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FUND
A
ÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE
Reconhecimento da Licenciatura Plena em Pedagogia com
as habilitações em Administração e Supervisão Escolar
Zilma Gomes Parente
d
e Barros
A Fundação de Ensino Superior de Rio Verde mante
nedora da Faculdade de Filosofia de Rio Verde, solicitou a
este Conselho o reconhecimento do curso de Pedagogia, com ha
bilitações em Administração Escolar e Supervisão Escolar.
0 curso em questão, com 60 vagas totíais anuais ,
obteve autorização para funcionar pela Res. 58/60,
ratificada pela Res. 7/83 do Conselho Estadual de Goiás,
sendo porém de 13/01/84 o Decreto nº 89.302 do Presidente da
República que deu Autorização ao seu funcionamento.
Para verificar as condições de funcionamento do
curso, foi designada Comissão Verificadora, através da Por
taria nº 5 DEMEC/GO. Considerando as irregulareidades apon
tadas no Relatório da Comissão Verificadora, a relatora emi
tiu o Parecer 465/86, assim concluindo:
- sustar o processo de reconhecimento pretendido;
- encaminhar o processo à SESU-MEC para conhecimen
to das irregularidades e devidas providências.
Pela Portaria nº 100/86, a SESU/MEC designou
Comissão para realizar sindicância na Faculdade de Filosofia
de Rio Verde. A Comissão analisou as condições de funciona
mento, confirmando a existência de irregularidades. Pelo Pa
recer 890/86, a relatora analisou os aspectos relativos à
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Organização e funcionamento do curso concluindo:
1. Adiar o reconhecimento do curso, baixando-se o
processo em diligência até que sejam cumpridas as determinações
deste parecer;
2. Extinguir o funcionamento do curso ministrado as
6ªs feiras e sábados;
3. Suspender a admissão de novos alunos até que se
ja reorganizado o curso em regime regular, com a oferta de disci
plinas equilibradamente ao longo da semana, de tal forma que o
currículo a ser cumprido pelos alunos seja o mesmo, quanto ao con
teúdo das disciplinas e erga horária total, de acordo com as exi
gências do CFE, permitindo-se, todavia, flexibilidade na utiliza
ção do tempo, por parte dos alunos, para a sua integralização
desde que adotado o regime de créditos, único compatível com a
flexibilidade pretendida.
4. Submeter a reestruturação do curso à aprovação
deste Conselho, que a apreciará com base em Relatório de Comissão
Verificadora, especialmente disgnada para tal fim.
5. Encaminhar documentação referente ao funcionamen
to das diferentes modalidades de integralização curricular ofere
cidas aos alunos desde a implantação do curso até a presente data,
editais de Vestibular, relação nominal de alunos ingressos cada
ano, estrutura curricular, modalidade de curso freqüentado, etc
para exame da situação e da viabilidade de convalidação dos es
tudos já realizados.
Relacionar os professores indicados para minis
trar as disciplinas do curso, informando o nº do Parecer da res
pectiva autorização, ou anexando os respectivos curricula vitae,
para Verificação do atendimento às exigências para aprovação.
7. Adotar providênc-as para melhorar as instala
ções e o acervo da Biblioteca, na área específica do curso sob
exame.
8. Conceder à Instituição o prazo de 90 dias para
o cumprimento da presente diligência."
Cumpridas as exigêncas volta a relatora aO exame
dos requisitos necessários ao reconhecimento do curso, analisando
todos os aspectos relativos âs providências tomadas pela institui
ção. Pela Portaria nº 06/87 a DEMEC/GO, institui Comissão const
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tuida pelos TAEs: Geraldo Mathias Pereira, Vera Smiljanic e Zilda
Araújo Rodrigues, para proceder a Verificação in loco das provi
dências adotadas pela Fundação de Ensino Superior de Rio Verde.
A Fundação de Ensino Superior de Rio Verde reali
zou o seu concurso Vestibular normalmente, de acordo com o Edi
tal, porém as matrículas dos Vestibulandos do Curso de Pedagogia
estão suspensas, aguardando pronunciamento do CFE.
A estrutura curricular foi refeita e as discipli
nas ofertadas ao longo da semana, de 2º a 6º feira, no horário
diurno.(Vide Anexo I).
0 regime adotado sempre foi e continua sendo o de
créditos, de acordo com o Regimento da Faculdade de Filosofia de
Rio Verde.
