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ce :
"1. A referida habilitação vem sendo ministrada, desde 1973,
sem que a Faculdade nunca tenha cogitado de providenciar o
seu reconhecimento, porque à época, fora informada de que,
para o seu regular funcionamento, bastaria o de_ ereto de
autorização, visto que o Curso de Pedagogia,de que faz
parte a habilitação, já fora reconhecido pelo Decreto
nº 77.660 de 24/06/70.
2) Confiante na informação, a Faculdade apostilou e expe -diu
diplomas devidamente registrados na Reitoria da Uni
versidade Federal de Juiz de Fora e o MEC expediu as
correspondentes carteiras de registro de Supervisor Es-
colar para exercício nas escolas de 19 grau.
3) A Faculdade foi apanhada de surpresa pelo voto contrario
da nobre Conselheira Eurides Brito da Silva, constante do
Parecer CLN nº 756/80, aprovado em 08/07/80
quando pleiteava a extensão da habilitação ao 2º Grau
pelo processo nº 1.317/79.
Assim, ao cumprir a exigência ali expressa, solicita ainda,
desse colendo Conselho a convalidação dos registros dos diplomas dos
concluintes da habilitação e das suas respectivas carteiras certa de
que não houve, em nenhum momento, dolo ou ma fe por parte da Faculdade,
nem da Reitoria da Universidade Federal de Juiz de Fora , nem do
Ministério da Educação e Cultura.".
0 laudo técnico assinado pela Prof. Jacira da Silva Câmara da
Universidade de Brasília, bem como o Relatório da Comissão Verifi
cadora designada pela Portaria nº 92/81, da SESu-MEC, indicam como
ponto merecedor de reparos, a Biblioteca do curso, reparos que consi
deram sanáveis e não impeditivos do reconhecimento.
Passamos a analisar os dados do processo:
1 . Dados sobre a mantenedora
1.1. Natureza jurídica e regularidade fiscal
A Fundação Universidade de Itajubá, criada pela Lei Estadual nº
3.009, de 17/12/63 e regulamentada pelo Decreto nº 9.016, de 22/11/65,
com a redação dada pelo de nº 10.974, de 08/02/68, é uma entidade com
personalidade jurídica própria, Estatuto devidamente re