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INTERESSADO/MANTENEDORA
SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO
UF
RS
ASSUNTO
Consulta sobre a necessidade ou nao de reconhecimento da habili-
tação era Português e Literaturas da Língua Portuguesa, do curso
de Letras.
RELATOR: SR.CONS. ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
PARECER Nº 238/92
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 02/04/92
PROCESSO nº
23001.000081/92-25
O Centro Educacional La Salle de Ensino Superi-
or, instalado em Canoas/RS e mantido pela Sociedade Porvir Cien-
tífico, encaminha a este Conselho consulta sobre a necessidade
ou nao de reconhecimento da habilitação em Português e Literatu-
ras da Lingua Portuguesa, criada a partir da reestruturação do
curso de Letras.
HISTÓRICO
1. 0 curso de Letras foi autorizado a funcionar pelo Decreto nú
mero 77.303/71 (Parecer CFE nº 47/76) com a habilitação em Por-
tuguês/Inglês e respectivas literaturas.
2. Pela Portaria Ministerial nº 462/80 (Parecer CFE nº 657/80),
o curso foi reconhecido, com a mesma habilitação.
3. Em 1988 (Proc. nº 23001.001538/88-88), a Instituição solici-
tou ao CFE a reestruturação do curso, com a finalidade de ofere-
cer também a habilitação Português e Literatura da Lingua Portu-
guesa. O CFE manifestou-se favoravelmente ao pedido através do
Parecer nº 204/89. Em seguida, foi emitida a Portaria Ministe-
rial nº 367/89, expressa nestes termos:
"Art. 1 º - Fica aprovad
a a reestruturação do
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curso de Letras, ministrado era Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, pelo
Centro Educacional La Salle de Ensino Superior, mantido pela Sociedade
Porvir Cintífico, de modo a ofercer, alem das habilitações Português e
Inglês e respectivas Leteraturas conjuntas, a habilitação Português e Li-
teraturas da Língua Portuguesa, Licenciatura Plena.
Art. 2º - A nova habilitação funcionara em regime
de autorização." (G.N.)
A Instituição informa que a DEMEC/RS foi ouvida so-
bre o assunto e. conforme Termo de Visita nº 10/90, assim se expressa:
"A pedido da Instituição a equipe pronunciou-se so-
bre a necessidade ou nao de reconhecimento do curso de LE-
TRAS, reestruturado pelo Parecer nº 204/89. Examinando o
texto do referido Parecer bem como a correspondência do
CFE nº 000735 de 21/março/1989 comunicando a próxima inci-
neração do Processo nº 23001.0015 38/88-88 que trata do
assunto em tela, a equipe registra que o curso reestrutura-
doo necessita de reconhecimento por tratar-se de um cur-
so já reconhecido."
5. Em 1991 (Proc. nº 23001.000927/91-18), a Instituição solicitou escla-
recimentos a este Conselho sobre a necessidade ou nao do reconhecimento
da habilitação em Português e Literaturas da Lingua Portuguesa.
A Chefia de Gabinete do CFE respondeu a consulta formulada
através do Of. nº 3.061, de 17/12/91, informando que ".... nos termos
da Portaria Ministerial nº 367/89,o há dúvida quanto à necessidade de
reconhecimento da referida habilitação, pois está claro que a criação da
nova habilitação foi em regime de autorização."
Através do presente processo, a Instituição retorna ao CFE,
fazendo estas indagações:
" - Em que termos a Instituição deve pedir RECONHECIMENTO
de uma habilitação já reconhecida?
- Qual ê, objetiva e justificadamente, a materia-objeto
do pedido de RECONHECIMENTO?"
II - VOTO DA RELATORA
Diante de todo o exposto, a Relatora:
- Ratifica a orientação prestada pela Chefia de Gabinete
deste Conselho;
- Esclarece que a matéria-objeto de reconhecimento é a
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habilitação em "Português e Literaturas da Língua Portu-
guesa", criada por ocasião da reestruturação do curso
de Letras e, portanto, ainda nao reconhecida.
Informa que o reconhecimento da habilitação deve ser
feito com base na Res. CFE nº 19/77.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto da Relatora
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 2 de abril de 1992.