Muitos professores estão realizando cursos de es
pecialização e aperfeiçoamento. Através de despacho intercocutó
rio, a instituição comprovou a titulação de 4 docentes e fez a
substituição de dois professores.
A relação atualizada consta de 13 professores, es
tando em condições de ser aprovada por este Conselho(Vide
AnexoII)
A Faculdade já recebeu seu novo prédio, com a área
total de 9.266 m
2
. As novas instalações são amplas, com ótima
iluminação e arejamento. A mudança para a nova sede está prevista
para julho do corrente ano.
Com a finalidade de melhorar o acervo da Biblio
teca a mantenedora adquiriu recentemente, 47 títulos, com 138
exemplares, conforme nota de compra constante do processo.
II VOTO DA RELATORA
A vista do exposto e considerando as providências
tomadas pela instituição e comprovadas pela Comissão instituida
pela Port. 06/87, vota a relatora:
a) pelo reconhecimento do Curso de Pedagogia, li
cenciatura plena, da Faculdade de Filosofia de
Rio Verde, mantida pela Fundação de Ensino Supe
rior de Rio Verde com 60 vagas totais anuais pa
ra as habilitações administração Escolar e Su
pervisão Escolar.
b) pela convãlidação dos estudos já realizados pe los
alunos que concluiram o Curso.
III DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º grupo, acolhe o vo to
da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de março de 1987.
ANEXO
CORPO DOCENTE
1. CÊLIO INÁCIO
Disciplina. Introd. à Estatística Aplicada à Educação
Curso de Pos-graduação Lato Sensu na área Deliberação:
Pode ser aceito
2. CLEIDES ANTÔNIO CABRAL
Disciplina: Introdução à Filosofia e Filosofia da Educação
Curso de Pós-graduação Lato Sensu na área
Deliberação: Pode ser aceito
3. ERSI FURQUIM DE FREITAS
Disciplina: Lingua Portuguesa
Curso de Pós-graduação Lato Sensu
Deliberação: Pode ser aceito
4. ELZA MIRANDA SCHMIDT
Disciplina: Educação Física
Licenciatura em Educação Física
Deliberação: Pode ser aceito
5. EUNICE DOS SANTOS
Disciplina: Princípios e Método de supervisão Escolar
Supervisão da Escolar de 19 e 29 graus. Estágio
Supervisionado de Supervisão Escolar
Aprovada pelo CFE(Parecer 3818/76)
6. JOSÉ CIMIMO
Disciplinas: Sociologia Geral
Sociologia da Educação Fundamento da
Educação Autorizado pelo CFE, Parecer
2721/76.
7. LEILA CONCEIÇÃO FÁVARA BOLDRIN
Disciplina: Didática Geral
Medidas Educacionais
Legislação Educacional
Pós-graduação Lato Sensu na área
Deliberação: Pode ser aceito
8. ZILDA PIRES DA SILVA
Disciplinas: Currículos e Programas
Estruturas e funcionamento do Ensino de 1º e
2º graus. Curso de Pós-
graduação Lato Sensu na área Deliberação
pove ser aceito
9. MARIA DAS GRAÇAS FRANZOLIN NAVES
Disciplinas: Método do Ensino de 1º e 2º graus
Prática de Ensino
Dinâmica de Grupo Curso
de Pós-graduação Lato Sensu na área
Deliberação: Pode ser aceito
10. TEREZINHA BARBOSA BERNARDES
Disciplinas: Princípio e Métodos de Administração Escolar
Administração da Escolar de 1º e 2º grasu.
Estágio Supervisionado de Administração Escolar.
Pós-graduação Lato Sensu na área.
Deliberação: Pode ser aceita
11. TERESA CRUVINEL DE TOLEDO
Disciplinas: Introdução à Psicologia
Psicologia Educacional
Pós-graduação Lato Sensu em Psicologia
Deliberação: Pode ser aceito
12. WALDIR EMRICH PORTILHO
Disciplinas: Metodologia Científica EPB
Pós-graduação Lato Sensu na área
Deliberação: Pode ser aceito
13. ZILDA GONÇALVES DE CARVALHO MENDONÇA
Disciplina: Histoque de Educação Curso
de Pós-graduação Lato Senso na área
Deliberação: Pode ser aceito
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário cio Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 03 de 1987.