
diversos, entendendo-se de algum modo "aprovado" o regime parcelado,
para efeito e para uso geral, do qual se podesse valer por conta pró
pria, qualquer outra instituição.
Do que se verifica no presente processo, a Universidade Fe
deral do Acre terá incorrido na inadivertência de algum, ou de todos
os aspectos acima esclarecidos. É assim, procedido, em relação ao cur
sos em apreço, na forma ordinária, criando-os e fazendo-os funcionar
sem prévia autorização do Conselho, a este sõ agora se dirigindo, pa
ra solicitar-lhes o reconhecimento.
Quanto a esta última providência, é de notar que, tratan
do-se de licenciaturas de 1º grau, em instituição que já mantém, re
conhecidas, as correspondentes licenciaturas plenas, não se trataria
propriamente de novos reconhecimentos, mas de simples declaração da
extensão dos anteriores as licenciaturas de 1º grau.
De qualquer forma, entretanto, não cabível, conforme vis
to, o procedimento ordinário, adotado para criação dos cursos, é for
coso concluir que o funcionamento destes foi, e vem sendo, desde seu
início, irregular. Em consequência, não poderia também o processo ser
recebido e ter curso como um processo ordinário, quer de reconhecimen
to, quer de extensão destes. Ter-se-ia, ao contrário antes de tudo,e
se assim o Conselho julgar cabível, de sanear aquela irregularidade
original ou seja, de proceder a posteriori, à autorização dos cursos,
com base no art. 104 da Lei nº 4.024, convalidando-se simultaneamen te
os atos escolares já realizados. Em seguida, embora no mesmo pro
cesso passar-se-a a declaração da extensão do reconhecimento.
Embora o caso em exame não seja idêntico ao acima citado,
pois se trata de estender o reconhecimento a habilitações de curso
já reconhecido e que foram oferecidas em regime especial mas na pró
pria sede da Universidade, a solução de proceder-se à aprovação "a
posteriori" pode ser adotada.
Assim, passamos ao exame do funcionamento do curso:
Para verificação, foi designada Comissão Especial pela
Portaria nº 131 de 16 de setembro de 1981, integrada pelos professo
res Jamacy dá Costa Almeida e Oswaldo Alonso Rays, ambos da Universida
de Federal da Paraíba, os quais apresentam extenso relatório que in
tegra este processo.
Nosso exame considerará este relatório e a análise da Asses
soria Técnica do CFE.