivo deste Con
selho para lecionar as disciplinas respectivas cobrem a quase totali
dade do currículo, tendo ficado a descoberto apenas Psicologia da
Apredizagem, História da Educação, Princípios e Métodos de Administro
ção Escolar, Administração na Escola de 1º grau, Currículos e Progra
mas, Estágio de Supervisão Escolar, Economia de Educação, Português,
Filosofia e Doutrina do Ensino Supletivo e Metodologia do Ensino Per
sonalizado.
Por despacho de Câmara,a Universidade apresentou os
professores em face de cujo currículo, a Câmara os aprovou para as
disciplinas como segue:
1 - Profª Antonia Fernandes Brandão
Disc. Psicologia da Aprendizagem
Títulos: Licenciada em Pedagogia, grande número de cursos de aper
feiçoamento em matérias idêntica e correlata, experiên cia
profissional de magistério e da especialidade em atividades de
planejamento de currículo na Secretaria de Educação. Trabalhos
publicados. Decisão: Pode ser aceito somente para o curso em
apreço.
2 - Prof. José Maria Fialho de Souza
Disc. História da Educação
Títulos: Licenciado em Pedagogia e em Ciências (1º grau), cursos
de atualização, experiência de magistério e de adminis
tração escolar.
Decisão: Pode ser aceito para este curso, somente.
3 - Profª Ana Elíria Bezerra Filho
Disc. Princípios e Métodos de Administração Escolar e Administra
ção na Escola de 1º grau.
Títulos: Graduada em Pedagogia, habilitações supervisão escola
e administração Escolar. Vários cursos de aperfeiçoamen
to na disciplina. Experiência de magistério e profissio
nal como diretora de escola. Participação em Congressos,
Seminários e cursos diversos.Publicação sistemática de Trabalhos a
partir de 1969.
Decisão: Pode ser aceita.
4 - Prof. Selma Maria de Oliveira
Disciplina: Currículos e Programas e Estágio de Supervisão Esco
lar
Títulos: Graduada em Pedagogia - Cursos de Aperfeiçoamento. Par
ticipação em seminários e congressos, experiência de
ma gistério e como supervisora de ensino
Decisão: Pode ser aceita somente para este curso.
5 - Prof. Francisco Ronald Pedrosa de OliVeira
Disciplina: Economia da Educação
Títulos: Oficial formado pela Academia Militar das Agulhas Ne
gras, Curso de Pedagogia (inacabado), curso de Técnico
de Ensino, Economia Mineral, Princípios de Administra
ção Dinâmica, Administração Orçamentária (CEBRAE) e de
Técnica Avançada em Gerência - Chefe de Seção de Plane
jamento e Pesquisa do Colégio Militar, Técnico em medi
das Educacionais, 1º lugar no concurso de títulos e pro
vas para provimento do cargo de professor do Magistério
do Exército.
6 - Prof. Francisco Adegildo Férrer
Disc. Comunicação e Expressão
Títulos: Licenciado em Letras e Pedagogia. Mestrado em Educação.
Possui inúmeros cursos de aperfeiçoamento em área de
disciplina ou de interesse dela, é Técnico em Assuntos
Educacionais, larga experiência no magistério.
Decisão: Pode ser aceito.
7 - Prof. José Nascimento Soares Braga
Disc. Português
Títulos: Licenciado em Letras Neolatinas, participação em inúme
ros cursos, experiência de magistério, aprovado em 1º
lugar em concurso público para Prof. Adjunto da Faculda
de Filosofia do Ceará para a disciplina Lígua Portugue
sa e Chefe de Departamento de Língua Portuguesada Facul
dade, entre outros títulos.
Decisão: Pode ser aceito.
8 - Prof. Lourdes Maria Chagas Evangelista
Disc. Filosofia e Doutrina do Ensino Supletivo
Títulos: Licenciada em Ciências Sociais. Larga experiência de ma
gisterio atividades de planejamento elaboração e exe
cução de programas e projetos de ensino supletivo para
o sistema educacional. Aprovação em concurso público pa
ra Sociólogo, participação em seminário e congressos
educacionais.
Decisão: Pode ser aceita somente para este curso.
9 - Prof. Vera Lúcia de Oliveira Gomes
Disc. Metodologia do Ensino Personalizado.
Títulos: Licenciada em Letras e Pedagogia, participação em diver
sos cursos relacionado ao ensino supletivo, experiência
de magistério e prática na elaboração de currículo.
Decisão: Pode ser aceita somente para este curso.
Observação: Alguns professores foram aceitos para as disciplinas res
pectivas, apenas para este curso porque embora seus títulos não
satisfizessem inteiramente as exigências, trata-se de discipli
nas que não integravam os mínimos curiculares; objetivavam enri
quecimento do currículo. Exceção é feita ao caso dos professores
José Maria Fialho de Souza para História da Educação. Tendo em
vista o conjunto dos professores do curso, admite-se que, embora
os títulos apresentados pelo professor não satisfaçam inteiramen
te, não ocorrem prejuízos capazes de impedir a extensão do reco
nhecimento.
Tendo em vista que as condições de funcionamento
das habilitações satisfizeram as exigências mínimas em vigor, somos
por que se estenda o reconhecimento das habilitações Administração Es
colar e Supervisão Escolar em Escola do 1º grau, do curso de Pedagogia,
ao curso ministrado pelo Centro de Estudos Sociais Aplicados da Univer
sidade Federal do Ceará em regime especial, e oriundo de convênio com
a Secretaria de Educação do Estado.
III- VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 19 Grupo, aprova o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 7 de maio de 1982.
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